Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5239561-11.2025.8.09.0017 Requerente(s): REDGREEN PIE INC. S.A. (“REDGREEN”) Requerido(s): Estado De Goias DECISÃO Consta do evento de n. 56, a informação sobre a cessão da integralidade dos direitos creditórios do autor, para a cessionária REDGREEN PIE INC. S.A. (REDGREEN), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 48.911.285/0001-49, com sede na Alameda Oscar Niemeyer, n. 360, Sala 401, CEP 34006-049, em Nova Lima – MG, neste ato representada por seu Diretor RODRIGO MELLO BRANDÃO, brasileiro, empresário, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 393.936.468-13. Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos, ainda que de natureza alimentar, veja-se: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)." Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre o autor e a cessionária não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Ademais, consta nos autos o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, devidamente assinado pelas partes em 12/12/2025, por meio do qual o autor JEFERSON EDUARDO SILVA cedeu e transferiu à cessionária REDGREEN PIE INC. S.A. a integralidade do crédito de sua titularidade objeto da presente demanda, bem como todos os seus acessórios, acréscimos legais e encargos, ressalvados apenas os honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 2.046,06 (dois mil e quarenta e seis reais e seis centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da Requisição de Pequeno Valor – RPV (evento n. 56), conforme ratificado pelo próprio cedente. Portanto, a cessionária se sub-roga no crédito do cedente tornando-se legítima credora. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito a parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV. Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito. Recurso provido." (TJ-SP - AI: 01003682720218269008 SP 0100368-27.2021.8.26.9008, Relator: Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022). Negritei. Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13 do art. 100 da Constituição Federal. Assim, atento aos documentos colacionados no evento processual nº 56, HOMOLOGO a cessão de crédito pleiteada, com a consequente sucessão processual, na forma do art. 778, §1º, III, do CPC, do Credor/Exequente original JEFERSON EDUARDO SILVA para a atual Credora/Exequente REDGREEN PIE INC. S.A., com relação à integralidade do valor do crédito de titularidade do Credor/Exequente, ressalvados os honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 2.046,06 (dois mil e quarenta e seis reais e seis centavos). OFICIE-SE o Departamento de Precatórios/Central de Expedição de RPV – CCARPV, a fim de comunicar acerca da cessão de créditos ora homologada, para que, quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor, seja destacado o valor do crédito cedido em favor de REDGREEN PIE INC. S.A., CNPJ nº 48.911.285/0001-49, Banco 301 – Dock Instituição de Pagamento S.A., Agência 0001, Conta Corrente 155202519, ressalvado o montante de R$ 2.046,06 (dois mil e quarenta e seis reais e seis centavos) a título de honorários advocatícios contratuais, a ser depositado na Conta corrente nº 25.722-2, agência 43-4, junto ao Banco do Brasil, de titularidade de Maiquel Ângelo de Souza, inscrito no CPF nº 042.447.641-00. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)