Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim _________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5936054-68.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: JOSÉ NUNES PIMENTA RELATOR: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da comarca de Anápolis, nos autos da ‘‘ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito”, ajuizada por JOSÉ NUNES PIMENTA. Petição Inicial (mov. 01) Narra o autor que ao buscar a contratação de empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro pela instituição financeira, que formalizou, sem seu pleno conhecimento e consentimento, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Aduz que os descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", vem sendo efetuados há 6 anos, cujo valor já alcançou a monta de R$ 4.411,14 (quatro mil, quatrocentos e onze reais e quatorze centavos), e que esses descontos não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável. Ao final, após a fundamentação jurídica apresentada, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais. À causa foi atribuído o valor de R$ 23.822,28. Contestação (mov. 37) O BANCO BMG S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao produto "BMG Card", tendo recebido o valor do crédito por meio de transferência bancária (TED). Sustentou a ausência de vício de consentimento ou de qualquer prática abusiva, pugnando pela total improcedência dos pedidos e negando a existência de danos morais a serem indenizados. Impugnação à Contestação (mov. 40) A parte autora impugnou à contestação na movimentação 40, e reiterou os pedidos iniciais. Decisão saneadora (mov. 49) Nesta decisão o magistrado a quo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação a gratuidade da justiça, afastou a alegação de decadência e prescrição, e inverteu o ônus da prova. Sentença (1º grau) (mov. 60) O Juízo da UPJ das Varas Cíveis da comarca de Anápolis, na pessoa do MM. Juiz de Direito Dr. Thiago Inácio de Oliveira, julgou procedentes os pedidos. O magistrado reconheceu a nulidade do contrato RMC nº 13117039, com base na existência de vício de consentimento e na falha do dever de informação, aplicando a Súmula 63, do TJGO. Determinou a conversão do negócio em empréstimo consignado comum, considerando como principal o valor de R$ 1.262,00, com aplicação da taxa média de juros de mercado da época. Ordenou a amortização do saldo devedor com os valores já descontados e a restituição do excedente (de forma simples para os débitos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores). Condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Apelação (mov. 65) Inconformado, o banco requerido interpôs recurso de apelação. Argumentou que o autor teve plena ciência do produto contratado, conforme termo de adesão assinado e utilização do crédito. Reavivou a prejudicial de decadência. Impugnou a condenação por danos morais, considerando-a indevida ou, subsidiariamente, excessiva. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a revisão dos honorários sucumbenciais. Preparo comprovado. Contrarrazões (mov. 68) O apelado alega que não existe prova de utilização do cartão de crédito para compras e saques complementares, e que presente o vício na contratação, escorreita foi a sentença em determina a restituição em dobro e o pagamento de danos morais. Requereu a improcedência da apelação e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, a, do CPC. 1. Análise das Questões Preliminares A instituição financeira apelante argui a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que o prazo para anular o negócio jurídico por vício de consentimento (erro) é de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A controvérsia não se limita à análise de um simples vício de consentimento no ato da contratação, mas sim à abusividade de uma modalidade contratual imposta a consumidor hipervulnerável, cujos efeitos se protraem no tempo a cada desconto mensal indevido, caracterizando uma relação de trato sucessivo. A pretensão de nulidade de cláusula contratual abusiva, por ofender a ordem pública consumerista, não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional, o qual, no caso, é de dez anos (art. 205, CC), não tendo transcorrido. Assim, afasto a prejudicial arguida. 2. Análise do Mérito No que pertine a validade do contrato de cartão de crédito consignado, razão assiste ao apelante. O autor/apelado, sob o argumento de ilegalidade e abusividade da modalidade cartão de crédito consignado e dos descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), pretende que seja declarada a inexistência da relação jurídica e do débito, restituídos em dobro os valores descontados indevidamente e reparados os danos morais que diz ter sofrido. Por sua vez, a regularidade da contratação restou provada, pois o banco fez acompanhar à contestação (mov. 37, arq. 03) o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento assinado e acompanhado de cópia dos documentos pessoais da consumidora. Apresentou ainda faturas e comprovantes de realização de saques complementares (mov. 37, arq. 02), que foram efetivados por transferências bancárias para a conta bancária do apelado, sendo os seguintes valores: R$ 1.198,90 no dia 24/08/2017; R$ 399,00, dia 20/05/2019 (mov. 37, arq. 02, fl. 30); e R$ 327,16 dia 19/08/2020 (mov. 37, arq. 02, fl. 45). Quando o consumidor se utiliza do crédito disponibilizado para compras, saques ou pagamentos, descontando-se apenas o mínimo da fatura em sua folha de pagamento, como na situação em apreço, não há se confundir com a modalidade convencional de empréstimo consignado, não se amoldando, portanto, ao disposto na Súmula 63, deste Tribunal de Justiça. Os precedentes judiciais que alicerçaram o referido enunciado sumular relacionam-se a situações em que os consumidores acreditaram contratar tão somente o empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de não se utilizarem do cartão de crédito. Na situação em apreço, as cláusulas contratuais apresentaram a clareza necessária à compreensão da natureza do negócio jurídico, até porque o recorrido se utilizou do cartão de crédito para efetuar saques complementares sem efetuar o pagamento das faturas, ciente, pois, da autorização concedida para desconto dos valores mínimos em sua folha de pagamento. Ainda que o saque tenha se concretizado via aplicativo e depositado na conta bancária do apelado, foram concedidos mediante vinculação ao cartão de crédito consignado. Não se faz necessário a efetiva utilização do cartão magnético para se referir à modalidade contratual, até porque os depósitos em conta são para facilitar a vida do consumidor e evitar comparecer à agência bancária, sendo que pode realizar a contratação via ligação telefônica. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade do negócio jurídico ou a inexistência do débito, muito menos a abusividade dos encargos financeiros por alegações genéricas, restando, pois, evidenciado o uso voluntário da modalidade contratual cartão de crédito consignado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE DA OPERAÇÃO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 2. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante a realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito ou ilicitude da operação. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5608990-60.2021.8.09.0072, Relª. Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ? RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RENOVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. [...]. 2. Reconhece-se a validade da avença, afastando-se a aplicação da Súmula 63, do TJGO, quando evidenciada a ciência da consumidora acerca da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), porquanto além do saque inicial, realizados outros saques complementares, como na hipótese vertente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5032782-28.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023). Por óbvio, a dívida dificilmente será quitada se o apelado realiza saques e não paga os valores integrais das faturas, descontando-se valores mínimos em seu benefício previdenciário, o que ocasiona o crescimento vertiginoso da dívida, assim como acontece em qualquer cartão de crédito convencional, tendo ela a opção de pagar a integralidade da dívida. Sendo assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico ou alteração de sua natureza jurídica para empréstimo consignado, muito menos em restituição de valores e indenização por danos morais, pois não se demonstrou qualquer prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Ademais, não se demonstrou qualquer abusividade dos encargos financeiros informados nas faturas de cartão de crédito, estando, a princípio, em consonância com a média de mercado para a modalidade contratual. Desse modo, por terem sido os descontos efetivados no benefício previdenciário do apelado em razão da utilização do cartão de crédito consignado por ele contratado, não há falar em inexistência de débito ou alteração de sua natureza jurídica para empréstimo consignado, muito menos em repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, pois não se caracterizou qualquer prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Os valores recebidos pelo recorrido devem se sujeitar à modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, tal como pactuado. Ante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Esclareço às partes que, para fins de eventual oposição de embargos de declaração, o Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça estabelece serem protelatórios os embargos destinados a rediscutir matéria já apreciada, hipótese que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator