Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas Comarca de Alvorada do Norte/GO Processo n.º: 0468664-94.2011.8.09.0005 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente(s): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Requerido(s): DUMAR PRADO DECISÃO De plano, indefiro o pedido de suspensão apresentado na mov. 125. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações quanto à divergência de valores nas memórias de cálculos apresentadas aos autos, conforme informado na mov. 121. Com a resposta, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:17
Petição
22/04/2026, 16:20
Confirmada
22/04/2026, 03:04
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:42
Expedição de documento
06/02/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 19:16
Confirmada
02/02/2026, 03:03
Expedida/certificada
21/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas Comarca de Alvorada do Norte/GO Processo n.º: 0468664-94.2011.8.09.0005 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente(s): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Requerido(s): DUMAR PRADO DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte exequente e a memória de cálculo apresentada na mov. 113, da qual se verifica a existência de saldo remanescente do débito após a conversão em renda dos valores bloqueados, intime-se a parte executada - DUMAR PRADO - para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado remanescente ou apresentar impugnação fundamentada. 2. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento e nem apresentada impugnação, certifique-se e remetam os autos ao CACE para imediato sequestro online de aplicação financeira ou depósito bancário, via SIBAJUD, até o valor indicado na mov. 113, nas contas bancárias do executado, com a posterior transferência dos valores para conta vinculada aos autos. 2.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2.2. Com a efetivação do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 2.3. Se for o caso, encaminhem-se os autos para a Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para cumprimento da presente decisão. 3. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo legal, sob pena de arquivamento. 4. Oportunamente, à conclusão no classificador correspondente. Intime-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas Comarca de Alvorada do Norte/GO Processo n.º: 0468664-94.2011.8.09.0005 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente(s): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Requerido(s): DUMAR PRADO DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte exequente e a memória de cálculo apresentada na mov. 113, da qual se verifica a existência de saldo remanescente do débito após a conversão em renda dos valores bloqueados, intime-se a parte executada - DUMAR PRADO - para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado remanescente ou apresentar impugnação fundamentada. 2. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento e nem apresentada impugnação, certifique-se e remetam os autos ao CACE para imediato sequestro online de aplicação financeira ou depósito bancário, via SIBAJUD, até o valor indicado na mov. 113, nas contas bancárias do executado, com a posterior transferência dos valores para conta vinculada aos autos. 2.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2.2. Com a efetivação do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 2.3. Se for o caso, encaminhem-se os autos para a Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para cumprimento da presente decisão. 3. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo legal, sob pena de arquivamento. 4. Oportunamente, à conclusão no classificador correspondente. Intime-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 15:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:45
deferimento
29/12/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:34
Confirmada
09/10/2025, 03:04
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:20
Documento
29/09/2025, 13:19
Documento
25/07/2025, 18:44
Expedição de documento
25/07/2025, 18:25
Documento
24/07/2025, 13:47
Confirmada
07/07/2025, 03:15
Expedida/certificada
26/06/2025, 13:33
Expedição de documento
26/06/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:14
Documento
25/06/2025, 17:01
Documento
25/06/2025, 10:04
Documento
25/06/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOProcesso n.º: 0468664-94.2011.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalRequerente(s): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEISRequerido(s): DUMAR PRADO D E C I S Ã O1. Trata-se de ação de execução fiscal movida por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em face de DUMAR PRADO, qualificados.Citado, o executado quedou-se inerte (fls. 7).Penhora em conta bancária infrutífera às fls.12.Mandado de penhora e avaliação juntado às fls. 47 indicando a penhora de 10 mil tijolos.Após o regular trâmite do feito com leilão do bem penhorado, houve impugnação à arrematação sob a alegação de prejuízos decorrentes da ausência de reavaliação do bem penhorado (mov. 24).Decisão de mov. 57 acolheu a impugnação e determinou o cancelamento da arrematação, bem como a imediata devolução dos valores pagos pelo arrematante.Na mov.66, o exequente pugnou pela expedição de novo mandado de avaliação.Decisão de mov. 78 determinou a penhora via sistema SISBAJUD do valor do débito. Cálculo atualizado da dívida juntado na mov. 81. Penhora parcialmente frutífera na mov. 82. Em seguida, na mov. 83, o devedor juntou comprovante de depósito judicial do valor atualizado do débito e requereu o desbloqueio dos valores penhorados na mov. 82. Na mov. 85, a parte exequente requereu a conversão em renda do depósito judicial e nova vista após o ingresso dos valores na conta de titularidade da Autarquia. Reiterado o pedido de desbloqueio na mov. 88. O IBAMA informou que concorda com o pedido de desbloqueio e reiterou o pedido de conversão em renda do depósito judicial (mov. 90). É o relatório. Passo a decidir. Considerando o depósito judicial do valor integral e atualizado da dívida, determino a conversão em renda dos valores depositados na mov.83 para pagamento da dívida.2. Converta-se o depósito judicial em renda, na forma pleiteada na mov. 85 (transferido por meio da transação TES 0034). 3. Ante a expressa concordância do exequente (mov. 90), expeça-se o necessário para desbloqueio/restituição dos valores penhorados na mov. 82.4. Após a juntada dos comprovantes de efetivação da conversão pela instituição financeira, intime-se a parte exequente para conferência do ingresso dos valores na conta de titularidade da Autarquia e manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que a inércia será considerada como concordância pela extinção em virtude do pagamento integral do débito, nos moldes do artigo 924 do CPC. 4. Oportunamente, à conclusão no classificador “execução fiscal”. Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIORJuiz Substituto
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 23:57
Confirmada
24/06/2025, 01:02
Documento
23/06/2025, 16:51
Outras Decisões
23/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:34
Confirmada
23/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 07:56
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 12:21
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 06:41
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:51
Expedição de documento
20/05/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOProcesso n.º: 0468664-94.2011.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalRequerente(s): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEISRequerido(s): DUMAR PRADO D E C I S Ã O1. Trata-se de ação de execução fiscal movida por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em face de DUMAR PRADO, qualificados. Citado, o executado quedou-se inerte (fls. 7).Penhora em conta bancária infrutífera às fls.12. Mandado de penhora e avaliação juntado às fls. 47 indicando a penhora de 10 mil tijolos. Após o regular trâmite do feito com leilão do bem penhorado, houve impugnação à arrematação sob a alegação de prejuízos decorrentes da ausência de reavaliação do bem penhorado (mov. 24). Decisão de mov. 57 acolheu a impugnação e determinou o cancelamento da arrematação, bem como a imediata devolução dos valores pagos pelo arrematante.Na mov.66, o exequente pugnou pela expedição de novo mandado de avaliação. É o relato do necessário. Passo a decidir. De início, considerando o período de tramitação do feito e que não há nos autos nenhuma atualização recente do débito, intime-se a parte exequente para juntar aos autos memória de cálculo devidamente atualizada e discriminada do valor da execução, abatendo-se eventuais pagamentos parciais, no prazo de 15 (quinze) dias.Em prosseguimento, verifica-se que a última tentativa de penhora ocorreu em 30/12/2012 (fls. 15). A respeito disso, sabe-se que, o artigo 835, §1°, do CPC ao estabelecer exceção à ordem de preferência, mantém a prioridade da penhora em dinheiro:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...).E, atento às particularidades do caso concreto, verifico que tal medida é meio mais eficaz e menos oneroso ao devedor, além de ser mais vantajoso ao credor.Assim, vindo aos autos petição devidamente acompanhada com memória discriminada e atualizada do cálculo, em atenção à ordem disposta no artigo 835, CPC bem como ao princípio da menor onerosidade, encaminhem o feito ao CACE para que promova a tentativa de constrição de dinheiro pelo sistema SISBAJUD (penhora online) em desfavor do devedor DUMAR PRADO (195.623.731-34), objetivando a penhora do valor indicado, por meio de repetições programadas de bloqueio (teimosinha) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC.Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Caso a penhora SISBAJUD seja infrutífera, expeça-se mandado de avaliação e, se for o caso, de penhora complementar no valor indicado pelo exequente, devendo o oficial de justiça indicar o estado e conservação do bem penhorado (fls. 47).3. Com a juntada do mandado, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.4. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIORJuiz Substituto