Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5604148-75.2020.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial", proposta por Santander Brasil Adm de Consorcios LTDA em desfavor de Ana Maria Xavier Alvarenga. À mov. 143, a executada impugnou a penhora on-line realizada em sua conta, alegando que o valor bloqueado é oriundo de salário e inferior a 40 salários mínimos. Sustentou que a quantia depositada, utilizada como reserva financeira, decorre de sua atividade como diarista. Requereu, assim, o desbloqueio da verba, por ser impenhorável. Juntou procuração e documentos. O exequente, em manifestação de mov. 146, sustentou que não ficou comprovada a natureza impenhorável dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar* Decido. Analisando os autos do processo, verifico que foi realizada penhora on-line (mov. 142) na conta da executada no importe total de R$ 3.601,19, sendo R$3.549,72 provenientes de conta mantida junto ao Picpay (R$7,00+R$6,38+R$8,23+R$0,98+R$5,22+R$0,41+R$6,86+R$3,66+R$2,08+R$3.500,26+R$1,24+R$7,40). Consta, ainda, o bloqueio de R$ 51,47 em conta mantida no C6 Bank. Após o cumprimento da ordem, a parte executada, Ana Maria, manifestou, alegando que os valores bloqueados na conta junto ao Banco PicPay são provenientes de seu salário, não podendo ser constrito ante o caráter absoluto da impenhorabilidade. Também defendeu a impenhorabilidade das verbas depositadas em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, dispõe que as remunerações são impenhoráveis, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…)” Extrai-se que o dispositivo legal supracitado garante a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e quantias depositadas em poupança, no caso deste último, a jurisprudência pátria ressalva a hipótese em que comprovado abuso, má-fé ou fraude. No caso concreto, a executada alegou que os valores bloqueados são oriundos de seu trabalho como diarista, o que foi comprovado com a juntada do extrato e prints de conversas via whatsapp (mov. 143, arquivos 4, 5, 6 e 7). Isso porque os documentos apresentados evidenciam que a conta recebe depósitos recorrentes em valores compatíveis com remuneração informal de diarista, sem movimentações de consumo típicas de conta corrente de livre circulação, o que atrai a proteção legal prevista no art. 833, IV e X, do CPC, bem como o entendimento consolidado do STJ de que não cabe penhora sobre reserva financeira mínima destinada à subsistência do devedor. Logo, pelo arcabouço probatório dos autos, resta demonstrado que os valores bloqueados possuem caráter de ganhos de trabalhador autônomo, o que enseja, assim, a impenhorabilidade. Sobre o bloqueio em verbas recebidas por trabalhadores autônomos, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GANHOS TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES: PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA; OU, SE DE OUTRA NATUREZA A DÍVIDA, VALORES RECEBIDOS DEVEM SER SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESPEITO INCONDICIONAL À PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. Na espécie, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1353937 SP 2012/0200543-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA INTEGRADA A CONTA CORRENTE. PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS POR TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. 1. O artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade absoluta dos ganhos de trabalhador autônomo. 2. A natureza alimentar do valor penhorado, que decorre das atividades laborais do executado como motorista de aplicativo Uber, impede a penhora, especialmente diante da não ocorrência das ressalvas estabelecidas no art. 833, inc. IV, § 2º, do CPC. 3. São impenhoráveis os valores depositados em conta poupança integrada a conta corrente, em que pese a quantidade de movimentações, quando comprovado que as quantias ali constantes são decorrentes do trabalho do executado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO 5381304-07.2018.8.09.0000, Relator: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. VALOR ABAIXO DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. Os ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis, exceto nas hipóteses de dívida de natureza alimentar e de valores superiores a cinquenta (50) salários-mínimos. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360992420218070000 DF 0736099-24.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, a manutenção da constrição implicaria violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sobre o qual se estrutura a proteção da verba alimentar no sistema jurídico brasileiro. Portanto, à luz dos fundamentos citados, o montante mantido em sua conta PicPay é impenhorável, por garantir o direito ao mínimo existencial, em se tratando de ganhos do trabalho autônomo da executada. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação de mov. 143 para declarar a impenhorabilidade da quantia R$3.549,72 bloqueada na conta da executada, mantida junto ao Banco PicPay. Com a preclusão desta decisão, PROCEDA-SE de imediato ao desbloqueio da quantia de R$3.549,72 na conta Picpay da executada, via Sisbajud. Caso a quantia bloqueada tenha sido transferida para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 30 (trinta) dias, tendo como beneficiária a executada Ana Maria, para transferência de R$3.549,72 depositada judicialmente para a conta de sua titularidade, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos. Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que haja requerimento e procuração com poderes especiais para tanto. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse no saldo remanescente (R$ 51,47), referente às quantias que não foram objeto de impugnação, bem como indicar bens passíveis de penhora. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §1º e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito