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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Examinando os autos, verifico que a parte recorrente interpôs recurso inominado e postula por concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 602). Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda. Com base no exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cientifico o recorrente que, em querendo, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento do preparo. A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores ou do preparo importará na deserção do recurso (artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95). À Serventia: DETERMINO o bloqueio da certificação da intempestividade do recurso (evento 603), vez que, por equívoco, foi certificado de forma intempestiva. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Examinando os autos, verifico que a parte recorrente interpôs recurso inominado e postula por concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 602). Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda. Com base no exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cientifico o recorrente que, em querendo, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento do preparo. A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores ou do preparo importará na deserção do recurso (artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95). À Serventia: DETERMINO o bloqueio da certificação da intempestividade do recurso (evento 603), vez que, por equívoco, foi certificado de forma intempestiva. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
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25/05/2026, 00:00
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25/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ASSIS DE LIMA em face de GLEYSON ALEXANDRE FONTES. Após a decisão de mov. 541, foram opostos embargos de declaração pelo executado e pelo exequente. Também sobrevieram manifestações relativas ao cálculo da contadoria, depósito complementar, pedido de levantamento de valores e comunicação de quitação integral do parcelamento da arrematação pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelo executado devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição na decisão que, de um lado, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devido e, de outro, manteve a validade da arrematação. A discussão quanto ao valor remanescente do débito não implica, por si só, nulidade automática do ato expropriatório, sobretudo quando já reconhecida a regularidade do procedimento de alienação. Também não há omissão quanto à tese de remição. O depósito realizado pelo executado no mov. 529 não correspondia à integralidade do débito, tanto que a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 11.870,44, posteriormente depositado no mov. 571. A remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, exige o pagamento integral da dívida antes da alienação do bem, o que não se verificou no momento oportuno. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para o leilão, a matéria já foi enfrentada na decisão embargada. O executado estava representado por advogado constituído, que foi intimado do ato expropriatório, além de ter sido reconhecida ciência inequívoca do procedimento, inexistindo nulidade a ser sanada. Assim, os embargos do executado revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo exequente devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão referente ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado no mov. 534. No ponto, contudo, o pedido de revogação não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi reconhecida em favor do executado, e a sua revogação exige demonstração concreta de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Os elementos indicados pelo exequente não são suficientes, por si sós, para afastar a benesse anteriormente concedida, especialmente porque o depósito de valores para satisfação da execução não comprova, isoladamente, capacidade financeira ampla para suportar as despesas processuais e verbas de sucumbência cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assim, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao executado, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e supervenientes. Quanto ao cálculo da contadoria de mov. 543, verifico que o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, enquanto o executado declarou acolher o cálculo judicial e comprovou depósito complementar no valor de R$ 11.870,44, conforme mov. 571. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 543. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 83.873,09 no mov. 529 e, posteriormente, o valor complementar de R$ 11.870,44 no mov. 571, valores que correspondem ao montante apurado pela contadoria, RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. Todavia, a satisfação posterior do crédito não autoriza o cancelamento da arrematação, pois o depósito integral somente se aperfeiçoou após a realização e homologação do ato expropriatório, não havendo vício capaz de desconstituí-lo. Além disso, o leiloeiro informou no mov. 573 que o arrematante WELLINGTON SANTANA DA SILVA quitou integralmente o parcelamento da arrematação, circunstância que reforça a necessidade de preservação do ato já homologado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação. MANTENHO a arrematação anteriormente homologada. DETERMINO que seja certificado se a carta de arrematação já foi expedida e, em caso negativo, CUMPRA-SE o quanto determinado no mov. 541, observadas as condicionantes ali fixadas. Quanto ao pedido de levantamento, diante da homologação do cálculo da contadoria e da satisfação do crédito pelo executado, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados nos movs. 529 e 571, até o limite do crédito homologado, observada a regularidade da procuração com poderes para receber e dar quitação. EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono indicado pelo exequente. Após, CERTIFIQUE-SE a existência de eventual saldo remanescente depositado nos autos, inclusive decorrente da arrematação, para posterior deliberação quanto à destinação, evitando-se duplicidade de pagamento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao executado. HOMOLOGO o cálculo da contadoria de mov. 543. RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. MANTENHO a arrematação já homologada. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos movs. 529 e 571 em favor do exequente, até o limite do crédito homologado. Por fim, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, juntando também planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ASSIS DE LIMA em face de GLEYSON ALEXANDRE FONTES. Após a decisão de mov. 541, foram opostos embargos de declaração pelo executado e pelo exequente. Também sobrevieram manifestações relativas ao cálculo da contadoria, depósito complementar, pedido de levantamento de valores e comunicação de quitação integral do parcelamento da arrematação pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelo executado devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição na decisão que, de um lado, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devido e, de outro, manteve a validade da arrematação. A discussão quanto ao valor remanescente do débito não implica, por si só, nulidade automática do ato expropriatório, sobretudo quando já reconhecida a regularidade do procedimento de alienação. Também não há omissão quanto à tese de remição. O depósito realizado pelo executado no mov. 529 não correspondia à integralidade do débito, tanto que a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 11.870,44, posteriormente depositado no mov. 571. A remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, exige o pagamento integral da dívida antes da alienação do bem, o que não se verificou no momento oportuno. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para o leilão, a matéria já foi enfrentada na decisão embargada. O executado estava representado por advogado constituído, que foi intimado do ato expropriatório, além de ter sido reconhecida ciência inequívoca do procedimento, inexistindo nulidade a ser sanada. Assim, os embargos do executado revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo exequente devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão referente ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado no mov. 534. No ponto, contudo, o pedido de revogação não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi reconhecida em favor do executado, e a sua revogação exige demonstração concreta de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Os elementos indicados pelo exequente não são suficientes, por si sós, para afastar a benesse anteriormente concedida, especialmente porque o depósito de valores para satisfação da execução não comprova, isoladamente, capacidade financeira ampla para suportar as despesas processuais e verbas de sucumbência cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assim, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao executado, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e supervenientes. Quanto ao cálculo da contadoria de mov. 543, verifico que o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, enquanto o executado declarou acolher o cálculo judicial e comprovou depósito complementar no valor de R$ 11.870,44, conforme mov. 571. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 543. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 83.873,09 no mov. 529 e, posteriormente, o valor complementar de R$ 11.870,44 no mov. 571, valores que correspondem ao montante apurado pela contadoria, RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. Todavia, a satisfação posterior do crédito não autoriza o cancelamento da arrematação, pois o depósito integral somente se aperfeiçoou após a realização e homologação do ato expropriatório, não havendo vício capaz de desconstituí-lo. Além disso, o leiloeiro informou no mov. 573 que o arrematante WELLINGTON SANTANA DA SILVA quitou integralmente o parcelamento da arrematação, circunstância que reforça a necessidade de preservação do ato já homologado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação. MANTENHO a arrematação anteriormente homologada. DETERMINO que seja certificado se a carta de arrematação já foi expedida e, em caso negativo, CUMPRA-SE o quanto determinado no mov. 541, observadas as condicionantes ali fixadas. Quanto ao pedido de levantamento, diante da homologação do cálculo da contadoria e da satisfação do crédito pelo executado, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados nos movs. 529 e 571, até o limite do crédito homologado, observada a regularidade da procuração com poderes para receber e dar quitação. EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono indicado pelo exequente. Após, CERTIFIQUE-SE a existência de eventual saldo remanescente depositado nos autos, inclusive decorrente da arrematação, para posterior deliberação quanto à destinação, evitando-se duplicidade de pagamento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao executado. HOMOLOGO o cálculo da contadoria de mov. 543. RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. MANTENHO a arrematação já homologada. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos movs. 529 e 571 em favor do exequente, até o limite do crédito homologado. Por fim, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, juntando também planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Também sobrevieram manifestações relativas ao cálculo da contadoria, depósito complementar, pedido de levantamento de valores e comunicação de quitação integral do parcelamento da arrematação pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelo executado devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição na decisão que, de um lado, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devido e, de outro, manteve a validade da arrematação. A discussão quanto ao valor remanescente do débito não implica, por si só, nulidade automática do ato expropriatório, sobretudo quando já reconhecida a regularidade do procedimento de alienação. Também não há omissão quanto à tese de remição. O depósito realizado pelo executado no mov. 529 não correspondia à integralidade do débito, tanto que a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 11.870,44, posteriormente depositado no mov. 571. A remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, exige o pagamento integral da dívida antes da alienação do bem, o que não se verificou no momento oportuno. