Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5025906-81.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Wellington Dos Santos Vieira Requerida: Leliosmar Vieira Clemente Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA em face de LELIOSMAR VIEIRA CLEMENTE ambos qualificados.O exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado.O executado foi contatado por telefone e concordou com a penhora de salário no percentual de 10% (dez por cento).Pois bem, impende consignar, a priori, a redação do Código de Processo Civil, especificamente aquela do artigo 833, inciso IV e § 2º, in verbis:“Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Isso significa que o salário ou outra verba de caráter alimentar é, em princípio, impenhorável, mas pode ter essa natureza afastada em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade da devedora (sua manutenção mínima ou básica).Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a regra de impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é meramente relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação alimentícia. Conforme ponderado pela Corte Especial – encarregada de ditar a derradeira palavra na exegese de direito federal infraconstitucional e de zelar pela uniformidade de sua aplicação prática – é perfeitamente possível a penhora de salários em percentual que garanta a subsistência do devedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186669 PR 2022/0249366-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) No caso dos autos, o devedor foi intimado e não se manifestou, deixando de comprovar que a medida poderia prejudicar seu sustento, presumindo-se a capacidade de saldar parceladamente a dívida. Todavia, não se deve ignorar o fato de que a constrição não pode incidir em tal medida que inviabilize o sustento do executado e sua família. In casu, considerando o valor percebido pela parte executada e o valor do débito exequendo, considero razoável que sofra ela retenções em seu pagamento no percentual equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida mensal. Assim, DEFIRO o pedido de penhora de percentual de remuneração/benefício percebido pela parte executada. Antes de tudo, INTIME-SE a parte exequente para que informe conta pessoal para depósito no prazo de 05 (cinco) dias bem como para apresentar a planilha atualizada do débito, limite exequendo a ser observado.Após, oficie-se a empresa PWA PUBLICIDADE & SERVICOS LTDA, CNPJ: 36.579.966/0001-72, a fim de que, mensalmente, desconte o equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida de LELIOSMAR VIEIRA CLEMENTE até que reste integralmente saldada a dívida exequenda depositando as respectivas somas diretamente na conta da parte autora.Esta decisão tem força de mandado, devendo a parte credora, por ato próprio, apresentá-la ao referido órgão a fim de que este cumpra a determinação aqui contida.Por conseguinte, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor. Assim, determino o arquivamento e baixa nos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se e arquivem-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito