Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas formulado em ação fundada na Lei nº 14.181/2021. A sentença rejeitou a pretensão sob o fundamento de ausência dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a preservação do mínimo existencial e a inaplicabilidade do rito especial aos contratos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte apelante comprova a condição de consumidora superendividada, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; e (ii) saber se os contratos consignados e demais operações firmadas se submetem ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mínimo existencial é aferido por critério objetivo, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece o patamar de R$ 600,00 mensais. A renda líquida da apelante supera esse limite, não havendo demonstração de comprometimento do mínimo existencial. 4. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, bem como do escopo de repactuação do superendividamento (art. 4º, parágrafo único, I, “h”). 5. Embora a apelante possua diversos contratos pessoais e consignados, não comprova enquadramento objetivo na condição de superendividada, pois a maior parte das dívidas corresponde a empréstimos consignados, afastados pelo decreto regulamentador. 6. Diante da ausência dos requisitos legais, o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 não pode ser instaurado, impondo-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5421986-73.2024.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 17/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5930044-08.2024.8.09.0006 COMARCA: Anápolis APELANTE: Sandra Fernandes Pedroza Moura APELADOS: Banco Bmg S.A. e outros RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas formulado em ação fundada na Lei nº 14.181/2021. A sentença rejeitou a pretensão sob o fundamento de ausência dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a preservação do mínimo existencial e a inaplicabilidade do rito especial aos contratos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte apelante comprova a condição de consumidora superendividada, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; e (ii) saber se os contratos consignados e demais operações firmadas se submetem ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mínimo existencial é aferido por critério objetivo, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece o patamar de R$ 600,00 mensais. A renda líquida da apelante supera esse limite, não havendo demonstração de comprometimento do mínimo existencial. 4. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, bem como do escopo de repactuação do superendividamento (art. 4º, parágrafo único, I, “h”). 5. Embora a apelante possua diversos contratos pessoais e consignados, não comprova enquadramento objetivo na condição de superendividada, pois a maior parte das dívidas corresponde a empréstimos consignados, afastados pelo decreto regulamentador. 6. Diante da ausência dos requisitos legais, o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 não pode ser instaurado, impondo-se a manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5421986-73.2024.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 17/09/2024. VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Sandra Fernandes Pedroza Moura contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da "ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada de urgência", proposta contra o Banco Bradesco S.A., Banco Santander Olé e Banco Bmg S/A. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito à aplicação da lei do superendividamento, que procedeu à alterações no Código de Defesa do Consumidor. Dentre as principais alterações trazidas pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, o tratamento binário (extrajudicial e judicial) ao conceito de superendividamento do consumidor desponta como maior reflexo das preocupações jurídicas com o crescimento de ações revisionais e de resolução contratuais que, longe de comprometerem apenas segurança jurídica dos contratos, tem significado comprometimento igualmente severo do núcleo consumerista, sobretudo de seus sujeitos. Na tratativa do tema, a referida lei inseriu ao Código de Defesa do Consumidor o art. 54-A, do CDC, cujo § 1 º trata de conceituar o superendividamento, objeto de análise dos presentes autos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Entre as medidas inseridas no CDC para combater o referido problema, estão a instituição de núcleos de conciliação e mediação para enfrentamento de conflitos envolvendo o consumidor superendividado, além do estabelecimento de uma série de ações voltadas à educação financeira da população. A partir de tais premissas, infere-se que a atualização do CDC pela Lei n. 14.181/2021 estabelece, em linhas gerais, soluções ao tratamento do superendividamento, tendo como ponto de partida a informação; o controle da publicidade (art. 54-B e art. 54-C); a oferta responsável de crédito e sem assédio de consumo (art. 54-C e art. 54-D), até a conexão do contrato de consumo com o contrato de crédito (art. 52 e art. 54-F) e os cuidados na cobrança de dívidas (art. 54-G), sempre destinadas a prevenir o superendividamento, além de medidas inovadoras para “tratar” de forma extrajudicial (conciliação em bloco do consumidor e todos seus credores do art. 104-A e art. 104-C) e judicial (art. 104-B) e viabilizar o novo direito de revisão e repactuação da dívida (art. 6, inc. XI, do CDC). O Conselho Nacional de Justiça, no intento de introduzir o tratamento judicial adequado à matéria, elaborou a “Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, da qual retira-se o compromisso do judiciário em atuar para impedir a ruína do consumidor, que não se confunde com mero inadimplemento comum: Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo. Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas Ocorre que, para instauração do processo, sob o amparo da Lei de Superendividamento, é necessário que o consumidor preencha os requisitos legais objetivos, reputados como essenciais: (i) comprovada insuficiência de renda; (ii) devedor de boa-fé (iii) as dívidas devem decorrer de relações de consumo padrão, excetuando-se os itens de consumos luxuosos, de alto valor ou não essenciais; (iv) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, contraídas com intuito fraudulento. Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório, compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC. A legislação consumerista admite, inclusive, a designação de administrador como instrumento de viabilização do tratamento das situações de superendividamento. Nessa perspectiva, o legislador atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a competência para definir o quantum representativo do mínimo existencial, conforme se extrai do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se, na atualidade, regulamentada pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que, em sua tessitura conceitual, qualifica o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, de satisfazer integralmente as dívidas de consumo, vencidas ou vincendas, sem prejuízo da preservação do seu mínimo existencial (art. 2º). O mesmo diploma normativo, em harmonia com os propósitos do Código de Defesa do Consumidor, delineou mecanismos de preservação e de proteção do mínimo existencial, como critério orientador para a prevenção, o tratamento e a conciliação em face das situações de superendividamento, estabelecendo o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), montante posteriormente confirmado pela alteração introduzida pelo Decreto nº 11.567/2023. “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Para além dos requisitos positivos da lei federal, o Decreto 11.150/2022, editado com o propósito de complementar a primeira, instituiu requisitos de ordem negativa. Por estes, compreendem-se as hipóteses afastadas do grau de incidência da Lei 14.181/2021 e que, juntamente com o critério do mínimo existencial acima, estabelecem preceitos objetivos Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Ocorre que, no caso sub judice apesar de existirem justificativas plausíveis para a reivindicação do direito, evidenciadas pelos empréstimos que impactam consideravelmente a renda da autora/apelante e a coloca, em teoria, na condição de consumidora superendividada (conforme art. 54- A, § 1º, do CDC), é preciso atentar para o rito especial prescrito pela Lei n. 14.181/2021 e se os requisitos estabelecidos pela legislação foram preenchidos pelo recorrente, o que, a toda evidência, não se verifica na espécie. Primeiro, porque o valor líquido auferido mensalmente pela autora/apelante (R$ 1.870,86 – Histórico de Créditos do INSS – mov. 01, arq. 06), ainda considerando os descontos de empréstimos consignados, é superior ao quantum estabelecido pelo Decreto n. 11.150/22 como mínimo existencial (R$ 600,00). Neste particular, cumpre observar que a constitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 é objeto de questionamento perante o Pretório Excelso (ADPFs 1097, 1005 e 1006). No entanto, como ainda não foi proferida decisão definitiva, a norma mantém, por ora, sua presunção de constitucionalidade. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. III. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. IV. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. V. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VI. Apelação desprovida. (TJDFT, Apelação Cível 0714881-63.2023.8.07.0001, Relator Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, publicado no DJe: 26/06/2024) Segundo, porque os contratos de empréstimo consignado estão expressamente excluídos do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, senão vejamos: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI Nº 14.181/2021. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO. DECRETO Nº 11.150/2022. MARGEM CONSIGNÁVEL RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas. A sentença reconheceu que o autor não comprovou o enquadramento como consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprova a condição de consumidor superendividado nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se os descontos referentes a empréstimos consignados violam o limite legal de 35% da remuneração líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 prevê um procedimento específico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, com a exigência de que o consumidor comprove que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial. No presente caso, o autor não comprova a privação do mínimo existencial. 4. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, exclui expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, "h". 5. A margem consignável de 35% sobre a remuneração líquida do autor, prevista pela Lei Estadual nº 21.665/2022, é respeitada, uma vez que os descontos referentes aos empréstimos consignados totalizam R$ 3.387,42, conforme comprovado nos autos. 6. O rito especial para a repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 não se aplica ao presente caso, em razão da natureza dos contratos de crédito consignado e da ausência de comprovação dos requisitos exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado são excluídas da aferição do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. 2. A margem consignável de 35% sobre a remuneração líquida deve ser observada e, se respeitada, não há que se falar em limitação. (TJGO, Apelação Cível n. 5421986-73.2024.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4131 em 10/02/2025). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […] VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJGO, Apelação Cível n. 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4035 em 17/09/2024). Segundo a apelante, conforme exposto na petição inicial, a parte autora possui sete contratos firmados com o Banco Bradesco, sendo cinco contratos de crédito pessoal e dois contratos consignados celebrados com a própria instituição. Além desses, há ainda três contratos consignados firmados com outras instituições financeiras, especificamente dois com o Banco Santander e um com o Banco BMG S.A., totalizando cinco contratos consignados e cinco contratos pessoais. No tocante aos contratos pessoais mantidos com o Bradesco, destaca-se que o Contrato nº 493222170 não deveria ter sido incluído na análise, pois seu vencimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, proposta em 02/10/2024. Trata-se de operação de parcela única, cujo vencimento se deu em 04/07/2024, razão pela qual o referido contrato não integra o período relevante à controvérsia submetida à apreciação judicial. Por fim, considerando apenas os empréstimos pessoais mencionados na petição inicial, os valores das parcelas mensais correspondem a R$ 555,84, R$ 163,93 e R$ 451,73, totalizando R$ 867,29. Portanto, considerando que o autor/apelante não preenche os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para o tratamento do superendividamento, porquanto sua renda mensal supera o limite legal estabelecido – critério objetivo e de observância obrigatória –, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para De consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5