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para o leilão, a matéria já foi enfrentada na decisão embargada. O executado estava representado por advogado constituído, que foi intimado do ato expropriatório, além de ter sido reconhecida ciência inequívoca do procedimento, inexistindo nulidade a ser sanada. Assim, os embargos do executado revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo exequente devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão referente ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado no mov. 534. No ponto, contudo, o pedido de revogação não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi reconhecida em favor do executado, e a sua revogação exige demonstração concreta de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Os elementos indicados pelo exequente não são suficientes, por si sós, para afastar a benesse anteriormente concedida, especialmente porque o depósito de valores para satisfação da execução não comprova, isoladamente, capacidade financeira ampla para suportar as despesas processuais e verbas de sucumbência cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assim, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao executado, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e supervenientes. Quanto ao cálculo da contadoria de mov. 543, verifico que o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, enquanto o executado declarou acolher o cálculo judicial e comprovou depósito complementar no valor de R$ 11.870,44, conforme mov. 571. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 543. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 83.873,09 no mov. 529 e, posteriormente, o valor complementar de R$ 11.870,44 no mov. 571, valores que correspondem ao montante apurado pela contadoria, RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. Todavia, a satisfação posterior do crédito não autoriza o cancelamento da arrematação, pois o depósito integral somente se aperfeiçoou após a realização e homologação do ato expropriatório, não havendo vício capaz de desconstituí-lo. Além disso, o leiloeiro informou no mov. 573 que o arrematante WELLINGTON SANTANA DA SILVA quitou integralmente o parcelamento da arrematação, circunstância que reforça a necessidade de preservação do ato já homologado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação. MANTENHO a arrematação anteriormente homologada. DETERMINO que seja certificado se a carta de arrematação já foi expedida e, em caso negativo, CUMPRA-SE o quanto determinado no mov. 541, observadas as condicionantes ali fixadas. Quanto ao pedido de levantamento, diante da homologação do cálculo da contadoria e da satisfação do crédito pelo executado, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados nos movs. 529 e 571, até o limite do crédito homologado, observada a regularidade da procuração com poderes para receber e dar quitação. EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono indicado pelo exequente. Após, CERTIFIQUE-SE a existência de eventual saldo remanescente depositado nos autos, inclusive decorrente da arrematação, para posterior deliberação quanto à destinação, evitando-se duplicidade de pagamento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao executado. HOMOLOGO o cálculo da contadoria de mov. 543. RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. MANTENHO a arrematação já homologada. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos movs. 529 e 571 em favor do exequente, até o limite do crédito homologado. Por fim, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, juntando também planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ASSIS DE LIMA em face de GLEYSON ALEXANDRE FONTES. Após a decisão de mov. 541, foram opostos embargos de declaração pelo executado e pelo exequente. Também sobrevieram manifestações relativas ao cálculo da contadoria, depósito complementar, pedido de levantamento de valores e comunicação de quitação integral do parcelamento da arrematação pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelo executado devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição na decisão que, de um lado, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devido e, de outro, manteve a validade da arrematação. A discussão quanto ao valor remanescente do débito não implica, por si só, nulidade automática do ato expropriatório, sobretudo quando já reconhecida a regularidade do procedimento de alienação. Também não há omissão quanto à tese de remição. O depósito realizado pelo executado no mov. 529 não correspondia à integralidade do débito, tanto que a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 11.870,44, posteriormente depositado no mov. 571. A remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, exige o pagamento integral da dívida antes da alienação do bem, o que não se verificou no momento oportuno. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para o leilão, a matéria já foi enfrentada na decisão embargada. O executado estava representado por advogado constituído, que foi intimado do ato expropriatório, além de ter sido reconhecida ciência inequívoca do procedimento, inexistindo nulidade a ser sanada. Assim, os embargos do executado revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo exequente devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão referente ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado no mov. 534. No ponto, contudo, o pedido de revogação não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi reconhecida em favor do executado, e a sua revogação exige demonstração concreta de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Os elementos indicados pelo exequente não são suficientes, por si sós, para afastar a benesse anteriormente concedida, especialmente porque o depósito de valores para satisfação da execução não comprova, isoladamente, capacidade financeira ampla para suportar as despesas processuais e verbas de sucumbência cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assim, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao executado, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e supervenientes. Quanto ao cálculo da contadoria de mov. 543, verifico que o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, enquanto o executado declarou acolher o cálculo judicial e comprovou depósito complementar no valor de R$ 11.870,44, conforme mov. 571. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 543. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 83.873,09 no mov. 529 e, posteriormente, o valor complementar de R$ 11.870,44 no mov. 571, valores que correspondem ao montante apurado pela contadoria, RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. Todavia, a satisfação posterior do crédito não autoriza o cancelamento da arrematação, pois o depósito integral somente se aperfeiçoou após a realização e homologação do ato expropriatório, não havendo vício capaz de desconstituí-lo. Além disso, o leiloeiro informou no mov. 573 que o arrematante WELLINGTON SANTANA DA SILVA quitou integralmente o parcelamento da arrematação, circunstância que reforça a necessidade de preservação do ato já homologado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação. MANTENHO a arrematação anteriormente homologada. DETERMINO que seja certificado se a carta de arrematação já foi expedida e, em caso negativo, CUMPRA-SE o quanto determinado no mov. 541, observadas as condicionantes ali fixadas. Quanto ao pedido de levantamento, diante da homologação do cálculo da contadoria e da satisfação do crédito pelo executado, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados nos movs. 529 e 571, até o limite do crédito homologado, observada a regularidade da procuração com poderes para receber e dar quitação. EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono indicado pelo exequente. Após, CERTIFIQUE-SE a existência de eventual saldo remanescente depositado nos autos, inclusive decorrente da arrematação, para posterior deliberação quanto à destinação, evitando-se duplicidade de pagamento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao executado. HOMOLOGO o cálculo da contadoria de mov. 543. RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. MANTENHO a arrematação já homologada. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos movs. 529 e 571 em favor do exequente, até o limite do crédito homologado. Por fim, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, juntando também planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Examinando os autos, verifico que a parte recorrente interpôs recurso inominado e postula por concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 602). Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda. Com base no exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cientifico o recorrente que, em querendo, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento do preparo. A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores ou do preparo importará na deserção do recurso (artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95). À Serventia: DETERMINO o bloqueio da certificação da intempestividade do recurso (evento 603), vez que, por equívoco, foi certificado de forma intempestiva. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
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25/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ASSIS DE LIMA em face de GLEYSON ALEXANDRE FONTES. Após a decisão de mov. 541, foram opostos embargos de declaração pelo executado e pelo exequente. Também sobrevieram manifestações relativas ao cálculo da contadoria, depósito complementar, pedido de levantamento de valores e comunicação de quitação integral do parcelamento da arrematação pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelo executado devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição na decisão que, de um lado, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devido e, de outro, manteve a validade da arrematação. A discussão quanto ao valor remanescente do débito não implica, por si só, nulidade automática do ato expropriatório, sobretudo quando já reconhecida a regularidade do procedimento de alienação. Também não há omissão quanto à tese de remição. O depósito realizado pelo executado no mov. 529 não correspondia à integralidade do débito, tanto que a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 11.870,44, posteriormente depositado no mov. 571. A remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, exige o pagamento integral da dívida antes da alienação do bem, o que não se verificou no momento oportuno. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para o leilão, a matéria já foi enfrentada na decisão embargada. O executado estava representado por advogado constituído, que foi intimado do ato expropriatório, além de ter sido reconhecida ciência inequívoca do procedimento, inexistindo nulidade a ser sanada. Assim, os embargos do executado revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo exequente devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão referente ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado no mov. 534. No ponto, contudo, o pedido de revogação não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi reconhecida em favor do executado, e a sua revogação exige demonstração concreta de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Os elementos indicados pelo exequente não são suficientes, por si sós, para afastar a benesse anteriormente concedida, especialmente porque o depósito de valores para satisfação da execução não comprova, isoladamente, capacidade financeira ampla para suportar as despesas processuais e verbas de sucumbência cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assim, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao executado, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e supervenientes. Quanto ao cálculo da contadoria de mov. 543, verifico que o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, enquanto o executado declarou acolher o cálculo judicial e comprovou depósito complementar no valor de R$ 11.870,44, conforme mov. 571. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 543. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 83.873,09 no mov. 529 e, posteriormente, o valor complementar de R$ 11.870,44 no mov. 571, valores que correspondem ao montante apurado pela contadoria, RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. Todavia, a satisfação posterior do crédito não autoriza o cancelamento da arrematação, pois o depósito integral somente se aperfeiçoou após a realização e homologação do ato expropriatório, não havendo vício capaz de desconstituí-lo. Além disso, o leiloeiro informou no mov. 573 que o arrematante WELLINGTON SANTANA DA SILVA quitou integralmente o parcelamento da arrematação, circunstância que reforça a necessidade de preservação do ato já homologado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação. MANTENHO a arrematação anteriormente homologada. DETERMINO que seja certificado se a carta de arrematação já foi expedida e, em caso negativo, CUMPRA-SE o quanto determinado no mov. 541, observadas as condicionantes ali fixadas. Quanto ao pedido de levantamento, diante da homologação do cálculo da contadoria e da satisfação do crédito pelo executado, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados nos movs. 529 e 571, até o limite do crédito homologado, observada a regularidade da procuração com poderes para receber e dar quitação. EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono indicado pelo exequente. Após, CERTIFIQUE-SE a existência de eventual saldo remanescente depositado nos autos, inclusive decorrente da arrematação, para posterior deliberação quanto à destinação, evitando-se duplicidade de pagamento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao executado. HOMOLOGO o cálculo da contadoria de mov. 543. RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. MANTENHO a arrematação já homologada. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos movs. 529 e 571 em favor do exequente, até o limite do crédito homologado. Por fim, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, juntando também planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ASSIS DE LIMA em face de GLEYSON ALEXANDRE FONTES. Após a decisão de mov. 541, foram opostos embargos de declaração pelo executado e pelo exequente. Também sobrevieram manifestações relativas ao cálculo da contadoria, depósito complementar, pedido de levantamento de valores e comunicação de quitação integral do parcelamento da arrematação pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelo executado devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição na decisão que, de um lado, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devido e, de outro, manteve a validade da arrematação. A discussão quanto ao valor remanescente do débito não implica, por si só, nulidade automática do ato expropriatório, sobretudo quando já reconhecida a regularidade do procedimento de alienação. Também não há omissão quanto à tese de remição. O depósito realizado pelo executado no mov. 529 não correspondia à integralidade do débito, tanto que a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 11.870,44, posteriormente depositado no mov. 571. A remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, exige o pagamento integral da dívida antes da alienação do bem, o que não se verificou no momento oportuno. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para o leilão, a matéria já foi enfrentada na decisão embargada. O executado estava representado por advogado constituído, que foi intimado do ato expropriatório, além de ter sido reconhecida ciência inequívoca do procedimento, inexistindo nulidade a ser sanada. Assim, os embargos do executado revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo exequente devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão referente ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado no mov. 534. No ponto, contudo, o pedido de revogação não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi reconhecida em favor do executado, e a sua revogação exige demonstração concreta de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Os elementos indicados pelo exequente não são suficientes, por si sós, para afastar a benesse anteriormente concedida, especialmente porque o depósito de valores para satisfação da execução não comprova, isoladamente, capacidade financeira ampla para suportar as despesas processuais e verbas de sucumbência cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assim, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao executado, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e supervenientes. Quanto ao cálculo da contadoria de mov. 543, verifico que o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, enquanto o executado declarou acolher o cálculo judicial e comprovou depósito complementar no valor de R$ 11.870,44, conforme mov. 571. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 543. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 83.873,09 no mov. 529 e, posteriormente, o valor complementar de R$ 11.870,44 no mov. 571, valores que correspondem ao montante apurado pela contadoria, RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. Todavia, a satisfação posterior do crédito não autoriza o cancelamento da arrematação, pois o depósito integral somente se aperfeiçoou após a realização e homologação do ato expropriatório, não havendo vício capaz de desconstituí-lo. Além disso, o leiloeiro informou no mov. 573 que o arrematante WELLINGTON SANTANA DA SILVA quitou integralmente o parcelamento da arrematação, circunstância que reforça a necessidade de preservação do ato já homologado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação. MANTENHO a arrematação anteriormente homologada. DETERMINO que seja certificado se a carta de arrematação já foi expedida e, em caso negativo, CUMPRA-SE o quanto determinado no mov. 541, observadas as condicionantes ali fixadas. Quanto ao pedido de levantamento, diante da homologação do cálculo da contadoria e da satisfação do crédito pelo executado, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados nos movs. 529 e 571, até o limite do crédito homologado, observada a regularidade da procuração com poderes para receber e dar quitação. EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono indicado pelo exequente. Após, CERTIFIQUE-SE a existência de eventual saldo remanescente depositado nos autos, inclusive decorrente da arrematação, para posterior deliberação quanto à destinação, evitando-se duplicidade de pagamento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao executado. HOMOLOGO o cálculo da contadoria de mov. 543. RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. MANTENHO a arrematação já homologada. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos movs. 529 e 571 em favor do exequente, até o limite do crédito homologado. Por fim, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, juntando também planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ASSIS DE LIMA em face de GLEYSON ALEXANDRE FONTES. Após a decisão de mov. 541, foram opostos embargos de declaração pelo executado e pelo exequente. Também sobrevieram manifestações relativas ao cálculo da contadoria, depósito complementar, pedido de levantamento de valores e comunicação de quitação integral do parcelamento da arrematação pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelo executado devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição na decisão que, de um lado, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devido e, de outro, manteve a validade da arrematação. A discussão quanto ao valor remanescente do débito não implica, por si só, nulidade automática do ato expropriatório, sobretudo quando já reconhecida a regularidade do procedimento de alienação. Também não há omissão quanto à tese de remição. O depósito realizado pelo executado no mov. 529 não correspondia à integralidade do débito, tanto que a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 11.870,44, posteriormente depositado no mov. 571. A remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, exige o pagamento integral da dívida antes da alienação do bem, o que não se verificou no momento oportuno. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para o leilão, a matéria já foi enfrentada na decisão embargada. O executado estava representado por advogado constituído, que foi intimado do ato expropriatório, além de ter sido reconhecida ciência inequívoca do procedimento, inexistindo nulidade a ser sanada. Assim, os embargos do executado revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo exequente devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão referente ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado no mov. 534. No ponto, contudo, o pedido de revogação não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi reconhecida em favor do executado, e a sua revogação exige demonstração concreta de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Os elementos indicados pelo exequente não são suficientes, por si sós, para afastar a benesse anteriormente concedida, especialmente porque o depósito de valores para satisfação da execução não comprova, isoladamente, capacidade financeira ampla para suportar as despesas processuais e verbas de sucumbência cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assim, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao executado, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e supervenientes. Quanto ao cálculo da contadoria de mov. 543, verifico que o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, enquanto o executado declarou acolher o cálculo judicial e comprovou depósito complementar no valor de R$ 11.870,44, conforme mov. 571. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 543. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 83.873,09 no mov. 529 e, posteriormente, o valor complementar de R$ 11.870,44 no mov. 571, valores que correspondem ao montante apurado pela contadoria, RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. Todavia, a satisfação posterior do crédito não autoriza o cancelamento da arrematação, pois o depósito integral somente se aperfeiçoou após a realização e homologação do ato expropriatório, não havendo vício capaz de desconstituí-lo. Além disso, o leiloeiro informou no mov. 573 que o arrematante WELLINGTON SANTANA DA SILVA quitou integralmente o parcelamento da arrematação, circunstância que reforça a necessidade de preservação do ato já homologado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação. MANTENHO a arrematação anteriormente homologada. DETERMINO que seja certificado se a carta de arrematação já foi expedida e, em caso negativo, CUMPRA-SE o quanto determinado no mov. 541, observadas as condicionantes ali fixadas. Quanto ao pedido de levantamento, diante da homologação do cálculo da contadoria e da satisfação do crédito pelo executado, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados nos movs. 529 e 571, até o limite do crédito homologado, observada a regularidade da procuração com poderes para receber e dar quitação. EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono indicado pelo exequente. Após, CERTIFIQUE-SE a existência de eventual saldo remanescente depositado nos autos, inclusive decorrente da arrematação, para posterior deliberação quanto à destinação, evitando-se duplicidade de pagamento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao executado. HOMOLOGO o cálculo da contadoria de mov. 543. RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. MANTENHO a arrematação já homologada. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos movs. 529 e 571 em favor do exequente, até o limite do crédito homologado. Por fim, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, juntando também planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ASSIS DE LIMA em face de GLEYSON ALEXANDRE FONTES. Após a decisão de mov. 541, foram opostos embargos de declaração pelo executado e pelo exequente. Também sobrevieram manifestações relativas ao cálculo da contadoria, depósito complementar, pedido de levantamento de valores e comunicação de quitação integral do parcelamento da arrematação pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos pelo executado devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição na decisão que, de um lado, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devido e, de outro, manteve a validade da arrematação. A discussão quanto ao valor remanescente do débito não implica, por si só, nulidade automática do ato expropriatório, sobretudo quando já reconhecida a regularidade do procedimento de alienação. Também não há omissão quanto à tese de remição. O depósito realizado pelo executado no mov. 529 não correspondia à integralidade do débito, tanto que a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 11.870,44, posteriormente depositado no mov. 571. A remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, exige o pagamento integral da dívida antes da alienação do bem, o que não se verificou no momento oportuno. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para o leilão, a matéria já foi enfrentada na decisão embargada. O executado estava representado por advogado constituído, que foi intimado do ato expropriatório, além de ter sido reconhecida ciência inequívoca do procedimento, inexistindo nulidade a ser sanada. Assim, os embargos do executado revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pelo exequente devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão referente ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado no mov. 534. No ponto, contudo, o pedido de revogação não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi reconhecida em favor do executado, e a sua revogação exige demonstração concreta de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Os elementos indicados pelo exequente não são suficientes, por si sós, para afastar a benesse anteriormente concedida, especialmente porque o depósito de valores para satisfação da execução não comprova, isoladamente, capacidade financeira ampla para suportar as despesas processuais e verbas de sucumbência cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assim, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao executado, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e supervenientes. Quanto ao cálculo da contadoria de mov. 543, verifico que o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, enquanto o executado declarou acolher o cálculo judicial e comprovou depósito complementar no valor de R$ 11.870,44, conforme mov. 571. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 543. Considerando que o executado depositou o valor de R$ 83.873,09 no mov. 529 e, posteriormente, o valor complementar de R$ 11.870,44 no mov. 571, valores que correspondem ao montante apurado pela contadoria, RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. Todavia, a satisfação posterior do crédito não autoriza o cancelamento da arrematação, pois o depósito integral somente se aperfeiçoou após a realização e homologação do ato expropriatório, não havendo vício capaz de desconstituí-lo. Além disso, o leiloeiro informou no mov. 573 que o arrematante WELLINGTON SANTANA DA SILVA quitou integralmente o parcelamento da arrematação, circunstância que reforça a necessidade de preservação do ato já homologado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação. MANTENHO a arrematação anteriormente homologada. DETERMINO que seja certificado se a carta de arrematação já foi expedida e, em caso negativo, CUMPRA-SE o quanto determinado no mov. 541, observadas as condicionantes ali fixadas. Quanto ao pedido de levantamento, diante da homologação do cálculo da contadoria e da satisfação do crédito pelo executado, DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados nos movs. 529 e 571, até o limite do crédito homologado, observada a regularidade da procuração com poderes para receber e dar quitação. EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono indicado pelo exequente. Após, CERTIFIQUE-SE a existência de eventual saldo remanescente depositado nos autos, inclusive decorrente da arrematação, para posterior deliberação quanto à destinação, evitando-se duplicidade de pagamento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a gratuidade de justiça concedida ao executado. HOMOLOGO o cálculo da contadoria de mov. 543. RECONHEÇO a satisfação do crédito exequendo nos limites do cálculo homologado. MANTENHO a arrematação já homologada. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos movs. 529 e 571 em favor do exequente, até o limite do crédito homologado. Por fim, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, juntando também planilha de débito atualizada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Francisco Assis de Lima em face de Gleyson Alexandre Fontes, no qual se discute o quanto se deve para fins de satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Em síntese, o executado chamou o feito à ordem cumulado com pedido de tutela de urgência incidental, alegando: (i) ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos do Exequente (ev. 509); (ii) dissonância dos cálculos em relação à sentença; e (iii) necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. Posteriormente, o exequente apresentou nova planilha de cálculos atualizada em 10/12/2025, totalizando o crédito em R$ 105.588,87 após a dedução do depósito incontroverso de R$ 83.873,09 realizado pelo executado no ev. 529. O executado, por seu turno, sustenta que seu débito limitar-se-ia ao valor depositado (ev. 528), impugnando os critérios utilizados pelo Credor. Após os autos conclusos, o devedor apresentou Impugnação à Arrematação (ev. 537), arguindo: (i) ausência de intimação pessoal para participação no leilão; (ii) satisfação da execução em razão do depósito do valor que considera incontroverso. Registra-se, ainda, que foi lavrado o Auto de Arrematação (ev. 536) pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (JUCEG nº 035/2003), referente à venda direta do imóvel pelo valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), arrematado por Wellington Santana da Silva. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, cumpre verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifica-se plausibilidade parcial na alegação do executado quanto à necessidade de revisão dos cálculos apresentados pelo exequente, notadamente porque incluídas verbas cuja exigibilidade se encontra suspensa. Todavia, o requisito do perigo de dano não se evidencia, uma vez que o produto da alienação judicial permanece depositado em conta vinculada ao Juízo, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente um dos pressupostos legais, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Noutro ponto, destaca-se que mesmo o credor evidenciando que o devedor foi intimado para se manifestar por diversas vezes (evs. 513, 516, 518, 520, 522 e 523), o que afastaria a alegação deste quanto à ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos, o que se percebe é que, diante da feitura dos novos cálculos pelo exequente, o executado não foi intimado. Sabe-se que em face da renovação dos cálculos pelo credor, o devedor há de ser intimado para exercer seu contraditório e, por conseguinte, manifestar-se sobre os valores apresentados pela parte autora. Nesse contexto, entende-se adequado o recebimento das manifestações do devedor para fins de deliberação. Passando à análise do mérito dos cálculos, constata-se correção parcial da planilha do exequente (ev. 534). O executado deixou de incluir a multa de 20% aplicada por fraude à execução (ev. 252), com fundamento no art. 774, I, parágrafo único, do CPC, decorrente da transferência do imóvel matrícula nº 86.008 no curso da execução. Trata-se de sanção expressamente fixada por decisão transitada em julgado, integrando o título executivo e sendo insuscetível de rediscussão em sede de mero cálculo. Também não assiste razão ao executado quanto à exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), incidente automaticamente diante do não pagamento voluntário no prazo legal. De outro lado, procede parcialmente a insurgência quanto à inclusão dos honorários do cumprimento de sentença, indevidos no âmbito dos Juizados Especiais. Embora tenham sido interpostos recursos inominados (evs. 33, 257 e 345) e recurso extraordinário (ev. 409), com fixação de honorários sucumbenciais nos evs. 294 (15%) e 386 (15%), tais verbas foram indevidamente exigidas na planilha do exequente (ev. 534), pois o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme acórdão do ev. 294, o que suspende sua exigibilidade. A concessão da gratuidade produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, do CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. (…) 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019). Ressalte-se que o mandado de segurança anteriormente impetrado não deferiu a gratuidade, limitando-se a assegurar o processamento do recurso, tendo o benefício sido concedido apenas pelo acórdão referido. Assim, embora as verbas sucumbenciais integrem o título executivo, sua exigibilidade permanece suspensa. Por conseguinte, a planilha do ev. 534 não pode ser integralmente acolhida, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos aos parâmetros fixados nesta decisão. Quanto à Impugnação à Arrematação, não merece acolhida. A alegada nulidade por ausência de intimação pessoal, sob o argumento de afronta ao art. 889, I, do CPC, não se sustenta. O executado encontra-se regularmente representado por advogado constituído nos autos, o qual foi devidamente intimado do ato expropriatório (ev. 496), atendendo-se à exigência legal. Não se verifica, portanto, qualquer vício apto a macular a arrematação. Ademais, é inequívoco que o devedor tinha plena ciência do procedimento de alienação judicial, pois protocolou chamamento do feito à ordem em 26/11/2025, data designada para o primeiro leilão. A partir de então, dispunha de tempo suficiente — inclusive até o primeiro ciclo da venda direta, realizado em 11/12/2025 — para adotar as providências que entendesse cabíveis, inclusive o exercício de eventual direito de preferência. Não pode agora alegar desconhecimento de cronograma expressamente previsto no edital. Rejeitadas as teses de nulidade, passa-se ao pedido do arrematante quanto à expedição da carta de arrematação. Comprovado o pagamento de 25% do valor do lance, bem como da comissão do leiloeiro (ev. 538), dentro do prazo fixado no edital, e tendo o próprio bem sido dado em garantia do parcelamento, não há fundamento jurídico para condicionar a expedição da carta ao adimplemento integral das parcelas, devendo o ato ser formalizado nos termos do art. 895 do CPC. Diante de todo o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO a tutela de urgência requerida no ev. 528 (art. 300 do CPC/2015), por ausência do requisito de perigo de dano irreparável; 2. A fim de corrigir os cálculos, REMETAM-SE os presentes autos à contadoria, observando os seguintes parâmetros: (a) a dívida principal corrigida e acrescida de juros, atentando-se aos critérios da sentença de ev. 116; (b) a multa por fraude à execução (20%); (c) a multa do cumprimento de sentença (10%); d) observar os valores depositados pela parte devedora (R$ 11.029,24 - ev. 316; R$ 83.873,09 - ev. 529); (e) excluir os honorários do cumprimento de sentença, indevidos no âmbito dos Juizados Especiais; (f) excluir os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao executado; 3. CONHEÇO da Impugnação à Arrematação ofertada pelo executado (ev. 537) e, no mérito, REJEITO-a por não restar demonstrado qualquer vício invalidante do ato expropriatório, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC/2015. 4. HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO efetivada nos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 4.1) DETERMINO a expedição da competente CARTA DE ARREMATAÇÃO, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 901 do CPC, desde que comprovado a quitação do imposto de transmissão, vez que os demais encargos tributários serão retirados do produto da arrematação, isto é, abatidos do valor pago pelo arrematante, devendo nela constar, obrigatoriamente, a necessidade de registro do gravame de hipoteca judicial, vinculado a este processo e à arrematação realizada, como forma de garantia do adimplemento das parcelas previstas no auto de arrematação (além das demais sanções cabíveis, como se infere do disposto no artigo 895, §§ 4º e 5º, do CPC); 4.2) EXPEÇA-SE, SE NECESSÁRIO, mandado de imissão na posse, em favor do Arrematante. 5. INDEFIRO o levantamento do valor depositado pelo executado (R$ 83.873,09) em favor do exequente, ante a controvérsia referente ao correto valor devido, além de preservar os interesses de terceiros que podem ser afetados pela presente decisão. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Francisco Assis de Lima em face de Gleyson Alexandre Fontes, no qual se discute o quanto se deve para fins de satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Em síntese, o executado chamou o feito à ordem cumulado com pedido de tutela de urgência incidental, alegando: (i) ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos do Exequente (ev. 509); (ii) dissonância dos cálculos em relação à sentença; e (iii) necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. Posteriormente, o exequente apresentou nova planilha de cálculos atualizada em 10/12/2025, totalizando o crédito em R$ 105.588,87 após a dedução do depósito incontroverso de R$ 83.873,09 realizado pelo executado no ev. 529. O executado, por seu turno, sustenta que seu débito limitar-se-ia ao valor depositado (ev. 528), impugnando os critérios utilizados pelo Credor. Após os autos conclusos, o devedor apresentou Impugnação à Arrematação (ev. 537), arguindo: (i) ausência de intimação pessoal para participação no leilão; (ii) satisfação da execução em razão do depósito do valor que considera incontroverso. Registra-se, ainda, que foi lavrado o Auto de Arrematação (ev. 536) pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (JUCEG nº 035/2003), referente à venda direta do imóvel pelo valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), arrematado por Wellington Santana da Silva. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, cumpre verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifica-se plausibilidade parcial na alegação do executado quanto à necessidade de revisão dos cálculos apresentados pelo exequente, notadamente porque incluídas verbas cuja exigibilidade se encontra suspensa. Todavia, o requisito do perigo de dano não se evidencia, uma vez que o produto da alienação judicial permanece depositado em conta vinculada ao Juízo, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente um dos pressupostos legais, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Noutro ponto, destaca-se que mesmo o credor evidenciando que o devedor foi intimado para se manifestar por diversas vezes (evs. 513, 516, 518, 520, 522 e 523), o que afastaria a alegação deste quanto à ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos, o que se percebe é que, diante da feitura dos novos cálculos pelo exequente, o executado não foi intimado. Sabe-se que em face da renovação dos cálculos pelo credor, o devedor há de ser intimado para exercer seu contraditório e, por conseguinte, manifestar-se sobre os valores apresentados pela parte autora. Nesse contexto, entende-se adequado o recebimento das manifestações do devedor para fins de deliberação. Passando à análise do mérito dos cálculos, constata-se correção parcial da planilha do exequente (ev. 534). O executado deixou de incluir a multa de 20% aplicada por fraude à execução (ev. 252), com fundamento no art. 774, I, parágrafo único, do CPC, decorrente da transferência do imóvel matrícula nº 86.008 no curso da execução. Trata-se de sanção expressamente fixada por decisão transitada em julgado, integrando o título executivo e sendo insuscetível de rediscussão em sede de mero cálculo. Também não assiste razão ao executado quanto à exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), incidente automaticamente diante do não pagamento voluntário no prazo legal. De outro lado, procede parcialmente a insurgência quanto à inclusão dos honorários do cumprimento de sentença, indevidos no âmbito dos Juizados Especiais. Embora tenham sido interpostos recursos inominados (evs. 33, 257 e 345) e recurso extraordinário (ev. 409), com fixação de honorários sucumbenciais nos evs. 294 (15%) e 386 (15%), tais verbas foram indevidamente exigidas na planilha do exequente (ev. 534), pois o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme acórdão do ev. 294, o que suspende sua exigibilidade. A concessão da gratuidade produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, do CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. (…) 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019). Ressalte-se que o mandado de segurança anteriormente impetrado não deferiu a gratuidade, limitando-se a assegurar o processamento do recurso, tendo o benefício sido concedido apenas pelo acórdão referido. Assim, embora as verbas sucumbenciais integrem o título executivo, sua exigibilidade permanece suspensa. Por conseguinte, a planilha do ev. 534 não pode ser integralmente acolhida, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos aos parâmetros fixados nesta decisão. Quanto à Impugnação à Arrematação, não merece acolhida. A alegada nulidade por ausência de intimação pessoal, sob o argumento de afronta ao art. 889, I, do CPC, não se sustenta. O executado encontra-se regularmente representado por advogado constituído nos autos, o qual foi devidamente intimado do ato expropriatório (ev. 496), atendendo-se à exigência legal. Não se verifica, portanto, qualquer vício apto a macular a arrematação. Ademais, é inequívoco que o devedor tinha plena ciência do procedimento de alienação judicial, pois protocolou chamamento do feito à ordem em 26/11/2025, data designada para o primeiro leilão. A partir de então, dispunha de tempo suficiente — inclusive até o primeiro ciclo da venda direta, realizado em 11/12/2025 — para adotar as providências que entendesse cabíveis, inclusive o exercício de eventual direito de preferência. Não pode agora alegar desconhecimento de cronograma expressamente previsto no edital. Rejeitadas as teses de nulidade, passa-se ao pedido do arrematante quanto à expedição da carta de arrematação. Comprovado o pagamento de 25% do valor do lance, bem como da comissão do leiloeiro (ev. 538), dentro do prazo fixado no edital, e tendo o próprio bem sido dado em garantia do parcelamento, não há fundamento jurídico para condicionar a expedição da carta ao adimplemento integral das parcelas, devendo o ato ser formalizado nos termos do art. 895 do CPC. Diante de todo o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO a tutela de urgência requerida no ev. 528 (art. 300 do CPC/2015), por ausência do requisito de perigo de dano irreparável; 2. A fim de corrigir os cálculos, REMETAM-SE os presentes autos à contadoria, observando os seguintes parâmetros: (a) a dívida principal corrigida e acrescida de juros, atentando-se aos critérios da sentença de ev. 116; (b) a multa por fraude à execução (20%); (c) a multa do cumprimento de sentença (10%); d) observar os valores depositados pela parte devedora (R$ 11.029,24 - ev. 316; R$ 83.873,09 - ev. 529); (e) excluir os honorários do cumprimento de sentença, indevidos no âmbito dos Juizados Especiais; (f) excluir os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao executado; 3. CONHEÇO da Impugnação à Arrematação ofertada pelo executado (ev. 537) e, no mérito, REJEITO-a por não restar demonstrado qualquer vício invalidante do ato expropriatório, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC/2015. 4. HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO efetivada nos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 4.1) DETERMINO a expedição da competente CARTA DE ARREMATAÇÃO, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 901 do CPC, desde que comprovado a quitação do imposto de transmissão, vez que os demais encargos tributários serão retirados do produto da arrematação, isto é, abatidos do valor pago pelo arrematante, devendo nela constar, obrigatoriamente, a necessidade de registro do gravame de hipoteca judicial, vinculado a este processo e à arrematação realizada, como forma de garantia do adimplemento das parcelas previstas no auto de arrematação (além das demais sanções cabíveis, como se infere do disposto no artigo 895, §§ 4º e 5º, do CPC); 4.2) EXPEÇA-SE, SE NECESSÁRIO, mandado de imissão na posse, em favor do Arrematante. 5. INDEFIRO o levantamento do valor depositado pelo executado (R$ 83.873,09) em favor do exequente, ante a controvérsia referente ao correto valor devido, além de preservar os interesses de terceiros que podem ser afetados pela presente decisão. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Francisco Assis de Lima em face de Gleyson Alexandre Fontes, no qual se discute o quanto se deve para fins de satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Em síntese, o executado chamou o feito à ordem cumulado com pedido de tutela de urgência incidental, alegando: (i) ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos do Exequente (ev. 509); (ii) dissonância dos cálculos em relação à sentença; e (iii) necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. Posteriormente, o exequente apresentou nova planilha de cálculos atualizada em 10/12/2025, totalizando o crédito em R$ 105.588,87 após a dedução do depósito incontroverso de R$ 83.873,09 realizado pelo executado no ev. 529. O executado, por seu turno, sustenta que seu débito limitar-se-ia ao valor depositado (ev. 528), impugnando os critérios utilizados pelo Credor. Após os autos conclusos, o devedor apresentou Impugnação à Arrematação (ev. 537), arguindo: (i) ausência de intimação pessoal para participação no leilão; (ii) satisfação da execução em razão do depósito do valor que considera incontroverso. Registra-se, ainda, que foi lavrado o Auto de Arrematação (ev. 536) pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (JUCEG nº 035/2003), referente à venda direta do imóvel pelo valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), arrematado por Wellington Santana da Silva. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, cumpre verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifica-se plausibilidade parcial na alegação do executado quanto à necessidade de revisão dos cálculos apresentados pelo exequente, notadamente porque incluídas verbas cuja exigibilidade se encontra suspensa. Todavia, o requisito do perigo de dano não se evidencia, uma vez que o produto da alienação judicial permanece depositado em conta vinculada ao Juízo, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente um dos pressupostos legais, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Noutro ponto, destaca-se que mesmo o credor evidenciando que o devedor foi intimado para se manifestar por diversas vezes (evs. 513, 516, 518, 520, 522 e 523), o que afastaria a alegação deste quanto à ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos, o que se percebe é que, diante da feitura dos novos cálculos pelo exequente, o executado não foi intimado. Sabe-se que em face da renovação dos cálculos pelo credor, o devedor há de ser intimado para exercer seu contraditório e, por conseguinte, manifestar-se sobre os valores apresentados pela parte autora. Nesse contexto, entende-se adequado o recebimento das manifestações do devedor para fins de deliberação. Passando à análise do mérito dos cálculos, constata-se correção parcial da planilha do exequente (ev. 534). O executado deixou de incluir a multa de 20% aplicada por fraude à execução (ev. 252), com fundamento no art. 774, I, parágrafo único, do CPC, decorrente da transferência do imóvel matrícula nº 86.008 no curso da execução. Trata-se de sanção expressamente fixada por decisão transitada em julgado, integrando o título executivo e sendo insuscetível de rediscussão em sede de mero cálculo. Também não assiste razão ao executado quanto à exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), incidente automaticamente diante do não pagamento voluntário no prazo legal. De outro lado, procede parcialmente a insurgência quanto à inclusão dos honorários do cumprimento de sentença, indevidos no âmbito dos Juizados Especiais. Embora tenham sido interpostos recursos inominados (evs. 33, 257 e 345) e recurso extraordinário (ev. 409), com fixação de honorários sucumbenciais nos evs. 294 (15%) e 386 (15%), tais verbas foram indevidamente exigidas na planilha do exequente (ev. 534), pois o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme acórdão do ev. 294, o que suspende sua exigibilidade. A concessão da gratuidade produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, do CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. (…) 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019). Ressalte-se que o mandado de segurança anteriormente impetrado não deferiu a gratuidade, limitando-se a assegurar o processamento do recurso, tendo o benefício sido concedido apenas pelo acórdão referido. Assim, embora as verbas sucumbenciais integrem o título executivo, sua exigibilidade permanece suspensa. Por conseguinte, a planilha do ev. 534 não pode ser integralmente acolhida, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos aos parâmetros fixados nesta decisão. Quanto à Impugnação à Arrematação, não merece acolhida. A alegada nulidade por ausência de intimação pessoal, sob o argumento de afronta ao art. 889, I, do CPC, não se sustenta. O executado encontra-se regularmente representado por advogado constituído nos autos, o qual foi devidamente intimado do ato expropriatório (ev. 496), atendendo-se à exigência legal. Não se verifica, portanto, qualquer vício apto a macular a arrematação. Ademais, é inequívoco que o devedor tinha plena ciência do procedimento de alienação judicial, pois protocolou chamamento do feito à ordem em 26/11/2025, data designada para o primeiro leilão. A partir de então, dispunha de tempo suficiente — inclusive até o primeiro ciclo da venda direta, realizado em 11/12/2025 — para adotar as providências que entendesse cabíveis, inclusive o exercício de eventual direito de preferência. Não pode agora alegar desconhecimento de cronograma expressamente previsto no edital. Rejeitadas as teses de nulidade, passa-se ao pedido do arrematante quanto à expedição da carta de arrematação. Comprovado o pagamento de 25% do valor do lance, bem como da comissão do leiloeiro (ev. 538), dentro do prazo fixado no edital, e tendo o próprio bem sido dado em garantia do parcelamento, não há fundamento jurídico para condicionar a expedição da carta ao adimplemento integral das parcelas, devendo o ato ser formalizado nos termos do art. 895 do CPC. Diante de todo o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO a tutela de urgência requerida no ev. 528 (art. 300 do CPC/2015), por ausência do requisito de perigo de dano irreparável; 2. A fim de corrigir os cálculos, REMETAM-SE os presentes autos à contadoria, observando os seguintes parâmetros: (a) a dívida principal corrigida e acrescida de juros, atentando-se aos critérios da sentença de ev. 116; (b) a multa por fraude à execução (20%); (c) a multa do cumprimento de sentença (10%); d) observar os valores depositados pela parte devedora (R$ 11.029,24 - ev. 316; R$ 83.873,09 - ev. 529); (e) excluir os honorários do cumprimento de sentença, indevidos no âmbito dos Juizados Especiais; (f) excluir os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao executado; 3. CONHEÇO da Impugnação à Arrematação ofertada pelo executado (ev. 537) e, no mérito, REJEITO-a por não restar demonstrado qualquer vício invalidante do ato expropriatório, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC/2015. 4. HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO efetivada nos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 4.1) DETERMINO a expedição da competente CARTA DE ARREMATAÇÃO, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 901 do CPC, desde que comprovado a quitação do imposto de transmissão, vez que os demais encargos tributários serão retirados do produto da arrematação, isto é, abatidos do valor pago pelo arrematante, devendo nela constar, obrigatoriamente, a necessidade de registro do gravame de hipoteca judicial, vinculado a este processo e à arrematação realizada, como forma de garantia do adimplemento das parcelas previstas no auto de arrematação (além das demais sanções cabíveis, como se infere do disposto no artigo 895, §§ 4º e 5º, do CPC); 4.2) EXPEÇA-SE, SE NECESSÁRIO, mandado de imissão na posse, em favor do Arrematante. 5. INDEFIRO o levantamento do valor depositado pelo executado (R$ 83.873,09) em favor do exequente, ante a controvérsia referente ao correto valor devido, além de preservar os interesses de terceiros que podem ser afetados pela presente decisão. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5136854-45.2012.8.09.0073 Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA Polo passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Francisco Assis de Lima em face de Gleyson Alexandre Fontes, no qual se discute o quanto se deve para fins de satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Em síntese, o executado chamou o feito à ordem cumulado com pedido de tutela de urgência incidental, alegando: (i) ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos do Exequente (ev. 509); (ii) dissonância dos cálculos em relação à sentença; e (iii) necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. Posteriormente, o exequente apresentou nova planilha de cálculos atualizada em 10/12/2025, totalizando o crédito em R$ 105.588,87 após a dedução do depósito incontroverso de R$ 83.873,09 realizado pelo executado no ev. 529. O executado, por seu turno, sustenta que seu débito limitar-se-ia ao valor depositado (ev. 528), impugnando os critérios utilizados pelo Credor. Após os autos conclusos, o devedor apresentou Impugnação à Arrematação (ev. 537), arguindo: (i) ausência de intimação pessoal para participação no leilão; (ii) satisfação da execução em razão do depósito do valor que considera incontroverso. Registra-se, ainda, que foi lavrado o Auto de Arrematação (ev. 536) pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (JUCEG nº 035/2003), referente à venda direta do imóvel pelo valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), arrematado por Wellington Santana da Silva. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, cumpre verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, verifica-se plausibilidade parcial na alegação do executado quanto à necessidade de revisão dos cálculos apresentados pelo exequente, notadamente porque incluídas verbas cuja exigibilidade se encontra suspensa. Todavia, o requisito do perigo de dano não se evidencia, uma vez que o produto da alienação judicial permanece depositado em conta vinculada ao Juízo, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente um dos pressupostos legais, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Noutro ponto, destaca-se que mesmo o credor evidenciando que o devedor foi intimado para se manifestar por diversas vezes (evs. 513, 516, 518, 520, 522 e 523), o que afastaria a alegação deste quanto à ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos, o que se percebe é que, diante da feitura dos novos cálculos pelo exequente, o executado não foi intimado. Sabe-se que em face da renovação dos cálculos pelo credor, o devedor há de ser intimado para exercer seu contraditório e, por conseguinte, manifestar-se sobre os valores apresentados pela parte autora. Nesse contexto, entende-se adequado o recebimento das manifestações do devedor para fins de deliberação. Passando à análise do mérito dos cálculos, constata-se correção parcial da planilha do exequente (ev. 534). O executado deixou de incluir a multa de 20% aplicada por fraude à execução (ev. 252), com fundamento no art. 774, I, parágrafo único, do CPC, decorrente da transferência do imóvel matrícula nº 86.008 no curso da execução. Trata-se de sanção expressamente fixada por decisão transitada em julgado, integrando o título executivo e sendo insuscetível de rediscussão em sede de mero cálculo. Também não assiste razão ao executado quanto à exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), incidente automaticamente diante do não pagamento voluntário no prazo legal. De outro lado, procede parcialmente a insurgência quanto à inclusão dos honorários do cumprimento de sentença, indevidos no âmbito dos Juizados Especiais. Embora tenham sido interpostos recursos inominados (evs. 33, 257 e 345) e recurso extraordinário (ev. 409), com fixação de honorários sucumbenciais nos evs. 294 (15%) e 386 (15%), tais verbas foram indevidamente exigidas na planilha do exequente (ev. 534), pois o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme acórdão do ev. 294, o que suspende sua exigibilidade. A concessão da gratuidade produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, do CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. (…) 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019). Ressalte-se que o mandado de segurança anteriormente impetrado não deferiu a gratuidade, limitando-se a assegurar o processamento do recurso, tendo o benefício sido concedido apenas pelo acórdão referido. Assim, embora as verbas sucumbenciais integrem o título executivo, sua exigibilidade permanece suspensa. Por conseguinte, a planilha do ev. 534 não pode ser integralmente acolhida, impondo-se a remessa dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos aos parâmetros fixados nesta decisão. Quanto à Impugnação à Arrematação, não merece acolhida. A alegada nulidade por ausência de intimação pessoal, sob o argumento de afronta ao art. 889, I, do CPC, não se sustenta. O executado encontra-se regularmente representado por advogado constituído nos autos, o qual foi devidamente intimado do ato expropriatório (ev. 496), atendendo-se à exigência legal. Não se verifica, portanto, qualquer vício apto a macular a arrematação. Ademais, é inequívoco que o devedor tinha plena ciência do procedimento de alienação judicial, pois protocolou chamamento do feito à ordem em 26/11/2025, data designada para o primeiro leilão. A partir de então, dispunha de tempo suficiente — inclusive até o primeiro ciclo da venda direta, realizado em 11/12/2025 — para adotar as providências que entendesse cabíveis, inclusive o exercício de eventual direito de preferência. Não pode agora alegar desconhecimento de cronograma expressamente previsto no edital. Rejeitadas as teses de nulidade, passa-se ao pedido do arrematante quanto à expedição da carta de arrematação. Comprovado o pagamento de 25% do valor do lance, bem como da comissão do leiloeiro (ev. 538), dentro do prazo fixado no edital, e tendo o próprio bem sido dado em garantia do parcelamento, não há fundamento jurídico para condicionar a expedição da carta ao adimplemento integral das parcelas, devendo o ato ser formalizado nos termos do art. 895 do CPC. Diante de todo o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO a tutela de urgência requerida no ev. 528 (art. 300 do CPC/2015), por ausência do requisito de perigo de dano irreparável; 2. A fim de corrigir os cálculos, REMETAM-SE os presentes autos à contadoria, observando os seguintes parâmetros: (a) a dívida principal corrigida e acrescida de juros, atentando-se aos critérios da sentença de ev. 116; (b) a multa por fraude à execução (20%); (c) a multa do cumprimento de sentença (10%); d) observar os valores depositados pela parte devedora (R$ 11.029,24 - ev. 316; R$ 83.873,09 - ev. 529); (e) excluir os honorários do cumprimento de sentença, indevidos no âmbito dos Juizados Especiais; (f) excluir os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao executado; 3. CONHEÇO da Impugnação à Arrematação ofertada pelo executado (ev. 537) e, no mérito, REJEITO-a por não restar demonstrado qualquer vício invalidante do ato expropriatório, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC/2015. 4. HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO efetivada nos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 4.1) DETERMINO a expedição da competente CARTA DE ARREMATAÇÃO, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 901 do CPC, desde que comprovado a quitação do imposto de transmissão, vez que os demais encargos tributários serão retirados do produto da arrematação, isto é, abatidos do valor pago pelo arrematante, devendo nela constar, obrigatoriamente, a necessidade de registro do gravame de hipoteca judicial, vinculado a este processo e à arrematação realizada, como forma de garantia do adimplemento das parcelas previstas no auto de arrematação (além das demais sanções cabíveis, como se infere do disposto no artigo 895, §§ 4º e 5º, do CPC); 4.2) EXPEÇA-SE, SE NECESSÁRIO, mandado de imissão na posse, em favor do Arrematante. 5. INDEFIRO o levantamento do valor depositado pelo executado (R$ 83.873,09) em favor do exequente, ante a controvérsia referente ao correto valor devido, além de preservar os interesses de terceiros que podem ser afetados pela presente decisão. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de INHUMAS Inhumas - Juizado Especial Cível Rua Tókio, nº. 150, Residencial Watanabe, Inhumas/GO, CEP: 75.407-106 INHUMAS-Goiás, 75407106, Fone: (62) 3611-1123 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5136854-45.2012.8.09.0073 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DE LIMA (CPF: 507.813.401-87) EXECUTADOS: GLEYSON ALEXANDRE FONTES (CPF: 827.701.741-34) DATAS: 1º Leilão no dia 26/11/2025, com encerramento às 14:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 26/11/2025, com encerramento às 16:00 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 141.842,04 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), em 06 de outubro de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Mov.509. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Apartamento nº 304, bloco B, do Condomínio Residencial Palma Di Maiorca, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO, contendo sala, hall, varanda, dois quartos, uma suíte, um banho social, um banho de suíte, cozinha e área de serviço, com área privativa de 84,18m², área comum 30,96m², box de garagem nº 25, com 12,50m², área total 127,64m², e respectiva fração ideal de 1,0038% equivalente a 62,44m² do terreno, lote nº 32 da quadra 63, constituído pelo membramento da chácara 09 e lote 32 da quadra 63, do Bairro Jundiaí, desta cidade, com a área de 6.220,00m² ou seja, mede 32,00 metros de frente para a Avenida José Neto Paranhos; 60,00 metros no fundo, divisando com parte da chácara 09; 85,00 + 28,00 + 35,00 metros do lado direito, divisando com a chácara 08; e 120,00 metros do lado esquerdo, divisando com a chácara 10 e lote 33. Obs.: O edifício possui ótima localização em um dos melhores bairros da cidade, possui uma estrutura muito boa. O apartamento necessita de reforma, pois demonstra visivelmente estar sem manutenção e conservação há muito tempo. Inclusive, o piso é de cerâmica e encontra-se bastante danificado, como soltando algumas peças em alguns cômodos. Possui elevador social e de serviços. Possui ruas asfaltadas, com toda a infraestrutura de água tratada e de esgoto, telefonia, rede de internet de fibra ótica, rede de energia elétrica, próximo ao comercial em geral, do centro da cidade, de escolas e universidades. Imóvel matriculado sob o nº 55.026 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO. AVALIAÇÃO: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em 18 de março de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais). DEPOSITÁRIO(A): GLEYSON ALEXANDRE FONTES, GO 070, Km 28, Margem Esquerda, Sentido Inhumas à Goianira, s/n, Tradição Fazendas Reunidas, Zona Rural, Goianira/GO. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos com avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 3 (três) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339 / 0800-707-9272 (Whatsapp), Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados GLEYSON ALEXANDRE FONTES (CPF: 827.701.741-34) Fontes e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Inhumas Estado de Goiás. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de INHUMAS Inhumas - Juizado Especial Cível Rua Tókio, nº. 150, Residencial Watanabe, Inhumas/GO, CEP: 75.407-106 INHUMAS-Goiás, 75407106, Fone: (62) 3611-1123 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5136854-45.2012.8.09.0073 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DE LIMA (CPF: 507.813.401-87) EXECUTADOS: GLEYSON ALEXANDRE FONTES (CPF: 827.701.741-34) DATAS: 1º Leilão no dia 26/11/2025, com encerramento às 14:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 26/11/2025, com encerramento às 16:00 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 141.842,04 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), em 06 de outubro de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Mov.509. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Apartamento nº 304, bloco B, do Condomínio Residencial Palma Di Maiorca, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO, contendo sala, hall, varanda, dois quartos, uma suíte, um banho social, um banho de suíte, cozinha e área de serviço, com área privativa de 84,18m², área comum 30,96m², box de garagem nº 25, com 12,50m², área total 127,64m², e respectiva fração ideal de 1,0038% equivalente a 62,44m² do terreno, lote nº 32 da quadra 63, constituído pelo membramento da chácara 09 e lote 32 da quadra 63, do Bairro Jundiaí, desta cidade, com a área de 6.220,00m² ou seja, mede 32,00 metros de frente para a Avenida José Neto Paranhos; 60,00 metros no fundo, divisando com parte da chácara 09; 85,00 + 28,00 + 35,00 metros do lado direito, divisando com a chácara 08; e 120,00 metros do lado esquerdo, divisando com a chácara 10 e lote 33. Obs.: O edifício possui ótima localização em um dos melhores bairros da cidade, possui uma estrutura muito boa. O apartamento necessita de reforma, pois demonstra visivelmente estar sem manutenção e conservação há muito tempo. Inclusive, o piso é de cerâmica e encontra-se bastante danificado, como soltando algumas peças em alguns cômodos. Possui elevador social e de serviços. Possui ruas asfaltadas, com toda a infraestrutura de água tratada e de esgoto, telefonia, rede de internet de fibra ótica, rede de energia elétrica, próximo ao comercial em geral, do centro da cidade, de escolas e universidades. Imóvel matriculado sob o nº 55.026 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO. AVALIAÇÃO: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em 18 de março de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais). DEPOSITÁRIO(A): GLEYSON ALEXANDRE FONTES, GO 070, Km 28, Margem Esquerda, Sentido Inhumas à Goianira, s/n, Tradição Fazendas Reunidas, Zona Rural, Goianira/GO. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos com avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 3 (três) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339 / 0800-707-9272 (Whatsapp), Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados GLEYSON ALEXANDRE FONTES (CPF: 827.701.741-34) Fontes e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Inhumas Estado de Goiás. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de INHUMAS Inhumas - Juizado Especial Cível Rua Tókio, nº. 150, Residencial Watanabe, Inhumas/GO, CEP: 75.407-106 INHUMAS-Goiás, 75407106, Fone: (62) 3611-1123 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 5136854-45.2012.8.09.0073 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DE LIMA (CPF: 507.813.401-87) EXECUTADOS: GLEYSON ALEXANDRE FONTES (CPF: 827.701.741-34) DATAS: 1º Leilão no dia 26/11/2025, com encerramento às 14:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 26/11/2025, com encerramento às 16:00 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 141.842,04 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), em 06 de outubro de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Mov.509. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Apartamento nº 304, bloco B, do Condomínio Residencial Palma Di Maiorca, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO, contendo sala, hall, varanda, dois quartos, uma suíte, um banho social, um banho de suíte, cozinha e área de serviço, com área privativa de 84,18m², área comum 30,96m², box de garagem nº 25, com 12,50m², área total 127,64m², e respectiva fração ideal de 1,0038% equivalente a 62,44m² do terreno, lote nº 32 da quadra 63, constituído pelo membramento da chácara 09 e lote 32 da quadra 63, do Bairro Jundiaí, desta cidade, com a área de 6.220,00m² ou seja, mede 32,00 metros de frente para a Avenida José Neto Paranhos; 60,00 metros no fundo, divisando com parte da chácara 09; 85,00 + 28,00 + 35,00 metros do lado direito, divisando com a chácara 08; e 120,00 metros do lado esquerdo, divisando com a chácara 10 e lote 33. Obs.: O edifício possui ótima localização em um dos melhores bairros da cidade, possui uma estrutura muito boa. O apartamento necessita de reforma, pois demonstra visivelmente estar sem manutenção e conservação há muito tempo. Inclusive, o piso é de cerâmica e encontra-se bastante danificado, como soltando algumas peças em alguns cômodos. Possui elevador social e de serviços. Possui ruas asfaltadas, com toda a infraestrutura de água tratada e de esgoto, telefonia, rede de internet de fibra ótica, rede de energia elétrica, próximo ao comercial em geral, do centro da cidade, de escolas e universidades. Imóvel matriculado sob o nº 55.026 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO. AVALIAÇÃO: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em 18 de março de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais). DEPOSITÁRIO(A): GLEYSON ALEXANDRE FONTES, GO 070, Km 28, Margem Esquerda, Sentido Inhumas à Goianira, s/n, Tradição Fazendas Reunidas, Zona Rural, Goianira/GO. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos com avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 3 (três) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339 / 0800-707-9272 (Whatsapp), Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados GLEYSON ALEXANDRE FONTES (CPF: 827.701.741-34) Fontes e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Inhumas Estado de Goiás. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5136854-45.2012.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMAPolo Passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença. Partes qualificadas na exordial e mencionadas na epígrafe.A fase executiva foi instaurada para a satisfação de crédito pecuniário, oriundo de sentença condenatória transitada em julgado, que reconheceu a responsabilidade do executado por danos materiais. Após diversas diligências infrutíferas para a satisfação do crédito, foi efetivada a penhora do imóvel de matrícula nº 55.026, de propriedade do executado. Subsequentemente, fora deferido a alienação judicial do bem em hasta pública, nomeando leiloeiro e fixando as condições para o ato. A excipiente, Sra. Ana Caroline Borges Neto, peticionou nos autos arguindo, em síntese, a nulidade da determinação de expropriação, sob o argumento de que esta é coproprietária do imóvel e não foi devidamente intimada do ato de penhora. É o sucinto relatório. Decido.Inicialmente, a exceção de pré-executividade somente é aceita quando a matéria debatida é de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício pelo Juiz, e quando prescindir de dilação probatória.Pois bem. No caso concreto, as alegações da excipiente não merecem acolhimento, encontrando-se, inclusive, acobertadas pela preclusão.A questão atinente à regularidade da penhora e à ciência da excipiente já foi devidamente apreciada e decidida no Acórdão de movimentação 386, que reconheceu a validade do ato constritivo. Naquela oportunidade, ficou consignado que a excipiente havia comparecido aos autos (mov. 258), tomando ciência inequívoca das determinações e atos processuais, o que afasta a alegada ausência de intimação.Ademais, quanto à avaliação mais recente do imóvel, a excipiente foi regularmente intimada para se manifestar (mov. 487/488), deixando transcorrer in albis o prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, inviabilizando qualquer discussão da matéria.Dessa forma, inexiste qualquer irregularidade a ser reconhecida no presente feito, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade.PELO EXPOSTO, admito a exceção de pré-executividade e a desacolho, mantendo os atos e diretrizes do procedimento.Assim, proceda-se o cumprimento das diretrizes da decisão de movimentação 494.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5136854-45.2012.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMAPolo Passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença. Partes qualificadas na exordial e mencionadas na epígrafe.A fase executiva foi instaurada para a satisfação de crédito pecuniário, oriundo de sentença condenatória transitada em julgado, que reconheceu a responsabilidade do executado por danos materiais. Após diversas diligências infrutíferas para a satisfação do crédito, foi efetivada a penhora do imóvel de matrícula nº 55.026, de propriedade do executado. Subsequentemente, fora deferido a alienação judicial do bem em hasta pública, nomeando leiloeiro e fixando as condições para o ato. A excipiente, Sra. Ana Caroline Borges Neto, peticionou nos autos arguindo, em síntese, a nulidade da determinação de expropriação, sob o argumento de que esta é coproprietária do imóvel e não foi devidamente intimada do ato de penhora. É o sucinto relatório. Decido.Inicialmente, a exceção de pré-executividade somente é aceita quando a matéria debatida é de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício pelo Juiz, e quando prescindir de dilação probatória.Pois bem. No caso concreto, as alegações da excipiente não merecem acolhimento, encontrando-se, inclusive, acobertadas pela preclusão.A questão atinente à regularidade da penhora e à ciência da excipiente já foi devidamente apreciada e decidida no Acórdão de movimentação 386, que reconheceu a validade do ato constritivo. Naquela oportunidade, ficou consignado que a excipiente havia comparecido aos autos (mov. 258), tomando ciência inequívoca das determinações e atos processuais, o que afasta a alegada ausência de intimação.Ademais, quanto à avaliação mais recente do imóvel, a excipiente foi regularmente intimada para se manifestar (mov. 487/488), deixando transcorrer in albis o prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, inviabilizando qualquer discussão da matéria.Dessa forma, inexiste qualquer irregularidade a ser reconhecida no presente feito, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade.PELO EXPOSTO, admito a exceção de pré-executividade e a desacolho, mantendo os atos e diretrizes do procedimento.Assim, proceda-se o cumprimento das diretrizes da decisão de movimentação 494.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5136854-45.2012.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMAPolo Passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃODefiro o pleito de movimentação 492.Para tanto, designo leilão judicial do bem penhorado.Neste sentido, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do Código de Processo Civil (CPC) dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão. Desta forma, regulamento assim:I – Leiloeiro e remuneraçãoNomeio como leiloeiro (a) Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado à Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n. 035, sito R. Salvador, Qd. 07, Lote 01/04, n. 105, 1701, Dream Life, St. Alto da Glória, CEP: 74815-750, Goiânia/GO, Telefone n. 0800-730-4050 (art. 881, § 1. do CPC), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual.A remuneração do (a) leiloeiro (a) se dará da seguinte forma:a) comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;b) para adjudicação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente;c) remição ou transação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado.II – Dia e intervaloFica consignado que os leilões deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da comunicação da nomeação ao leiloeiro, o qual, por sua vez, ficará a cargo de indicar, junto à escrivã, data conveniente para realização dos atos.Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilões, estipulo o prazo mínimo 02 (duas) horas.III – Condições de pagamento Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.IV – Local e modalidade de realização do leilãoNos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência, observando-se as garantias previstas no Art. 882, §§ 1° e 2° do CPC..V – Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da avaliação oficial (art. 891 do CPC).VI – Publicação na internet do edital Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site PUBLICJUD www.publicjud.com.br (nova denominação do site www.leiloesdajustica.com.br), que não possui nenhum custo.VII – Advertência Deverá constar expressamente do edital a advertência prevista no § 6º, do art. 903 do CPC, que é ato atentatório à dignidade da Justiça a suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante e o suscitante será condenado em multa, em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem, devida ao exequente, sem prejuízo da responsabilidade em perdas e danos.Ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC);c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC).d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 (cinco) dias.e) informe-se, ainda, no edital do leilão, que as propostas eletrônicas serão feitas on-line, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, desde que haja cadastro prévio dos eventuais interessados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, junto a empresa Leilões Judiciais. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.Intime-se o executado, através do seu advogado via publicação no D.O., ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC).Havendo arrematação, Lavre-se a Ordem de Entrega (art. 901, § 1º do CPC).I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5136854-45.2012.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMAPolo Passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃODefiro o pleito de movimentação 492.Para tanto, designo leilão judicial do bem penhorado.Neste sentido, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do Código de Processo Civil (CPC) dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão. Desta forma, regulamento assim:I – Leiloeiro e remuneraçãoNomeio como leiloeiro (a) Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado à Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n. 035, sito R. Salvador, Qd. 07, Lote 01/04, n. 105, 1701, Dream Life, St. Alto da Glória, CEP: 74815-750, Goiânia/GO, Telefone n. 0800-730-4050 (art. 881, § 1. do CPC), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual.A remuneração do (a) leiloeiro (a) se dará da seguinte forma:a) comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;b) para adjudicação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente;c) remição ou transação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado.II – Dia e intervaloFica consignado que os leilões deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da comunicação da nomeação ao leiloeiro, o qual, por sua vez, ficará a cargo de indicar, junto à escrivã, data conveniente para realização dos atos.Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilões, estipulo o prazo mínimo 02 (duas) horas.III – Condições de pagamento Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.IV – Local e modalidade de realização do leilãoNos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência, observando-se as garantias previstas no Art. 882, §§ 1° e 2° do CPC..V – Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da avaliação oficial (art. 891 do CPC).VI – Publicação na internet do edital Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site PUBLICJUD www.publicjud.com.br (nova denominação do site www.leiloesdajustica.com.br), que não possui nenhum custo.VII – Advertência Deverá constar expressamente do edital a advertência prevista no § 6º, do art. 903 do CPC, que é ato atentatório à dignidade da Justiça a suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante e o suscitante será condenado em multa, em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem, devida ao exequente, sem prejuízo da responsabilidade em perdas e danos.Ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC);c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC).d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 (cinco) dias.e) informe-se, ainda, no edital do leilão, que as propostas eletrônicas serão feitas on-line, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, desde que haja cadastro prévio dos eventuais interessados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, junto a empresa Leilões Judiciais. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.Intime-se o executado, através do seu advogado via publicação no D.O., ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC).Havendo arrematação, Lavre-se a Ordem de Entrega (art. 901, § 1º do CPC).I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379Autos nº: 5136854-45.2012.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: FRANCISCO ASSIS DE LIMAPolo Passivo: GLEYSON ALEXANDRE FONTES DECISÃODefiro o pedido de evento 474.1) Portanto, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado.Autorizo, se necessário ao cumprimento do mandado, a solicitação de reforço policial e o arrombamento do imóvel. O(a) Oficial(a) de Justiça deve seguir as seguintes diretrizes: a) Incluir no mandado as informações referentes ao imóvel penhorado, e também os dados indicados pela parte exequente, a respeito dos supostos inquilinos e do síndico do local. b) O(a) Oficial de Justiça deverá, previamente, entrar em contato com os inquilinos e/ou o síndico para agendar a data e o horário para a realização da diligência. c) Caso inexistam inquilinos ou a própria parte executada não resida no local, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá solicitar ao síndico e/ou a outros eventuais administradores do condomínio o fornecimento das chaves do imóvel para a devida avaliação, sob pena de arrombamento do imóvel. d) O (a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar todas as diligências realizadas, registrando quaisquer dados e informações obtidas durante o cumprimento do mandado. e) Em todo caso, se não obtiver acesso às chaves, deve proceder com o arrombamento, se for indispensável à avaliação do imóvel, com ou sem reforço policial, a ser avaliado conforme o risco concreto no momento do cumprimento2) Com o cumprimento do mandado, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. Intime-se o cônjuge, se houver, nos termos do art. 842, do CPC/15. Apresentada alguma peça pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, e renove-se a conclusão. 3) Se a parte executada permanecer inerte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se pretende adjudicar o(s) bem(ns) constringido(s) ou proceder com alienação particular deste(s), bem como requerer o que for oportuno, sob pena de extinção. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. I. Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/06/2024, 08:01
Desistência de Recurso
03/06/2024, 16:21
Confirmada
03/06/2024, 16:20
Confirmada
03/06/2024, 16:20
Publicação
03/06/2024, 16:18
Para julgamento de mérito
13/05/2024, 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/05/2024, 16:22
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:13
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 12:07
Confirmada
07/03/2024, 12:45
Expedição de documento
07/03/2024, 12:44
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:43
Desistência de Recurso
07/03/2024, 12:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2024, 18:55
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
04/03/2024, 11:49
Recurso Extraordinário
08/02/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 11:23
Expedição de documento
07/02/2024, 11:23
Desistência de Recurso
07/02/2024, 11:22
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 20:36
Confirmada
13/12/2023, 14:18
Expedição de documento
13/12/2023, 14:17
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:15
Petição (Recurso extraordinário)
13/12/2023, 11:50
Confirmada
20/11/2023, 15:55
Confirmada
20/11/2023, 15:55
Publicação
20/11/2023, 15:48
Para julgamento de mérito
08/11/2023, 16:29
Pedido de inclusão
08/11/2023, 15:37
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:46
Ato ordinatório
11/10/2023, 08:50
Expedição de documento
11/10/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 23:04
Não-Provimento
29/09/2023, 13:35
Publicação
27/09/2023, 13:30
Expedição de documento
26/09/2023, 11:16
Expedição de documento
22/09/2023, 11:53
Adiado
22/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:44
Para julgamento de mérito
01/08/2023, 15:04
Retirada de pauta
01/08/2023, 15:04
Expedição de documento
01/08/2023, 14:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 15:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/07/2023, 15:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/07/2023, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação