Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5405709-64.2024.8.09.0011 Polo ativo: Alonso Alves Pinto Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade de veículo c/c inexistência de relação jurídica tributária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ALONSO ALVES PINTO em face do ESTADO DE GOIÁS, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e de CLEUDIMAR SILVA PADILHA, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a inicial que o promovente foi proprietário da motocicleta Suzuki Intruder 125, cor preta, placa NWM-1678, RENAVAM nº 00335967396, chassi nº 9CDNF41AJBM241774, sustentando que o referido bem não mais lhe pertence desde 09/04/2014, data em que o alienou ao Sr. Cleudimar Silva Padilha pelo valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Aduz que ajustou com o comprador que este providenciaria a transferência da propriedade do veículo perante o órgão competente. Contudo, a motocicleta não foi transferida, e o autor passou a receber multas e débitos de IPVA vinculados ao veículo, chegando a celebrar acordo para pagamento parcelado de débitos junto à Fazenda Pública Estadual, sem êxito em sua tentativa de regularização administrativa perante o DETRAN/GO. Requereu a declaração de inexistência de propriedade do veículo a partir de 09/04/2014, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o requerido no tocante a quaisquer tributos incidentes sobre o bem, e a exclusão da pontuação referente às multas vinculadas ao prontuário do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação do autor. Da produção de prova oral O requerido pleiteou a oitiva dos proprietários da loja ROVEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA. Entretanto sem razão o pedido. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considera a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Conforme será demonstrado no exame do mérito, o alegado vínculo empregatício do requerido com a referida empresa constitui matéria a ser resolvida entre os particulares envolvidos, sem pertinência direta com o objeto desta lide, que é a definição da titularidade do veículo. Os pontos controvertidos podem ser suficientemente comprovados pela prova documental já produzida. Nesse sentido, o STJ: “(…) 4.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (…) AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019) (destaquei) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Da ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, consistente na verificação da existência de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica deduzida em juízo. No caso em análise, a preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos procuração pública outorgada pelo autor ao requerido Cleudimar Silva Padilha em 09/04/2014 (evento 1, documento 08, e evento 48), conferindo-lhe amplos poderes sobre o veículo objeto da lide, incluindo poderes para vender, transferir e alienar o bem, além de assinar o respectivo recibo de venda (DUT). A existência dessa procuração evidencia que o requerido participou diretamente do negócio jurídico discutido nos autos, configurando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da denunciação da lide Afirma o requerido que, à época dos fatos, trabalhava na empresa Rovel Comércio e Serviço de Moto LTDA e, assim, requereu a inclusão desta no feito. Como se sabe, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que for vencido no processo, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, não há demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 125, II, do CPC que autorizem a intervenção pretendida. Além disso, a denunciação da lide é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 9.099/95: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.” Dessa forma, inexistindo hipótese legal autorizadora e havendo vedação expressa no microssistema dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de denunciação da lide. Da preliminar de prescrição Não merece acolhimento a preliminar de prescrição. Embora ao caso incida o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão autoral somente nasceu com a ciência inequívoca da lesão suportada, em observância à teoria da actio nata. Conforme demonstrado nos autos, o autor apenas tomou conhecimento dos prejuízos decorrentes dos débitos vinculados à motocicleta quando procedeu ao bloqueio de licenciamento do veículo junto ao DETRAN/GO em 21/08/2018 (evento 01, documento 10). Ademais, a ação foi distribuída em 21/05/2024 e a interrupção da prescrição operou-se com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, retroagindo à data da propositura. Nesse sentido: "(…) Segundo a teoria da actio nata, (…) a pretensão de cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. (STJ – REsp: 1919523 DF, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, DJe 23/06/2022)" Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação regular da relação processual e à possibilidade de seu prosseguimento. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer vício apto a macular a constituição ou o regular desenvolvimento do processo. Embora o requerido sustente que não há pedido de condenação específico contra si, verifica-se que sua esfera jurídica será necessariamente atingida por eventual declaração de transferência da titularidade do veículo, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva à lide. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Destaco que as demais preliminares suscitadas já foram devidamente analisadas na decisão proferida no evento 34. Passo ao exame do mérito. A legislação prevê que, para ocorrer a transferência veicular, é necessária a comunicação formal da alienação ao órgão de trânsito, não bastando a mera tradição entre os particulares, conforme dispõe o artigo 134 do CTB. Excepcionalmente, porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a prova da transmissão por meios outros, de modo a neutralizar os efeitos do artigo 134 do CTB sobre o proprietário constante dos cadastros do DETRAN. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito. 3. