Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE CAÇU Vara das Fazendas Públicas Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5224766-85.2025.8.09.0021 Requerente: Dotonil Fernandes De Arruda Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença rural proposta por DOTONIL FERNANDES DE ARRUDA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial ser a parte autora trabalhava com serviços gerais, como segurado especial, e que se encontra incapacitada devido a varias dores fortes. Requer, ao fina, a concessão da aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença rural. A inicial veio instruída com documentos. Pela decisão de mov. 13 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia. Laudo pericial juntado em mov. 22. A autarquia ré apresentou contestação em mov. 26 alegando ausência de incapacidade. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em mov. 30. Em mov. 34 foi proferida decisão de saneamento, homologando o laudo pericial e, por conseguinte, rejeitando a impugnação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a autora requerido a produção de prova testemunhal. Na sequência, o feito foi incluído na pauta de audiências do mutirão previdenciário. Na oportunidade, fora realizado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas. A parte autora apresentou razões finais orais, requerendo fosse levada em consideração toda a documentação médica apresentada em face do laudo pericial. Preclusa a apresentação da peça pelo INSS diante de seu não comparecimento no ato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/1999 (auxílio por incapacidade temporária) e arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999 (aposentadoria por incapacidade permanente), exige o preenchimento dos seguintes requisitos: i. Qualidade de Segurado: significa a necessidade de vinculação do segurado com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que ocorre com o exercício da atividade remunerada, salvo para o segurado facultativo, cuja qualidade de segurado se constitui com a efetiva contribuição, disciplinado no art. 15 da Lei 8.231/91; ii. Carência: representa um número mínimo de contribuições para ter acesso ao benefício, a qual, no caso de benefícios por incapacidade, é, em regra, de 12 (doze) contribuições na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, ressalvados os casos de isenção de carência, disciplinados no art. 26, II, da Lei 8.213/91; iii. Incapacidade: no caso de auxílio doença é necessário que a perícia médica ateste que o segurado encontra-se com incapacidade total e temporária, a qual admite recuperação (retorno para o exercício da atividade habitual) ou com incapacidade parcial e permanente, que é aquela que permite reabilitação (retorno para o exercício de atividade diversa da habitual). Diversamente, no caso de aposentadoria por invalidez, deve haver a aferição em perícia médica que o segurado possui incapacidade total e definitiva, a qual não admite recuperação nem reabilitação, estando o segurado incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral, seja a que habitualmente exercia seja a diversa da habitual. Importante destacar que a qualidade de segurado deve existir na DII (Data do Início da Incapacidade) aferida na perícia médica. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.405.173/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.) Por fim, cumpre destacar que a Lei 13.457/2017, fruto da conversão da Medida Provisória 767/2017, passou a exigir que a pericia médica, seja administrativa ou judicial, fixe, no caso de auxílio-doença, a provável data da cessação do benefício (DCB), incluindo o §8º no art. 60 da Lei 8.213/91, tratando-se do instituto da alta programada, a qual foi declarada constitucional pelo STF no Recurso Extraordinário 1347526 (Tema 1.196), sendo fixada a seguinte tese: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”. Caso o perito não fixe a DCB, o benefício de auxílio-doença será concedido por 120 dias, nos termos do § 9.º ao art. 60 da Lei 8.213/1991, também incluído pela Lei 13.457/2017, podendo o segurado, caso entenda que continua incapaz, ingressar administrativamente com Pedido de Prorrogação no prazo de 15 dias antes da data fixada para a cessação do benefício. Por fim, tratando de segurado especial, deve-se a observar as seguintes regras para a comprovação do tempo rural: nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural, para os efeitos previdenciários, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula 149 do STJ, sobre o tema, assim estabalece: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova testemunhal idônea, desde que acompanhada com início de prova material, tem, contudo, o condão de complementar a prova documental juntada aos autos, alargando a sua força probatória, a fim de permitir o reconhecendo o trabalho rural mesmo em relação a períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo. Nesse sentido, é o disposto na Súmula 577 do STJ e no Tema 638 do STJ, nos seguintes termos: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Portanto, não há a necessidade de apresentação de um documento por cada ano de trabalho rural. Ademais, o documento juntado aos autos deve ser contemporâneo, isto é, deve ter sido elaborado na mesma época em que houve a prestação do trabalho rural. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Na espécie, o pedido de auxílio-doença, requerido em 24/10/2024 (DER), foi indeferido pois a perícia administrativa atestou que a segurada encontrava-se capaz para o exercício de atividade laboral (movimento 1, arquivo 5). Realizada pericia judicial (movimento 22, arquivo 1), o perito atestou, em laudo devidamente fundamentado, de onze páginas, que a autora não se encontra no momento incapaz. Nesse ponto, é importante consignar, que em que pese os esforços argumentativos da parte autora, a documentação médica acostada aos autos não tem o condão de invalidar a conclusão do perito judicial, o qual além de técnico, é imparcial. No mesmo sentido, a prova oral não é suficiente para afastar a conclusão pela capacidade laboral. Confira-se: Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que: (...) que toda a vida não teve profissão; que agora que está com ano e meio o que está parado, mas antes trabalhava de serviços gerais, na prefeitura, servente; que está parado há um ano e meio em razão de coluna, que não aguenta mais; que na época estava trabalhando de servente de pedreiro; que na época não estava trabalhando de carteira assinada (...) A testemunha Gilson Alves da Silva, por sua vez, disse o seguinte: (...) que conhece o autor desde 1992; que sabe do problema de saúde do autor; que agora ele não consegue trabalhar mais, já há um ano e meio; que antes disso ele trabalhava na prefeitura; que depois disso ele não conseguiu trabalhar mais não; (...) que o autor já trabalhou em fazenda, serviços gerais e por último foi na prefeitura; que ele não sabe fazer outro serviço e acredita que o estudo foi muito pouco; que ele não consegue mais fazer nenhum bico; (...) que ele não consegue mais nem abaixar, se abaixar, não levanta. Por fim, a testemunha Zilde Candidos de Freitas asseverou: (...) que conhece o autor faz uns 15 anos; que nesse período ele faz serviço de fazenda, serviços gerais e servente de pedreiro; que ele está com problema de coluna e não consegue trabalhar por causa disso há um ano e meio; que antes de ele parar de trabalhar, ele estava como servente de pedreiro; que atualmente ele está totalmente parado (...). Assim não obstante a produção de prova testemunhal, o cerne da controvérsia da lide demanda a apuração da incapacidade por meio de laudo técnico pericial, cuja prova concluiu pela capacidade laboral da autora no momento. A improcedência, portanto, é impositiva. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça já concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando ausência de condenação do INSS, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caçu, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”