Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0338987-51.2015.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: TRANSPEL TRANSPORTE E BRITAGEM DE PEDRAS LTDA Requerido: PORTO CRISTO ENGENHARIA LTDA-EPP DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada (ev. 140). Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais e a busca pela efetividade da execução, bem como que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, DEFIRO a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, bem como a inclusão do débito e dos devedores nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD, desde que requeridos pela parte exequente. Por outro lado, fica INDEFERIDO o uso dos sistemas CNIB, CENSEC e SREI, por não se prestarem à finalidade de localização patrimonial. Fica expressamente consignado que cada sistema será autorizado APENAS UMA ÚNICA VEZ, ressalvada a hipótese de alteração superveniente da situação patrimonial da parte executada, devidamente demonstrada. Deverá a UPJ atentar-se para que as constrições patrimoniais se dê apenas em face de devedores já devidamente citados. PARÂMETROS COMUNS: 1. As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; 2. O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora, que não seja de sistema já utilizado ou que a execução esteja suspensa; 3. Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; 4. Antes da remessa à CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; 5. Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "12" dos parâmetros específicos (12. SUSPENSÃO). PARÂMETROS ESPECÍFICOS: 1. SISTEMA SISBAJUD: 1.1 Em sendo postulado pela parte exequente, e estribado na ordem preferencial dos artigos 835 do Código de Processo Civil, acolho, de logo, o pedido e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SISBAJUD, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA") se assim postulado, em nome da parte executada, até o valor do débito indicado. 1.2 Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. 1.3 Determino, desde já, que eventual bloqueio de valores que corresponda a montante inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito exequendo seja automaticamente desbloqueado, por se revelar medida inócua à satisfação do crédito e incompatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade da execução. 1.4 Caso encontrado valor que satisfaça total ou parcialmente o débito, promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. 1.5 Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 3º). 1.6 Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários e a existência ou não de saldo remanescente. 2. SISTEMA RENAJUD: 2.1 Frustrada a tentativa de penhora através do Sisbajud, defiro, desde que postulada, a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo os autos serem encaminhados à CACE para a pesquisa e inserção de restrição apenas de transferência e licenciamento sobre veículos que porventura estejam registrados em nome da parte executada. 3. SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: 3.1 Ainda tendo como base a citada Súmula 44, frustradas as diligências anteriores, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, desde que postulada pela parte exequente, devendo os autos serem encaminhados à CACE para que sejam colhidas as declarações fiscais referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. 3.2 Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo. 4. SISTEMA INFOSEG: 4.1 Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. 4.2 Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CACE. 4.3 Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. 4.4 Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. 5. SISTEMA SERASAJUD: 5.1 Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5.2 Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CACE. 6. SISTEMA SNIPER: 6.1 Acolho, desde já, o pedido eventualmente formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada. 7. SISTEMA CRC-JUD: 7.1 Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. 7.2 Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CACE. 8. SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. 9. SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. 10. SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. 11. PROSSEGUIMENTO: 11.1 Frustradas as diligências anteriores e sendo requerida pela parte, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 11.2 Não encontrando bens passíveis de penhora depois de realizadas as diligências já deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias. 12. SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Durante o período de suspensão, fica igualmente suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, deverá ser observado o disposto no art. 921, §2º, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos. Ressalto que, conforme prevê o §3º do mesmo artigo, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser encontrados bens penhoráveis. Por fim, nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juízo determinar apenas providências urgentes. 12.1 Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. 12.2 Caso haja requerimento da parte credora, expeçam a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.