Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Autos n°.: 5475551-07.2017.8.09.0164 Polo Ativo: Municipio De Cidade Ocidental Polo Passivo: Stelio Magus De Jesus Pereira Camoes SENTENÇA Municipio De Cidade Ocidental, nos autos qualificado, ajuizou PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal em desfavor do Stelio Magus De Jesus Pereira Camoes, também já qualificado nos autos. As partes entabularam acordo conforme evento nº 158. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: Ação de Execução é a iniciativa, promovida pelo credor, através de atos processuais legais, para exigência do cumprimento forçado de um direito reconhecido pela lei. O objetivo da Ação de Execução é transformar bens ou direitos do devedor/executado em dinheiro, para a satisfação de suas obrigações não cumpridas a tempo e a modo. As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” e o artigo 841 do mesmo diploma reza que “quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”, o acordo deve ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes conforme o evento de nº 158, para que produza todos os efeitos legais na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as partes a qualquer momento podem requerer o desarquivamento dos autos e a execução do acordo, não é necessário remessa dos autos para o arquivo provisório. Determino que os valores de ev. 89 sejam remetidos ao banco da Caixa Econômica Federal, agência 4222. Após, expeça-se o competente ofício/alvará ao banco da Caixa Econômica agência 4222, para que proceda a transferência dos valores para a agência e conta informada no ev. 158. Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos, facultado as partes requerem o desarquivamento dos autos e a execução do acordo. Sem custas. Publique-se. Registre-se e intime-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 5