Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5602815-45.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA AGRAVADA: EDNA PRATES DE SOUZA FERNANDES RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi negado seguimento, em parte, ao recurso extraordinário por ela interposto, com espeque em julgamento de recursos representativos de controvérsia (Temas 339 e 660 do STF). De plano, vejo que razão não assiste à agravante, pois, conforme restou claramente demonstrado na decisão objurgada, relativamente ao Tema 339, ao se manifestar a respeito do art. 93, IX, da CF, o Pretório Excelso fixou tese no sentido de que referido dispositivo “(...) exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, o que, frise-se, está em consonância com o que restou decidido por intermédio do acórdão objeto do recurso extraordinário, inclusive em sede de embargos de declaração, manejado pelos ora agravantes, senão vejamos as respectivas ementas: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR LEI INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento ao erário, proposta com fundamento na inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 15.665/2006, declarada pelo Tribunal de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos. Alegada prescrição e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 se aplica à pretensão de ressarcimento ao erário; e (ii) determinar o termo inicial da prescrição em face da eficácia ex tunc da decisão declaratória de inconstitucionalidade em processo objetivo de controle de constitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As dívidas da Fazenda Pública, incluindo pretensões ressarcitórias, prescrevem em cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A teoria da actio nata determina que o prazo prescricional inicia-se quando possível o exercício do direito de ação, o que, no caso, corresponde à publicação da decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte no órgão oficial. 5. A ausência de modulação dos efeitos implica eficácia retroativa, não havendo suspensão ou interrupção do prazo prescricional até o início de produção de efeitos da decisão proferida no Supremo Tribunal Federal em processo objetivo de controle de constitucionalidade. 6. Verificada a prescrição quinquenal, considerando o prazo iniciado com a publicação da decisão da Suprema Corte que confirmou a declaração de inconstitucionalidade em ação direita de inconstitucionalidade estadual, a ação de ressarcimento encontra-se intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em norma declarada inconstitucional sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O termo inicial da prescrição é a data de publicação da decisão declaratória de inconstitucionalidade no órgão oficial, salvo disposição em contrário.’ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.130/GO; STJ, AREsp 1.325.652/RJ.” (mov. 52) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Alega-se a existência de omissões no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento para interposição de recurso perante os tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso, não há omissão no acórdão recorrido, pois a matéria foi apreciada de forma clara e objetiva, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela embargante. 5. A mera insatisfação da parte com a solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir. 7. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que justifica embargos de declaração ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão relevante e necessária à solução da controvérsia, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e fundamentada. 2. O inconformismo da parte com a decisão proferida não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como meio de revisão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5486416-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5103946-72.2023.8.09.0032, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024.” (mov. 65). Assim, verifico que, muito embora a agravante tenha se insurgido acerca da deficiência de fundamentação na apreciação relativa às teses de sua defesa, não apresentou razões suficientes para alterar a situação em tela. A par dessas considerações, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, decidiu, em questão de ordem, pela existência de repercussão geral da questão constitucional afeta à necessidade da devida fundamentação das decisões judiciais, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF, consignando que “(...) Antiga é a jurisprudência desta corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sema corretos os fundamentos da decisão. Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006”. Destarte, não há falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois as decisões colegiadas, objetos do recurso extraordinário, contêm elementos suficientes de motivação, sendo inviável, por essa monta, o acolhimento da insurgência em tela já que existe consonância entre referidos julgados e a orientação do STF, o que demonstra ter sido escorreita a aplicação ao caso do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Já no tocante ao Tema 660 do STF, verifica-se que a agravante não apresenta fundamentos convincentes para afastar sua incidência. Ora, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, notadamente, no que se refere à suposta violação dos limites da coisa julgada, isso por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, estendendo esse entendimento, inclusive, aos demais preceitos insculpidos no art. 5º da CF. Com efeito, colhe-se da manifestação do Ministro Gilmar Mendes os seguintes dizeres: “Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem. Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas. Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (...). Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (STF, Plenário, ARE n. 748.371 RG / MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013).” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.10.2020. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEI 12.086/2009. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 660 E 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Distrital 12.086/2009), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Tema 810 da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.” (STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.277.202/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/02/2021). Destarte, inviável a pretensão da agravante em ver reformada a decisão agravada, o que torna incensurável também a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. De mais a mais, saliento que não há que se falar em usurpação de competência, pois a Suprema Corte assentou que os Tribunais de origem, quando aplicam entendimento proferido em sede de repercussão geral, atuam dentro dos limites de sua competência, cabendo aos órgãos julgadores submeterem-se a autoridade de suas decisões, assegurando racionalidade e eficiência, uma vez que os recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução dos feitos sobre idêntica controvérsia (cf. STF, Rcl n. 65.422/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/02/2024; STF, 2ª Turma, EDcl na Rcl n. 46.614/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 19/05/2021). Isto posto, nego provimento ao agravo interno. Oportunamente, já processados os agravos em recursos especial e extraordinário anexados, respectivamente, nas movs. 87 e 89, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §§4º e 7º, do CPC). É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 5/1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração na apelação cível n. 5602815-45.2023.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Leandro Crispim. Presente a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5602815-45.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA AGRAVADA: EDNA PRATES DE SOUZA FERNANDES RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, “A”, CPC). TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 339 E 660. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em parte, com supedâneo nos Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. O agravante reitera os argumentos do apelo extremo e refuta a aplicabilidade dos Temas 339 e 660 ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir eventual equívoco na decisão agravada, com a aplicação das teses firmadas nos representativos da controvérsia julgados pela Suprema Corte (Temas 339 e 660). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, fixou o entendimento de que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação sucinta e adequada das decisões, sem a necessidade de análise exaustiva de todas as teses apresentadas, o que está em consonância com o que restou decidido nos acórdãos objetos do recurso extraordinário. 4. No que diz respeito à alegada violação aos limites da coisa julgada, a Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral, por demandar prévia análise de norma infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 5. Constatada a consonância entre a decisão agravada e os representativos da controvérsia julgados pelo STF, torna-se inafastável a aplicação do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, afirma que o art. 93, IX, da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2. A suposta violação aos limites da coisa julgada configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal quando depende de prévia análise de normas infraconstitucionais, não possuindo repercussão geral. 3. Os argumentos deduzidos nas razões recursais não são aptas para superar as teses firmadas pelo STF acerca dos Temas 339 e 660." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 93, IX; art. 1.030, I, "a", do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, AI n. 791.292/PE (Tema 339); STF, ARE n. 748.371/MT (Tema 660); AgR no ARE n. 1.277.202/DF; Rcl n. 65.422/MG.