Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5379166-13.2018.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA RECORRENTE: RINALDO ANTÔNIO MARÇAL RECORRIDO: OMIR DOS REIS PEREIRA DECISÃO Rinaldo Antônio Marçal, qualificado e regularmente representado, na mov. 177, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 161, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes pedidos iniciais de cobrança, reconhecendo a prescrição da pretensão. A parte autora havia proposto ação monitória, buscando o pagamento de dívida baseada em comprovantes de vendas de 2012, posteriormente a demanda foi convertida em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de dívida, originariamente veiculada como ação monitória e posteriormente convertida em ação de cobrança, foi atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança, inicialmente proposta como ação monitória, foi convertida em ação de cobrança comum após emenda à inicial, alterando o regime jurídico aplicável. 4. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 anos. 5. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a ação de cobrança é a data de vencimento da obrigação. 6. Considerando que os vencimentos da dívida ocorreram em 2012 e a ação foi ajuizada em 2018, o prazo prescricional de 5 anos já havia transcorrido integralmente antes do ajuizamento. 7. A tese de que o prazo prescricional se iniciaria após o exaurimento do prazo executivo é pertinente apenas à ação monitória, não se aplicando à ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. "1. A conversão da ação monitória em ação de cobrança comum implica a aplicação do regime jurídico de prescrição desta última. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, com termo inicial na data de vencimento da obrigação. 3. A tese de que o prazo prescricional se inicia após o exaurimento do prazo executivo aplica-se somente à ação monitória, não à ação de cobrança." Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 166, foram rejeitados (mov. 172). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 1º, 489, § 1º, IV, 700, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo recolhido em dobro na mov. 192. Conforme certidão de mov. 198, embora intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que se refere aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à ocorrência da prescrição e à alteração da natureza da ação (de monitória para cobrança), bem como os motivos fáticos que ensejaram tal modificação, notadamente a verificação da idoneidade dos documentos que instruíram a inicial, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se os documentos unilaterais apresentados seriam aptos ao rito monitório ou se a interrupção da prescrição teria o condão de afastar a consumação do prazo quinquenal já exaurido antes do ajuizamento, sob a ótica da nova natureza jurídica da demanda. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1