Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5253362-56.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Central Sicredi Brasil Central Requerido: Eurilene Marinho Coresma Jeronimo DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Central Sicredi Brasil Central em desfavor de Eurilene Marinho Coresma Jeronimo. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada nos endereços conhecidos (eventos 15, 35, 60, 74 e 114), foi deferida e promovida a sua citação por edital (eventos 119 e 129). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar na curadoria especial da parte executada. No evento nº 132, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte executada e a observância das prerrogativas de seus membros. DECIDO. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial a réu citado por edital estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica, uma vez que a parte não tem ciência da demanda e, por conseguinte, não possui meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Tal entendimento se alinha ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a representação por curador especial, em casos de citação ficta, justifica a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, como o prazo em dobro e a intimação pessoal, são garantias previstas em lei (art. 186 do CPC e art. 128 da LC nº 80/94), indispensáveis ao exercício de sua função institucional, devendo ser estritamente observadas pela serventia judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte executada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda às anotações de praxe, inclusive no que tange à observância das prerrogativas da Defensoria Pública em todas as futuras intimações. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela curadoria especial no evento nº 132. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB