Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0243981-54.1999.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: SEBASTIAO MARTINS NAVES DECISÃO Diante da ausência de requerimentos da exequente, e em observância às normas processuais, DECIDO: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por não terem sido encontrados bens penhoráveis dos devedores. b) A execução ficará suspensa por 1 (um) ano, prazo em que também se suspende o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). c) Durante este período, não serão praticados atos processuais, conforme o artigo 923 do CPC. d) Registro que o prazo da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o fim do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, do CPC). e) Passado o prazo de suspensão sem a indicação de bens, os autos deverão ser arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º, do CPC). f) O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento se forem localizados bens dos devedores (art. 921, § 3º, do CPC). g) Esclareço que pedidos de busca genérica por ativos em sistemas eletrônicos não possuem a urgência necessária para afastar a regra da suspensão, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55761617720238090000 GOIÂNIA, Rel.: Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ). Portanto, sem a prova de mudança na situação patrimonial ou a indicação concreta de bens, novos requerimentos não serão suficientes para retomar o processo durante o prazo de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)