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem. 6. A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.128.309/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/06/2018) Vale registrar que a aquisição e perda da propriedade de veículos se submetem às normas de Direito Civil atinentes à propriedade, ainda que normas de natureza administrativa também devam ser observadas, notadamente no que se refere ao registro e licenciamento de veículos automotores. No caso em análise, o requerido Cleudimar alega ter atuado apenas como funcionário da empresa ROVEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA, afirmando que a procuração teria sido outorgada em seu nome a pedido de seu empregador, sem que tenha adquirido o veículo ou pago qualquer valor ao autor. Contudo, tal alegação não encontra amparo nas provas dos autos. Consta nos autos procuração pública outorgada pelo autor em 09/04/2014, pela qual o requerido Cleudimar Silva Padilha recebeu amplos poderes para "vender, transferir ou de qualquer outra forma alienar", "inclusive para o seu próprio nome", a motocicleta objeto da lide, bem como para assinar o recibo de venda (DUT) e praticar todos os atos necessários à transferência do veículo. A concessão de procuração com poderes tão amplos, incluindo a possibilidade de alienação "inclusive para o seu próprio nome", é incompatível com a narrativa de que o requerido era mero funcionário sem qualquer participação pessoal no negócio. O requerido não juntou qualquer documento que comprove o alegado vínculo empregatício com a loja ROVEL, tampouco demonstrou que a procuração foi utilizada exclusivamente em benefício da empresa e não em seu nome pessoal. Portanto, não merece prosperar a alegação de que o requerido era apenas intermediador do negócio, confirmando-se sua legitimidade passiva e sua participação direta no negócio jurídico de alienação do veículo. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade móvel ocorre com a tradição: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. O negócio jurídico celebrado entre as partes se mostra válido, com base no art. 104 do Código Civil, preenchendo os requisitos da agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma legal. Ocorreu a venda do veículo (tradição), o que, para fins de direito civil, transfere a propriedade do bem à parte que passou a detê-lo. Assim, restando comprovada a alienação do veículo em 09/04/2014, afasta-se a responsabilidade civil e tributária do autor em relação aos débitos vencidos após essa data, nos termos da jurisprudência consolidada: Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. SINISTRO OCORRIDO APÓS A ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DO DÉBITO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O colendo STJ mitigou a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar comprovado que as infrações ou sinistros foram cometidas por terceiro, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado dispositivo, afastada a responsabilidade do antigo proprietário. 2. Para acolher o pedido de indenização por danos morais, faz necessário que reste comprovado reflexo negativo na esfera moral do Apelante/A., em intensidade que venha a extrapolar os limites de mero dissabor, o que não se vislumbra na hipótese. 3. Em face do provimento deste, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida impositiva. 6. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, este eg. Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na Instância Revisora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA”. (TJGO, APELAÇÃO 0118651- 85.2015.8.09.0180, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019) (grifei)." Portanto, infere-se que restou comprovada a venda do veículo objeto dos autos. Não tendo o requerido adquirente feito a transferência registral na repartição oficial de trânsito, é de se admitir como plausível o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora em relação aos débitos vencidos após 09/04/2014 (data da procuração outorgada). Do IPVA e demais débitos tributários No que tange aos débitos de IPVA, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio da Súmula 585/STJ, segundo a qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no período posterior à sua alienação. Assim, os débitos de IPVA, licenciamento e demais encargos tributários posteriores a 09/04/2014 não são de responsabilidade do autor. Das multas de trânsito Quanto às infrações de trânsito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sem a comunicação da venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário responde solidariamente pelas infrações cometidas após a alienação: "(…) A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. (STJ – AREsp: 369593 RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 – PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2021)" "(…) O Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. (STJ – AgInt no REsp: 2124872 MG, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, T2 – SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2025)" Assim, não merece prosperar o pedido autoral no tocante à exclusão das multas de trânsito, tendo em vista a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de comunicação da transferência ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito posteriores à tradição. Por fim, elucido que entraves administrativos para registro de titularidade de veículos perante a autarquia não podem prejudicar terceiros, sendo responsabilidade do órgão desenvolver condições necessárias em seu sistema interno para registro de ocorrências de quaisquer incidentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: a) DECLARO a inexistência de propriedade, por parte do autor, da motocicleta Suzuki Intruder 125, cor preta, placa NWM-1678, RENAVAM nº 00335967396, chassi nº 9CDNF41AJBM241774, a partir de 09/04/2014, data da outorga de procuração ao requerido Cleudimar Silva Padilha; b) DECLARO a inexistência de débitos ou responsabilidades de natureza civil, administrativa ou tributária (IPVA, licenciamento e encargos correlatos) em nome do autor relacionados ao referido veículo, a partir de 09/04/2014, os quais são de responsabilidade do requerido CLEUDIMAR SILVA PADILHA, ressalvada a responsabilidade solidária do autor pelas infrações de trânsito, na forma do art. 134 do CTB e da Súmula 585/STJ, enquanto não efetivada a comunicação da venda; c) DETERMINO ao DETRAN/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à atualização do cadastro do veículo, transferindo a titularidade para o requerido CLEUDIMAR SILVA PADILHA ou, alternativamente, adote as providências cabíveis caso reste inviabilizada a transferência em razão do desaparecimento do bem ou outra situação análoga devidamente comprovada nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito