Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5360589-82.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 12 Requerido: Genilda Neves Dos Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) DECISÃO De análise aos autos, verifico que a extinção do feito por abandono da causa não se mostra adequada ao caso concreto. Isso porque, conforme se extrai de mov. 28, a parte exequente havia apresentado petição requerendo o reforço da penhora, consistente na realização de nova diligência via SISBAJUD, providência apta a impulsionar o feito e demonstrar o interesse no prosseguimento da execução. Referida manifestação, contudo, não foi objeto de apreciação por este Juízo, sobrevindo, posteriormente, a extinção do processo sob o fundamento de inércia da parte. Nessa linha, não se pode imputar à parte exequente o abandono da causa quando há petição pendente de análise contendo requerimento concreto de prosseguimento da execução. A ausência de apreciação judicial do pleito não pode ser interpretada em prejuízo da parte, sob pena de violação ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, impõe-se o desarquivamento dos autos, com o regular prosseguimento da execução. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada, indicando o saldo remanescente da execução, devendo observar estritamente os parâmetros e valores constantes da planilha apresentada à época do ajuizamento da ação, vedada a inclusão de novas taxas ou encargos não previstos originariamente. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de prosseguimento, inclusive quanto à eventual realização de nova diligência via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição