Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5258355-59.2023.8.09.0079 Promovente(s): Banco Bradesco Financiamento Sa Promovido(s): Daniela Pereira Da Silva SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, em face de DANIELA PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas. No curso do feito, em petição de evento 93, antes mesmo da citação válida da parte executada e da consequente angularização da relação processual, a parte exequente pugnou pela desistência da presente demanda e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O pedido de desistência da ação é faculdade da parte autora e, no presente caso, comporta deferimento de plano. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a efetivação da citação da parte executada. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada antes de oferecida a contestação, o que, por lógica, pressupõe a citação, prescinde do consentimento do réu. Desta feita, ausente a angularização processual e não havendo qualquer óbice legal, a homologação do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela parte exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte adversa sequer chegou a ser citada para integrar a lide, não tendo constituído advogado nos autos para oferecimento de defesa. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais restrições que tenham sido inseridas por ordem deste Juízo de forma cautelar ou executiva nos presentes autos. Em virtude da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática