Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5091678-94.2021.8.09.0051 A3 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Ronaldo Luis Da Silva; Parte Ré: Estado De Goiás S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por Ronaldo Luis da Silva em desfavor do Estado de Goiás e da GOIASPREV. A parte autora, em sua petição inicial, narra que ingressou na Polícia Militar do Estado de Goiás em 1990 e foi aposentada por incapacidade permanente em 1997, sendo diagnosticada com patologias graves e incuráveis, como Nefropatia por IgA, Polineuropatia idiopática e dor crônica intratável, as quais demandam tratamentos paliativos contínuos e de alto custo. Informa que teve seu pedido administrativo de isenção tributária indeferido pelo Estado sob o argumento de que suas enfermidades não constariam no rol legal, decisão que contesta por considerar que sua condição clínica se enquadra nas hipóteses de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para suspender o desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, e, ao final, requereu a cessação imediata dos descontos em seus proventos e a repetição do indébito referente aos últimos cinco anos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de mov. 5. O agravo de instrumento foi conhecido e desprovido no acórdão de mov. 14. A GOIASPREV apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu o caráter taxativo do rol de doenças para isenção do IRRF (Tema 250 STJ), a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário em relação à contribuição previdenciária, e a revogação do duplo teto de contribuição para inativos e pensionistas com doença grave pelas Emendas Constitucionais n.º 103/2019 e n.º 65/2019, bem como pela Lei Federal n.º 13.954/2019, que regula o Sistema de Proteção Social dos Militares, que não prevê hipóteses de isenção. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 18), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a estrita necessidade de observância ao disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 c/c art. 30, § º 1da Lei n.º 9.250/1995 e o art. 5º, XII, §§ 1º e 5º da Instrução Normativa SRF n.º 15/2001, bem como a necessidade de laudo médico oficial para comprovação de moléstia grave, citando o laudo administrativo que negou a isenção e a inexistência de direito a repetição do indébito. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplicas às contestações (mov. 21/22), reiterando os pedidos iniciais e solicitando a realização de nova perícia para identificar a real gravidade da nefropatia e constatar uma possível paralisia irreversível e incapacitante. Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 29) e o Estado de Goiás requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27). O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse público para intervir no processo (mov. 36). O juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou a Junta Médica do Tribunal de Justiça para a perícia no despacho de mov. 37. As partes apresentaram quesitos (mov. 41 e 44). A Junta Médica apresentou laudo médico na mov. 56 e complementação na mov. 69. Após sucessivas comunicações e indicações de peritos, a nefrologista Jordana Eduardo Rezende foi nomeada (mov. 123), tendo realizado a perícia por telemedicina, com a concordância da parte autora (mov. 140). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (mov. 144). O Estado de Goiás manifestou-se sobre o laudo, reiterando seus argumentos pela improcedência dos pedidos (mov. 149), ao passo que a parte autora e a GOIASPREV não manifestaram no prazo concedido. O Ministério Público manifestou pela improcedência do pedido formulado na exordial (mov. 157). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. No entanto, a GOIASPREV, autarquia estadual responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção dos aludidos tributos, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, como enuncia o artigo 2º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n.º 66/2009. Além disso, a parte ré é competente para cumprir decisão que determine a suspensão do desconto de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. No mais, o Estado de Goiás, ao qual são repassadas as receitas do IRRF incidente sobre os proventos de seus servidores, possui legitimidade para responder pela demanda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em situações análogas, adota o entendimento de que o Estado de Goiás e a GOIASPREV possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da ação de restituição de valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR INATIVO/APOSENTADO. PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL E DA GOIÁSPREV. O Estado de Goiás, juntamente Goiasprev, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, pois é responsável solidário pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção dos aludidos tributos. 2. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é assegurada a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria auferidos por portadores de cegueira, não importando se a moléstia atinge a visão binocular ou monocular. Verificado o pagamento indevido a título de imposto de renda, estes devem ser restituídos. 3. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à isenção da contribuição previdenciária, o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 demonstra o rol taxativo, que, expressamente considera apenas a cegueira bilateral como doença incapacitante para fins de imunidade parcial da contribuição previdenciária. Tendo em vista que as normas que outorgam benefício tributário devem ser interpretadas literal e restritivamente, a parte autora, acometida de cegueira unilateral, não tem direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária e tampouco ao recebimento de repetição de indébito. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.? (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50253104020208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (Destaque não constante no original) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOIASPREV.I II.II. MÉRITO II.II.I. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Trata-se de ação declaratória em que a parte autora busca a concessão de isenção do Imposto de Renda (IRRF) e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude do seu diagnóstico de Polineuropatia idiopática (CID 10 G90.0), dor crônica intratável (CID 10 R52.1) e Nefropatia por IGA (CID N02.8), além da repetição dos valores supostamente pagos indevidamente. A Lei n.º 7.713/88, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/04, em seu artigo 6º, inciso XIV, garante a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas físicas portadoras de moléstias graves especificamente listadas, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.620 (Tema 250), decidiu que a lista de doenças prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é exaustiva, ou seja, a isenção do imposto de renda para aposentados se restringe às doenças ou situações especificamente mencionadas nessa lei. A respeito: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (Tema 250 STJ). A isenção do imposto de renda para doenças graves depende da comprovação expressa de que o contribuinte se enquadra em uma das doenças listadas na lei. Não é permitida interpretação extensiva desse rol, ou seja, a doença deve constar explicitamente na legislação. Portanto, para ter direito à isenção, é indispensável apresentar laudo médico que ateste o diagnóstico de neoplasia maligna. A isenção da Contribuição Previdenciária para servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estava prevista no § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Contudo, esse dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), e tal alteração foi referendada no âmbito do Estado de Goiás pela Emenda Constitucional Estadual n.º 65/2019. Além disso, a Lei n.º 13.954/2019 instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares, que não prevê qualquer hipótese de isenção sobre a contribuição de custeio dos militares, que não se confunde com contribuição previdenciária. II.II.II. ANÁLISE DO DIAGNÓSTICO E ENQUADRAMENTO DA DOENÇA No caso dos autos, a parte autora alega possuir diagnóstico de Polineuropatia idiopática (CID 10 G90.0), dor crônica intratável (CID 10 R52.1) e Nefropatia por IGA (CID N02.8). Para esclarecer a condição de saúde e o enquadramento das doenças no rol taxativo, foi realizada perícia médica por nefrologista, Dra. Jordana Eduardo Rezende (mov. 144), nomeada para o fim específico de avaliar a nefropatia e outras condições alegadas. No laudo pericial, a perito foi conclusiva ao afirmar que: "O quadro clínico do periciado no momento não se enquadra dentre as patologias previstas na Lei 7.713/88." (Mov. 144, Arq. 2, p. 3/6) Em resposta aos quesitos da parte autora, a perita detalhou que "Para a nefropatia ser classificada como grave, o estágio de comprometimento da função renal (filtração glomerular) deve ser mais avançado - insuficiência renal terminal -, em pré-transplante, necessitando de diálise ou transplante de rim para sobreviver. Ou seja, DRC estágio 4-5, em que a perda funcional acentuada dos rins, impacta a capacidade funcional e o dia a dia do portador, comprometendo suas atividades diárias de maneira significativa. O requerente encontra-se no estágio 2 da doença renal. O comprometimento de suas atividades diárias se dá pela dor crônica, não pela nefropatia." (Mov. 144, Arq. 2, p. 4/6) A respeito da "paralisia irreversível e incapacitante" – uma das doenças do rol legal – a perita afirmou que "o relatório ficou caracterizado dor incurável e incapacitante; não paralisia. No caso, na data da perícia médica, o periciado não apresentava paralisia incapacitante no exame físico." (Mov. 144, Arq. 2, p. 4/6) E, de forma categórica, concluiu: "O periciado, portanto, não é portador de doença prevista no referido rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. E dentre as diversas doenças citadas (Polineuropatia periférica predominantemente axonal de membros inferiores (CID 10 G90.0) / Neuropatia autonômica periférica idiopática (CID 10 G90.0), dor crônica (CID 10 R52.1); não é possível enquadrá-las, no momento, de forma direta ou indireta, em nenhuma das doenças previstas no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713 de 1988." (Mov. 144, Arq. 2, p. 5/6) A perita foi clara ao indicar que, embora o autor tenha diagnóstico de Nefropatia por IgA e de dor crônica/polineuropatia, suas condições atuais não se enquadram nos critérios de "nefropatia grave" ou "paralisia irreversível e incapacitante" conforme o rol taxativo da Lei n.º 7.713/88. A incapacidade para atividades, segundo a perita, decorre da dor crônica, e não do estágio atual da nefropatia, que está no estágio 2 (não grave para fins de isenção). A perita também descartou a existência de paralisia incapacitante no exame físico. Além disso, a conclusão da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário corrobora a avaliação administrativa anterior, realizada pela Junta Central de Saúde da Polícia Militar (Laudo Médico nº 042/2020 retificado pelo Laudo Médico nº 049/2020-JCS), que já havia atestado que a patologia não preenchia os critérios legais para as isenções pretendidas (mov. 56/69). Por fim, quanto à isenção da Contribuição Previdenciária, as alterações legislativas, em especial as Emendas Constitucionais n.º 103/2019 e n.º 65/2019, e a Lei Federal n.º 13.954/2019, revogaram a possibilidade de isenção para militares inativos, uma vez que a contribuição passou a ser para o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares, sem previsão de isenção. O argumento de direito adquirido para o autor, reformado em 1997, não se sustenta diante da ausência de previsão legal específica para a isenção de tal contribuição e da impossibilidade de direito adquirido a regime jurídico-tributário. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E APLICAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECHAÇADAS. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 101, § 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE GOIÁS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM EFEITO IMEDIATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estado de Goiás possui legitimidade para figurar no polo passivo da efetividade ao direito vindicado e responderá, subsidiariamente, ao regime de previdência dos servidores públicos estaduais. Tese preliminar rechaçada. 2. No caso em apreço, não é aplicável a uniformização de Jurisprudência 5198922-60.2021.8.09.0123, já que o autor/ apelado percebe valores superiores ao dobro do teto do regime geral de previdência social. Rejeitar a preliminar de aplicação da referida uniformização é a medida que se impõe. 3. A Emenda Constitucional Estadual de Goiás nº 65/2019, reproduziu a revogação promovida no âmbito federal pela Emenda Constitucional 103/2019, extirpando do ordenamento jurídico a isenção referente às contribuições previdenciárias de portadores de doenças graves. Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade. 4. O benefício da isenção da contribuição previdenciária restou revogado, portanto, não é possível conceder a sua suspensão por ausência autorização legal. 5. In casu, se vê que foi revogado a isenção de incidência de contribuição previdência aos portadores de moléstia, nos termos da Emenda Constitucional n. 103/2019 e Emenda Constitucional Estadual de Goiás nº 65/19, com aplicação imediata a partir do dia 21 de dezembro de 2019. Logo, reformar a sentença (mov. 48), para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, é a medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Remessa Necessária. Apelação Cível, 5101928-55.2022.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 28/06/2024 10:58:04) Portanto, diante da conclusão do laudo pericial, que é a prova técnica produzida para elucidar a questão médica, e da interpretação literal do rol taxativo de doenças para fins de isenção do Imposto de Renda, não há comprovação de que as moléstias que acometem o autor se enquadram nas hipóteses legais que justificariam a isenção tributária pleiteada. No mais, diante da ausência de previsão legal para isenção da contribuição previdenciária, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito