Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5299770-94.2025.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: APARECIDA LAURINDA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução de título extrajudicial, em razão do reconhecimento da quitação decorrente do descumprimento de decisão judicial cominatória que determinou a apresentação de memória de cálculo, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar os arts. 9º, 10, 371, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, e 926 do CPC e o art. 320 do CC; e (ii) admitir a extinção da execução por satisfação da obrigação sem declaração expressa de quitação pelo credor, diante de decisão judicial cominatória previamente estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito. 4. Não há omissão quanto aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o acórdão consignou que o exequente foi devidamente intimado, com advertência expressa acerca das consequências da inércia, assumindo o ônus pelo descumprimento da ordem judicial. 5. A extinção da execução não decorreu de presunção de quitação pelo simples silêncio do credor, mas do descumprimento de decisão cominatória que condicionou a continuidade do feito à apresentação de memória de cálculo, afastando violação ao art. 320 do CC e ao art. 924, II, do CPC. 6. O art. 371 do CPC não incide na hipótese, pois não houve valoração de prova para reconhecimento de pagamento, mas aplicação de consequência processual previamente fixada. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, enfrentou as teses relevantes e distinguiu o caso concreto de precedentes invocados, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 926 do CPC. 8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos indicados quando a matéria foi devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A extinção da execução fundada no descumprimento de decisão judicial cominatória, precedida de intimação com advertência expressa, não configura presunção indevida de quitação nem viola os princípios do contraditório e da não surpresa.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 371, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 926, 1.022 e 1.025; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 316.507/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.04.2017, DJe 11.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 05.05.2011, DJe 12.05.2011; TJGO, Apelação Cível 5134601-09.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2022, DJe 21.11.2022; TJGO, Apelação Cível 0337071-71.2006.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 10.10.2022, DJe 10.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão prolatado por esta 6ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial. O embargante alega a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que não teriam sido analisados os seguintes dispositivos legais: artigos 9º, 10, 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, 924, inciso II, e 926, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 320 do Código Civil. Sustenta ainda que o acórdão conferiu interpretação equivocada aos artigos 9º, 10 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem a devida observância dos demais dispositivos aplicáveis ao caso. Aduz que a extinção do processo executivo em razão do adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação da satisfação do crédito, mediante manifestação expressa do exequente quanto à quitação do débito, não sendo admissível a presunção de quitação por iniciativa do juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécies de fundamentação vinculada e restrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O embargante aponta supostas omissões no acórdão. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela relativa à ausência de exame de questão relevante ao deslinde da controvérsia, e não a simples falta de menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte. No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria violado os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sob o argumento de ausência de intimação adequada antes da extinção. A alegação não procede, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que “a decisão de mov. 22 advertiu o exequente de que sua inércia ensejaria o reconhecimento da quitação, sendo certo que este, embora intimado, limitou-se a indicar dados bancários para recebimento do valor, sem apresentar memória de cálculo ou apontar eventual saldo remanescente”. Registrou ainda que “Ao ser advertido de que a ausência de manifestação sobre o saldo devedor resultaria no reconhecimento da quitação, o apelante assumiu o ônus de sua própria omissão”. Observa-se que o exequente foi devidamente intimado com advertência expressa acerca das consequências de sua inércia. Não há violação aos princípios do contraditório ou da não surpresa, tampouco surpresa processual, pois a decisão cominatória estabeleceu de forma clara e inequívoca a consequência jurídica do descumprimento da ordem judicial. O embargante também sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente o artigo 320 do Código Civil, que exige declaração expressa do credor para a configuração da quitação. Novamente, não lhe assiste razão. O acórdão consignou que o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita e que o art. 320 do Código Civil exige declaração expressa do credor para a configuração da quitação. Acrescentou que a jurisprudência reconhece não ser possível presumir a quitação exclusivamente com base no silêncio do credor; contudo, destacou que o caso concreto envolve decisão judicial de natureza cominatória, a qual estabeleceu expressamente o reconhecimento da quitação caso não fosse apresentada a memória de cálculo no prazo fixado. Concluiu que, diante do descumprimento da decisão judicial cominatória, correta a sentença que declarou extinta a execução, inexistindo violação ao art. 320 do Código Civil, pois a consequência jurídica decorreu de comando judicial previamente estabelecido. Evidencia-se, assim, que o acórdão não apenas mencionou o referido dispositivo, como enfrentou a questão de forma clara, distinguindo o caso concreto da hipótese de mera presunção de quitação pelo silêncio. No tocante ao artigo 371 do Código de Processo Civil, o embargante alega omissão quanto à valoração da prova. Todavia, o dispositivo não guarda pertinência com a controvérsia. A hipótese não envolve exame probatório acerca da satisfação da obrigação, mas aplicação de consequência processual previamente fixada em decisão judicial não cumprida. O juízo determinou ao exequente a apresentação de memória de cálculo atualizada, sob pena de reconhecimento da quitação. Não se trata de valorar prova para presumir pagamento, mas de aplicar sanção processual pelo descumprimento de ordem judicial específica. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. Aduz, ainda, que o acórdão não teria observado o dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC) nem o princípio da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). Também nesse ponto não procede a insurgência. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, enfrentou os argumentos relevantes deduzidos na apelação, indicou os fundamentos jurídicos da decisão, distinguiu o caso concreto das hipóteses de presunção de quitação e demonstrou a adequação da extinção diante do descumprimento da ordem judicial cominatória. Quanto ao art. 926 do CPC, os precedentes invocados pelo embargante tratam de situações diversas, nas quais não houve intimação com advertência expressa de extinção ou em que a parte manifestou tempestivamente a existência de saldo remanescente. Na hipótese dos autos houve decisão cominatória clara, estabelecendo o reconhecimento da quitação em caso de inércia, e o exequente embora intimado não apresentou a memória de cálculo determinada, limitando-se a informar dados bancários, sem quantificar eventual saldo devedor. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando por meio dos embargos de declaração o reexame do mérito da decisão, o que não se admite nessa via recursal. Ademais, a finalidade de prequestionamento não impõe ao julgador o dever de abordar cada norma jurídica invocada pela parte, sobretudo quando os fundamentos já expostos se mostram suficientes para a solução da controvérsia. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça tem decidido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos." (AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe de 12/05/2011). 3. Omissis. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 316.507/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistente o vício contido no artigo 1.022 da Lei Processual Civil, qual seja, omissão, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção do embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do artigo 1025 da Legislação Processual. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5134601-09.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO IDENTIFICADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. Tendo o acórdão enfrentado, claramente, as matérias suscitadas no apelo, não há falar em omissão ou contradição, apenas porque não foram tratadas sob a ótica da parte embargante. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0337071-71.2006.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incólume o acórdão recorrido, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os. Por fim, adverte-se a parte embargante de que o manejo de eventual novo recurso será reputado como prática protelatória e implicará a aplicação de multa, incidente sobre o valor atribuído à causa, cumulável com a sanção por litigância de má-fé, como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.250.739/PA É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 10 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução de título extrajudicial, em razão do reconhecimento da quitação decorrente do descumprimento de decisão judicial cominatória que determinou a apresentação de memória de cálculo, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar os arts. 9º, 10, 371, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, e 926 do CPC e o art. 320 do CC; e (ii) admitir a extinção da execução por satisfação da obrigação sem declaração expressa de quitação pelo credor, diante de decisão judicial cominatória previamente estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito. 4. Não há omissão quanto aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o acórdão consignou que o exequente foi devidamente intimado, com advertência expressa acerca das consequências da inércia, assumindo o ônus pelo descumprimento da ordem judicial. 5. A extinção da execução não decorreu de presunção de quitação pelo simples silêncio do credor, mas do descumprimento de decisão cominatória que condicionou a continuidade do feito à apresentação de memória de cálculo, afastando violação ao art. 320 do CC e ao art. 924, II, do CPC. 6. O art. 371 do CPC não incide na hipótese, pois não houve valoração de prova para reconhecimento de pagamento, mas aplicação de consequência processual previamente fixada. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, enfrentou as teses relevantes e distinguiu o caso concreto de precedentes invocados, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 926 do CPC. 8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos indicados quando a matéria foi devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A extinção da execução fundada no descumprimento de decisão judicial cominatória, precedida de intimação com advertência expressa, não configura presunção indevida de quitação nem viola os princípios do contraditório e da não surpresa.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 371, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 926, 1.022 e 1.025; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 316.507/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.04.2017, DJe 11.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 05.05.2011, DJe 12.05.2011; TJGO, Apelação Cível 5134601-09.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2022, DJe 21.11.2022; TJGO, Apelação Cível 0337071-71.2006.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 10.10.2022, DJe 10.10.2022.