Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5056764-72.2019.8.09.0051 A1 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: Antonio Bastos De Oliveira; 049.106.211-72 Endereço: Rua 239, 300, Casa 1 Quadra 89 Lote 8, SETOR UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, 74605070, -- Parte Ré: Estado De Goiás, 049.106.211-72 Endereço: Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 03,, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74003010, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto por ANTONIO BASTOS DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIASPREV. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou o cálculo do crédito principal, referente ao Imposto de Renda, no valor de R$ 35.922,61, e requereu o arbitramento dos honorários de sucumbência (mov. 54). Os executados concordaram com o valor do crédito principal (mov. 62 e 63), e este Juízo homologou o cálculo, arbitrando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do crédito principal (mov. 67). Dessa forma, o exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, no montante de R$ 3.592,26 (mov. 73), a qual foi expedida em desfavor do Estado de Goiás (mov. 75). A RPV dos honorários não foi adimplida no prazo legal (mov. 78), o que levou o patrono do exequente a requerer o bloqueio judicial dos valores (mov. 81). Este Juízo deferiu o sequestro (mov. 84), e o ofício correspondente foi expedido (mov. 86). Posteriormente, foi juntado comprovante de bloqueio do valor de R$ 3.592,26 (mov. 93). No que tange ao crédito principal, foram expedidas RPVs no valor de R$ 17.961,30 para a GOIASPREV (mov. 94) e R$ 17.961,30 para o Estado de Goiás (mov. 95). Ante o inadimplemento dessas RPVs (mov. 100), foi deferido o sequestro dos ativos financeiros correspondentes (mov. 105), e o exequente recolheu as custas para o bloqueio (mov. 109). Ofícios de bloqueio foram expedidos (mov. 111 e 112), e os resultados dos bloqueios foram juntados aos autos (mov. 113). Os valores referentes ao crédito principal foram pagos por meio de alvarás de levantamento expedidos em nome do patrono do exequente: R$ 19.108,93 da GOIASPREV (mov. 144) e R$ 19.577,00 do Estado de Goiás (mov. 155), cujos comprovantes de pagamento foram juntados (mov. 156). Em razão da satisfação do crédito principal, o processo foi extinto (mov. 158) e arquivado (mov. 167). Contudo, o patrono do exequente peticionou, informando que os honorários sucumbenciais ainda não haviam sido pagos (mov. 168 e 172), o que motivou o desarquivamento do feito (mov. 173). Este Juízo determinou a certificação do inadimplemento da RPV de honorários (mov. 175 e 180) e intimou o Estado de Goiás para comprovar o pagamento (mov. 182). Diante da ausência de manifestação do executado (mov. 189), foi deferido o sequestro dos honorários (mov. 191), e o exequente juntou as custas para o bloqueio (mov. 196). Por fim, a secretaria certificou que o sequestro determinado na movimentação 191 não foi procedido, uma vez que o valor já havia sido bloqueado na movimentação 93 (mov. 199). II. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE MOV. 191 O crédito principal devido ao exequente já foi satisfeito por meio dos alvarás de levantamento expedidos nas movimentações 144 e 155, cujos comprovantes de pagamento foram juntados na movimentação 156. Resta, portanto, a efetivação do pagamento dos honorários sucumbenciais. Em razão da certidão da movimentação 199, que informa que o valor dos honorários sucumbenciais já se encontra bloqueado desde a movimentação 93, a decisão da movimentação 191, que deferiu novo sequestro, torna-se desnecessária. Ante ao exposto, revogo a decisão da movimentação 191, por superveniente desnecessidade, uma vez que o valor dos honorários sucumbenciais já se encontra bloqueado nos autos, conforme certificado na movimentação 199. III. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Expeça-se alvará de levantamento da quantia referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 3.592,26, bloqueada na movimentação 93, para a conta indicada na movimentação 128 (Banco do Brasil, Agência 1503-2, Conta Corrente 110.646-5, em nome de GUILHERME DE MACEDO SOARES, CPF 732.395.691-91). IV. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA Após a juntada do comprovante de transferência do alvará ora expedido, e uma vez comprovada a integral satisfação de todos os créditos, façam os autos conclusos para sentença. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito