Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE MORRINHOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5054554-64.2025.8.09.0107 Autor: Helio Alves Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural proposta por Hélio Alves da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor labora nas lides rurais, juntamente com sua família, desde a infância e até os dias atuais, sendo residente e domiciliado atualmente na Fazenda Três Barras do Vinagre, imóvel rural localizado no município de Morrinhos-Goiás, Por entender preenchidos os requisitos legais, requer, ao final, a concessão da aposentadoria rural por idade. A inicial veio instruída com documentos. Pela decisão de mov. 9 foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. Regularmente citado (mov. 13), a autarquia ré apresentou contestação e mov. 14 alegando, em síntese, a ausência de início de prova material necessária à concessão do benefício e a inexistência do preenchimento dos requisitos legais. Requereu, assim, a improcedência do pedido autoral. Na oportunidade, fora realizado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento de requisitos extraídos da análise do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, dos artigos 26, III, 48, § § 1º e 2°, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e art. 51 do Decreto nº 3.048, de 6-5-1999. São eles: i. Etário: 60 (sessenta) anos (se homem) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; ii. Carência: efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, seja, 180 contribuições (15 anos); iii. Beneficiários: o § 1.º do art. 48 da Lei 8.213/1991 estabelece que são beneficiários da aposentadoria voluntária rural os trabalhadores rurais, gênero, no qual estão incluídas as seguintes categorias de segurados: 1) o Empregado Rural (art. 11, I, “a”, Lei 8.213/1991); 2) o Contribuinte individual que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 11, V, “g” da Lei 8.213/1991); 3) o Trabalhador avulso rural (art. 11, VI, Lei 8.213/1991) e o 4) Segurado Especial que presta a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991). iv. Regime de economia familiar: quando o trabalho dos membros da família é imprescindível à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O termo “produtor rural”, utilizado na parte final do inciso II, § 7.º, do art. 201 da CF/1988, deve ser interpretado com atenção. Isso porque o produtor rural beneficiário de proteção constitucional diferenciada no âmbito previdenciário do RGPS é àquele considerado pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, que vive da exploração de sua propriedade rural, detendo situação econômica similar à de um trabalhador rural comum. Nesse sentido, é o disposto no art. 110 da IN 128/2022. Diferentemente, o grande e o médio produtor rural, que contrata empregados permanentes e não exerce a atividade rural em regime de economia familiar, assume o status de empresário ou empregador rural, razão pela qual submete-se aos requisitos de elegibilidade do benefício de aposentadoria aplicados aos demais segurados do RGPS, previstos no inciso I, § 7.º, art. 201, da CF/1988, ou seja, deve recolher as contribuições sobre o salário de contribuição e o seu requisito etário é, em regra, a partir da EC 103/2019, de 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), salvo a incidência de alguma regra de transição trazida pela referida Emenda. v. Regras para a Comprovação do Tempo Rural: nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural, para os efeitos previdenciários, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula 149 do STJ, sobre o tema, assim estabalece: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova testemunhal idônea, desde que acompanhada com início de prova material, tem, contudo, o condão de complementar a prova documental juntada aos autos, alargando a sua força probatória, a fim de permitir o reconhecendo o trabalho rural mesmo em relação a períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo. Nesse sentido, é o disposto na Súmula 577 do STJ e no Tema 638 do STJ, nos seguintes termos: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Portanto, não há a necessidade de apresentação de um documento por cada ano de trabalho rural. Ademais, o documento juntado aos autos deve ser contemporâneo, isto é, deve ter sido elaborado na mesma época em que houve a prestação do trabalho rural. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Na espécie, o requisito etário foi preenchido, pois na data da entrada do requerimento (DER) ocorrido em 21/03/2024, a parte autora possuía 61 anos de idade, tendo em vista que a cópia dos documentos pessoais da parte autora indica nascimento em 03/03/1963 (movimento 1, arquivo 4). Nos termos da súmula 54 também do TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Deve, portanto, comprovar, para fins de carência, em regra, o exercício de atividade rural no período de 2009 a 2024 (DER) ou de 2008 a 2023 (data em que preencheu a idade mínima de 60 anos). Utiliza-se a expressão “em regra”, pois o art. 39, I, da Lei 8.213/91 permite que o exercício da atividade rural seja descontínuo, o que possibilita a extensão do termo inicial do período de carência. O Tema 642 do STJ, a respeito da carência, fixou a seguinte tese: “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. O período de carência de 15 anos, portanto, deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao advento da idade. Ou seja, quando do advento de um destes dois marcos a autora deveria ainda exercer a atividade rural pelos últimos 15 anos. Nestes termos, cabe ao autor comprovar pelo menos uma destas hipóteses; a) completou o requisito etário quando estava laborando na atividade rural nos 15 anos antecedentes; b) efetuou o requerimento administrativo no momento em que encontrava-se laborando na atividade rural nos últimos 15 anos, cumprido o requisito etário igualmente. O início de prova material da atividade rural restou preenchido no período de carência, tendo em vista que a parte autora juntou os seguintes documentos: 1. Comprovante de Endereço Rural, Fazenda Três Barras do Vinagre, município de Morrinhos; 2. Certidão de Nascimento, realizado em 03/03/1963, onde o pai é declarado lavrador; 3. CTPS onde há vínculos rurais nos anos de 2007,2014 e 2015; 4.Declarações particulares de trabalho rural, correspondente às Fazendas Areia, Leancelly’s II e Três Barras do Vinagre; 5.Certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 17/01/2025, com ocupação declarada pelo autor de operador de implemento de agricultura, pecuária e exploração florestal, onde exerceu a função de tratorista rural, maquinário e atividade típicos do campo para controle do solo e dos animais. Insta acentuar que a Súmula 34, da TNU, dispõe que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ a prova documental em nome do marido estende-se para a esposa e os filhos, tendo em vista ser prática comum que os documentos do trabalho rural fossem emitidos apenas no nome do marido ou genitor. Nesse sentido, o decidido no AR nº 2.338/SP e no AgRg no REsp n. 1.112.785/SC: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 2. O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício. 3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.5. Ação rescisória procedente. (AR n. 2.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 8/5/2013.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.112.785/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.) A alegação do INSS, em sede de indeferimento administrativo do benefício, que a parte autora não comprovou a realização de atividade rural não se sustenta. Isso porque as provas documentais encontraram respaldo no relato das testemunhas ouvidas em juízo. Senão, veja-se: Em seu depoimento pessoal, o autor assim se manifestou: (...) que começou a trabalhar com 12 anos de idade, na Fazenda Mimoso por uns 5 a 6 anos; que trabalhava de capinar, bater pasto, serviço de fazenda; que então trabalhou na fazenda na Itaimbé; que era o mesmo serviço; que ficou uns 10 anos trabalhando por diária; que morava no local com sua mãe; que de lá foi para o Gongo; praticava o mesmo tipo de serviço, de ajudante de fazenda de braça; que ficou 12 anos; que saiu de lá mais ou menos em 1999; que depois já foi para a fazenda Três Barras, local onde mora atualmente; que faz o mesmo serviço de roça, pasto, cerca; que quando não tem serviço lá e tem um tempo, trabalha por diária para os vizinhos; que já prestou serviço na Fazenda Formiga, Areia e Leancellys II, mas era pouco serviço; que foi antes de morar na Fazenda três barras; que nunca trabalhou na cidade; que sobre o endereço no bairro Cristo Rendentor, declara que é o irmão que mora lá, nunca tendo morado local. A testemunha PEDRO VICENTE DA SILVA declarou que: (...) que conhece o autor há uns 40 anos; que tem um pedaço de chão chamado Fazenda Areia; que ele trabalhou de diária há uns anos atrás; que isso foi cerca de uns 30 dias, um dia por semana; que conhece o autor da região; que ele trabalhou na região da Fazenda Mimosa; que ele trabalhou para várias propriedades de conhecidos; que faz uns 5 anos que ele mora na fazenda Três Barras, conhecida como vinagre; que Juscelino deu para ele morar lá e ele planta mandioca, milho, arroz, feijão, e uma horta; também tem uma vaquinha lá que tira um leitinho; na fazenda areia o serviço era ajudar no pasto, colheita; que ele vem na cidade fazer compras, mas nunca trabalhou na cidade; que ele compra no armazém da Joselino; Por fim, ROBERTO HENRIQUE SILVA disse o seguinte: (...) que conhece o autor faz uns 40 anos ou mais; que o conheceu no Jardim da Luz que ele trabalhava para o Senhor Zezinho Teodoro, Fazenda Itambé; que ele fazia serviço braçal, fazia cerca, serviço geral de roça; que ficou uns 20 anos no local; que ele também passou pela fazenda gongo também, perto; que 20 anos é a soma das duas; que atualmente ele está trabalhando para o Sr. Juscelino; que ele faz serviço geral, braçal; que ele mora na Fazenda; que deve fazer uns 5-6 anos; que não sabe se ele é empregado; que nunca viu o autor trabalhando na cidade; que ele nunca morou na cidade; que ele não tem outras fontes de renda; que ele nunca nem teve carro, moto, usando sempre uma bicicletinha; A prova documental se coaduna plenamente com a prova testemunhal produzida na audiência de instrução, pelo que entendo que restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei, de tal forma que a autor faz jus ao benefício. 2.1 Correção monetária e juros de mora Em observância ao decidido pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, bem como pelo STJ no REsp 1.495.146 (recurso repetitivo), devem-se adotar os seguintes parâmetros (até 08/12/2021): a) correção monetária: INPC aos benefícios previdenciários e IPCA-E aos de natureza assistencial (a partir de 04/2006); b) juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), correspondentes à remuneração básica da poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97). A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Destaco que a partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025, ressaltando que, caso tais parâmetros resulte em percentual superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a: a) conceder a aposentadoria rural por idade à autora, no importe de 1 (um) salário-mínimo mensal; b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas desde o indeferimento administrativo (21/03/2024), até a data da implantação do benefício, respeitado o prazo quinquenal de prescrição, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o grau de zelo dos advogados, bem como o disposto no § 3º do artigo 85 do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Isenta a autarquia de custas. 3.1. TUTELA ESPECÍFICA: A sentença que determina a implantação, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário possui natureza mista, porquanto seja condenatória no tocante ao pagamento dos atrasados, cuja obrigação de pagar demanda o trânsito em julgado da sentença, porém mandamental no tocante à obrigação de fazer consistente na imediata implantação/restabelecimento do benefício ou da revisão concedida, que pode ser realizada de imediato, independentemente do trânsito em julgado. Destarte, não obstante a inexistência de pedido de tutela antecipada nos autos, o cumprimento da ordem exarada na sentença pode ser realizado por meio do art. 497 do CPC/2015 que permite ao juiz atuar de ofício a fim de conceder a tutela específica. Assim, com fulcro no art. 497 do CPC/2015, determino que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nesta sentença, implantando o benefício da parte autora, nos termos do item "a" acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostra recomendável. Intime-se a autarquia previdenciária a fim de que cumpra a tutela específica no prazo estabelecido, bem como comprove nos autos o seu devido cumprimento. 3.2. Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, §§ 3 º e 4 º, do CPC). 3.3. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. 3.4. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, após, a parte autora. Havendo concordância, em seguida, requisite-se o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morrinhos, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”