Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 0121807-69.2015.8.09.0087 Parte Promovente: OMAR PACHECO SIMAO Parte Promovida: WILSON PIRES CABRAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Omar Pacheco Simão em face da sentença proferida no evento 282. Narra o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em relação ao pedido de anulação de registros da Secretaria de Meio Ambiente e outros órgãos; omissa quanto à responsabilidade do réu Wilson Pires Cabral e responsabilidade solidária dos réus pelos danos morais suportados; omissa em relação à delimitação dos danos materiais e critérios de atualização. Além disso, arguiu contradição entre o reconhecimento das irregularidades do negócio jurídico e ausência de condenação do ente público nos danos materiais e quanto ao montante arbitrado a título de danos morais. Em razão disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. (ev. 307). Contrarrazões no evento 320. Decido. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz não necessita fundamentar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, a pretensão do embargante é eminentemente modificativa e os embargos de declaração não se prestam a permitir o alcance do fim almejado. No que tange ao pedido de anulação de registro de reserva legal constituída sobre o imóvel, o autor não possui interesse de agir, pois com a anulação da escritura pública de compra e venda, não possuirá direitos sobre o imóvel e não sofrerá as consequências jurídicas de eventuais infrações administrativas com a mudança da propriedade do imóvel perante os órgãos competentes, o que deverá ser requerido administrativamente após o trânsito em julgado. Outrossim, da análise da sentença (ev. 282), verifico que fundamentou sobre a necessidade de preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil de todos os réus e que o autor não comprovou o conluio entre Wilson Pires Cabral, Alessandro de Oliveira Pereira, Pereira & Vilela Consultoria Ambiental Ltda. ME, José Marcelino Meireles e Manoel Borges dos Santos, de modo que restou impossibilitada a pretendida condenação solidária. Além disso, como consequência do desfazimento do negócio jurídico objeto dos autos, o dispositivo da sentença condenou expressamente o alienante Wilson a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, mediante instauração da fase de liquidação, momento em que será apurada, com apresentação de documentos comprobatórios pelo autor, a quantia efetivamente despendida para aquisição do imóvel, cujo valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a data do desembolso (item d). Por fim, verifico que o ato judicial expôs os critérios utilizados para a fixação do montante indenizatório pelo Estado, conforme a seguir: "No que atine ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Deve ele, deste modo, contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica. Assim, levando em consideração o valor do imóvel na data do ato anulado, a potencialidade do dano, entendo que a indenização no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é perfeitamente adequada ao caso ora em voga e repõe todos os prejuízos morais sofridos pela parte demandante." Logo, ausentes irregularidades formais que exijam a correção da sentença, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, os rejeito, mantendo incólume a sentença vergastada. Noutro norte, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo Estado de Goiás e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (CPC, art.1.010, § 3º), transcorrido o prazo sem manifestação dos recorridos e após certificado o ato ou apresentadas as contrarrazões e eventuais respostas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ 2816/2026