Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioTribunal de JustiçaGabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau Processo nº 5279284-88.2025.8.09.0000 DECISÃO Tendo em vista a informação (dada pelos sucessores de José Alves de Almeida) de que seus pedidos têm número de precatório errado, citando a decisão de evento 13, por consequência, equivocado número de precatório, deve ser a decisão retificada (eis que constatado o erro material, que pode ser corrigido até mesmo de ofício).Dessa forma, depois de revisada e corrigida, a mencionada decisão passa a ter o seguinte teor (inteira transcrição): “Protocolo n. 5259607-72.2025.8.09.0000 DECISÃO Edna Almeida Vieira e outros, meeira e herdeiros de José Alves de Almeida, requereram habilitação visando a alteração da titularidade do Precatório n. 201804000093251. O requerimento veio instruído com a documentação necessária (evento 1).Devidamente intimado para manifestar, o Estado de Goiás apenas pugnou pelo regular procedimento da habilitação de herdeiros.É o breve relato.Decido.Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária cujo processamento não se encontra sujeito ao critério de legalidade estrita, sendo possível a adoção da solução mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil).No caso, tem-se que a parte autora apresentou documentação suficiente para a comprovação do óbito, necessários ao procedimento de habilitação, incluindo sobrepartilha dos valores almejados entre os herdeiros, não havendo, portanto, qualquer obstáculo formal e/ou material para o acolhimento do pedido.Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação e determino a alteração da titularidade do precatório na forma da escritura pública de sobrepartilha (evento 1, arquivo 10).Expeça-se ofício requisitando ao DEPRE a substituição da titularidade do precatório 201804000093251 (no valor de R$ 91.121,33 noventa e um mil e cento e vinte e um reais e trinta e três centavos), a fim de constar os sucessores do credor conforme sobrepartilha (evento 1, arquivo 10), sendo 50% da meeira Edna Almeida Vieira e 16,666% para cada um dos herdeiros.Anote-se que os cálculos originais podem ser conferidos no evento 2.159 dos autos nº 0106907-13.1999.8.09.0000, na Planilha de Cálculo de José Alves de Almeida (Of. 1627).Ademais, intimem-se os sucessores da titularidade do crédito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome do banco, agência e número de conta), visando a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios para a transferência do valor devido.Apresentados os dados solicitados, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para proceder a transferência do valor informado para a conta bancária a ser informada.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. ÉLCIO VICENTE DA SILVARelatorJuiz Substituto em Segundo Grau /N16” Intimem-se as partes.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorN16