Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido(a): CLAUDIA MARIA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Manifeste a parte sobre o evento 392, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 14 de maio de 2026. Luana Arêbas Faria de Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 10:51
Expedição de documento
14/05/2026, 10:46
Petição
08/05/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 15:53
Documento
26/03/2026, 15:34
Por decisão judicial
25/03/2026, 18:59
Documento
24/03/2026, 10:12
Documento
24/03/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 13:53
Confirmada
13/03/2026, 13:53
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:44
Expedição de documento
13/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido(a): CLAUDIA MARIA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 24 de fevereiro de 2026. Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 17:36
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO EUGÊNIO ALVES FERREIRA em desfavor de CLÁUDIA MARIA RODRIGUES e JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA, todos qualificados. No evento 345, a parte executada apresentou manifestação requerendo que seja reconhecida a desproporcionalidade da penhora do imóvel frente ao valor da débito exequendo, bem como que fosse realizada a penhora dos imóveis urbanos em substituição ao rural. Em seguida, a parte exequente pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo executado, sob o argumento de que os imóveis indicados para substituição da penhora encontra-se com diversas penhoras averbadas em suas certidões de matrícula. Além disso, requereu que fosse expedido o termo de penhora e realizada a intimação do novo credor fiduciário (evento 363). É o relatório. Decido. O artigo 805 do Código de Processo Civil consigna que a penhora deve ser realizada da maneira menos onerosa para o devedor. Contudo, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. (…). 4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020) – Grifei. Ademais, a gradação legal dos bens penhoráveis prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso concreto, sempre à luz dos princípios que norteiam o processo de execução. Acrescente-se que o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, caso o executado alegue que a medida executiva é excessivamente gravosa, incumbe-lhe indicar outros bens que possam ser utilizados para a execução de forma mais eficaz e menos onerosa. Não cumprida tal exigência, os atos executivos previamente determinados serão mantidos. Para que a indicação seja válida, é imprescindível que os bens apontados estejam efetivamente disponíveis para a constrição. O dispositivo harmoniza os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor, atribuindo ao próprio executado a responsabilidade de demonstrar a existência de meios alternativos menos gravosos. Pois bem. No caso dos autos, embora a parte executada tenha indicado outros bens para fins de substituição da penhora, a parte exequente, por meio da documentação acostada no evento 363, demonstrou de forma inequívoca que todos os bens indicados já se encontram onerados por penhoras anteriormente averbadas em suas respectivas certidões de matrícula, revelando-se, portanto, inidôneos à satisfação do crédito exequendo. Soma-se a isso o fato de que o presente feito tramita há mais de 12 (doze) anos, período durante o qual foram tentados, exaustivamente, diversos meios de satisfação do débito, todos sem êxito, não sendo razoável, neste contexto, privilegiar o princípio da menor onerosidade em detrimento do legítimo interesse do credor na satisfação de seu crédito. Desse modo, não há que se falar em desproporcionalidade da penhora realizada, tampouco em aplicação irrestrita do princípio da menor onerosidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento 345, mantendo-se a penhora tal como realizada. Expeça-se o termo de penhora e proceda-se à intimação do credor fiduciário, conforme requerido pela parte exequente no evento 363. Efetivada a penhorada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos cópia do auto ou do termo de penhora averbado no cartório de registro competente, nos termos do art. 844 do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO EUGÊNIO ALVES FERREIRA em desfavor de CLÁUDIA MARIA RODRIGUES e JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA, todos qualificados. No evento 345, a parte executada apresentou manifestação requerendo que seja reconhecida a desproporcionalidade da penhora do imóvel frente ao valor da débito exequendo, bem como que fosse realizada a penhora dos imóveis urbanos em substituição ao rural. Em seguida, a parte exequente pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo executado, sob o argumento de que os imóveis indicados para substituição da penhora encontra-se com diversas penhoras averbadas em suas certidões de matrícula. Além disso, requereu que fosse expedido o termo de penhora e realizada a intimação do novo credor fiduciário (evento 363). É o relatório. Decido. O artigo 805 do Código de Processo Civil consigna que a penhora deve ser realizada da maneira menos onerosa para o devedor. Contudo, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. (…). 4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020) – Grifei. Ademais, a gradação legal dos bens penhoráveis prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso concreto, sempre à luz dos princípios que norteiam o processo de execução. Acrescente-se que o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, caso o executado alegue que a medida executiva é excessivamente gravosa, incumbe-lhe indicar outros bens que possam ser utilizados para a execução de forma mais eficaz e menos onerosa. Não cumprida tal exigência, os atos executivos previamente determinados serão mantidos. Para que a indicação seja válida, é imprescindível que os bens apontados estejam efetivamente disponíveis para a constrição. O dispositivo harmoniza os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor, atribuindo ao próprio executado a responsabilidade de demonstrar a existência de meios alternativos menos gravosos. Pois bem. No caso dos autos, embora a parte executada tenha indicado outros bens para fins de substituição da penhora, a parte exequente, por meio da documentação acostada no evento 363, demonstrou de forma inequívoca que todos os bens indicados já se encontram onerados por penhoras anteriormente averbadas em suas respectivas certidões de matrícula, revelando-se, portanto, inidôneos à satisfação do crédito exequendo. Soma-se a isso o fato de que o presente feito tramita há mais de 12 (doze) anos, período durante o qual foram tentados, exaustivamente, diversos meios de satisfação do débito, todos sem êxito, não sendo razoável, neste contexto, privilegiar o princípio da menor onerosidade em detrimento do legítimo interesse do credor na satisfação de seu crédito. Desse modo, não há que se falar em desproporcionalidade da penhora realizada, tampouco em aplicação irrestrita do princípio da menor onerosidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento 345, mantendo-se a penhora tal como realizada. Expeça-se o termo de penhora e proceda-se à intimação do credor fiduciário, conforme requerido pela parte exequente no evento 363. Efetivada a penhorada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos cópia do auto ou do termo de penhora averbado no cartório de registro competente, nos termos do art. 844 do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO EUGÊNIO ALVES FERREIRA em desfavor de CLÁUDIA MARIA RODRIGUES e JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA, todos qualificados. No evento 345, a parte executada apresentou manifestação requerendo que seja reconhecida a desproporcionalidade da penhora do imóvel frente ao valor da débito exequendo, bem como que fosse realizada a penhora dos imóveis urbanos em substituição ao rural. Em seguida, a parte exequente pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo executado, sob o argumento de que os imóveis indicados para substituição da penhora encontra-se com diversas penhoras averbadas em suas certidões de matrícula. Além disso, requereu que fosse expedido o termo de penhora e realizada a intimação do novo credor fiduciário (evento 363). É o relatório. Decido. O artigo 805 do Código de Processo Civil consigna que a penhora deve ser realizada da maneira menos onerosa para o devedor. Contudo, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. (…). 4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020) – Grifei. Ademais, a gradação legal dos bens penhoráveis prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso concreto, sempre à luz dos princípios que norteiam o processo de execução. Acrescente-se que o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, caso o executado alegue que a medida executiva é excessivamente gravosa, incumbe-lhe indicar outros bens que possam ser utilizados para a execução de forma mais eficaz e menos onerosa. Não cumprida tal exigência, os atos executivos previamente determinados serão mantidos. Para que a indicação seja válida, é imprescindível que os bens apontados estejam efetivamente disponíveis para a constrição. O dispositivo harmoniza os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor, atribuindo ao próprio executado a responsabilidade de demonstrar a existência de meios alternativos menos gravosos. Pois bem. No caso dos autos, embora a parte executada tenha indicado outros bens para fins de substituição da penhora, a parte exequente, por meio da documentação acostada no evento 363, demonstrou de forma inequívoca que todos os bens indicados já se encontram onerados por penhoras anteriormente averbadas em suas respectivas certidões de matrícula, revelando-se, portanto, inidôneos à satisfação do crédito exequendo. Soma-se a isso o fato de que o presente feito tramita há mais de 12 (doze) anos, período durante o qual foram tentados, exaustivamente, diversos meios de satisfação do débito, todos sem êxito, não sendo razoável, neste contexto, privilegiar o princípio da menor onerosidade em detrimento do legítimo interesse do credor na satisfação de seu crédito. Desse modo, não há que se falar em desproporcionalidade da penhora realizada, tampouco em aplicação irrestrita do princípio da menor onerosidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento 345, mantendo-se a penhora tal como realizada. Expeça-se o termo de penhora e proceda-se à intimação do credor fiduciário, conforme requerido pela parte exequente no evento 363. Efetivada a penhorada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos cópia do auto ou do termo de penhora averbado no cartório de registro competente, nos termos do art. 844 do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
23/02/2026, 00:00
Confirmada
22/02/2026, 18:40
Confirmada
22/02/2026, 18:40
Outras Decisões
22/02/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 15:41
Ofício
25/11/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 10:10
Expedida/certificada
18/11/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 12:14
Confirmada
17/11/2025, 12:14
Expedida/certificada
17/11/2025, 11:57
Documento
17/11/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Avenida Olinda, Esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido(a): CLAUDIA MARIA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se o credor fiduciário para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a regularidade do feito, nos termos da decisão de evento 331. Goiânia, 29 de outubro de 2025. Giancarlo Ferreira e Silva Analista Judiciário 1º Grau - Cível
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 16:41
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por João Eugênio Alves Ferreira em desfavor de Cláudia Maria Rodrigues e José Carlos da Silva Rosa, todos qualificados. Determinada a intimação do credor fiduciário, conforme decisão de evento nº 304, houve manifestação ao evento nº 319. A credora fiduciária do imóvel “Fazenda Rainha do Vale”, manifestou-se nos autos alegando que a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados prejudica seus direitos, uma vez que a alienação fiduciária possui rito próprio e mais célere para satisfação do crédito, previsto na Lei nº 9.514/97. Sustentou que a constrição judicial gera insegurança, desvaloriza o bem em eventual leilão e cria conflito entre o procedimento judicial e o extrajudicial de excussão da garantia. Destacou, ainda, que o débito dos devedores fiduciantes já ultrapassa R$ 7 milhões, ao passo que o imóvel está avaliado em R$ 45 milhões, valor muito superior ao da execução principal (cerca de R$ 650 mil). Diante disso, requereu, em caráter principal, o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados, com busca de outros bens livres para satisfação do crédito exequendo. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão da execução até a conclusão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão fiduciário, a fim de evitar atos processuais inúteis. Por fim, caso mantida a penhora, requereu a salvaguarda de seus direitos como credora fiduciária, com reconhecimento expresso da prioridade de seu crédito e consignação, em eventual leilão, de que o arrematante assumirá as obrigações decorrentes do contrato fiduciário. Intimado acerca da manifestação, a parte exequente manifestou-se expressando discordância do requerimento de retirada da penhora, conforme evento nº 326. Aduziu que os créditos decorrentes da presente execução não se sobrepõem ao do credor fiduciario, sendo que a penhora está gravada sobre os direitos creditórios da parte executada e não sobre o imóvel em si. Em seguida, o credor fiduciário ao evento nº 329, reiterou os argumentos expostos ao evento nº 319 e concordou com o requerimento de informar os andamentos do processo de excussão. Vieram os autos conclusos. Primeiramente há de se esclarecer questão que supostamente embaraça o prosseguimento dos autos. Especificamente em relação à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada em relação aos imóveis indicados nos autos, derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, sabe-se que o art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial para casos de penhora, havendo entre as hipóteses, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos do devedor. Vejamos: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." (Destaquei) Com efeito, nos termos da jurisprudência há muito firmada pelo STJ, "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp n. 644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/6/2016). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui orientação pacífica sobre o tema, como se vê do enunciado da Súmula 64, de seguinte teor, verbis: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". No mesmo sentido, os recentes precedentes, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. Precedentes STJ. 2. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Inteligência da Súmula 64 TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5403123- 55.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5a Câmara Cível, DJe de 16/10/2023) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o imóvel em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, pois eu domínio não pertence ao recorrido 3. Todavia, consoante disposto no art. 835, XII do CPC e Súmula 64 do TJGO, é cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, podendo o exequente decidir os rumos do bem objeto de constrição, como se estivesse no lugar do agravante/devedor, independentemente da anuência da instituição financeira. 4. Tais direitos possuem expressão econômica, fazendo-se necessária sua avaliação, considerando não somente o valor de mercado do imóvel, mas também o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagas pelo credor fiduciário. Esta providência visa evitar prejuízo ao litigante e assegurar que o débito postulado na ação de execução seja satisfeito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5272332- 08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 12/06/2023) (Destaquei) Sobreleva mencionar, nesse contexto, que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (...) não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. (REsp nº 1.677.079-SP, 3ª Turma, 25.9.2018, Relator Ministro Ricardo Villas Boâs Cueva) (Destaquei) Logo, ao contrário do que defende a credora fiduciária, não há óbice à penhora dos direitos aquisitivos que o executado/devedor possui sobre os imóveis alienados fiduciariamente, posto que dotados de expressão econômica. Aliás, o inadimplemento contratual não afasta a validade da medida de arresto decretada. Isso porque, nesses casos, os direitos aquisitivos são confirmados e, portanto, adquiridos pelo devedor fiduciante, na hipótese de extinção da dívida (i) por meio do pagamento integral do financiamento por parte do executado, ou (ii) mediante alienação extrajudicial, oportunidade em que se avaliará a existência de saldo ou propriedade capaz de satisfazer a execução. Essa dinâmica descrita no parágrafo anterior tem sido alvo recorrente de análise pela jurisprudência, especialmente no que diz respeito ao critério de apuração do valor dos direitos aquisitivos, revelando ao menos duas correntes: (i) valor dos direitos aquisitivos que corresponde ao valor das prestações adimplidas do financiamento e (ii) valor dos direitos aquisitivos que corresponde à avaliação do imóvel com base no valor de mercado, do qual será descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário pelo executado. Tecidas essas considerações, filia-se à segunda corrente, segunda a qual a representação econômica do direito aquisitivo corresponde ao valor de mercado do imóvel dado em garantia ao credor fiduciário, descontado o saldo devedor e os encargos contratuais devidos ao credor fiduciário, na medida em que atende a complexidade e especificidade da alienação dos direitos aquisitivos de bem imóvel. Com efeito, no âmbito da avaliação da expressão econômica dos direitos aquisitivos, as informações atualizadas acerca do contrato de financiamento, em especial o valor atualizado do saldo devedor, as prestações já pagas e eventual inadimplência (em caso positivo, a sua extensão). Nesse sentido, indispensável a diligência já determinada por este juízo, a fim de que a credora fiduciária do bem apresente o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Nada obstante, entende-se que não há como ser dispensada a avaliação do imóvel em si, porquanto esta será a única forma de não só se avaliar a existência ou não de montante suficiente para a satisfação do valor exequendo, mas principalmente de fornecer todos os subsídios necessários para eventual arrematação. Nessa senda, cumpre rememorar que, em eventual leilão, a oferta é dos direitos aquisitivos e não do imóvel em si, de forma que o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o devedor fiduciante, assumindo o resgate do saldo da dívida em cumprimento ao contrato de financiamento. Por tais razões, não é raro que haja certa dificuldade em reunir licitantes interessados na arrematação de imóvel nessas condições (ou melhor, de direitos aquisitivos de bem imóvel), notadamente à luz do saldo devedor do financiamento. Isso porque, eventual interesse na arrematação e lance considerará o saldo devedor do financiamento e os outros encargos contratuais frente ao valor de avaliação do imóvel. Ante o exposto, não se vislumbra comprometimento da segurança da alienação fiduciária, porquanto permanecerá assegurado à credora fiduciária o direito de executar a garantia, consolidando a propriedade, se houver inadimplência, vendendo-os nos termos da lei e, se apurado eventual saldo remanescente, então caberá à exequente estes valores. Por conseguinte, mantenho a penhora sobre os direitos que os executados têm sobre os imóveis de matrícula 5.485 – “Fazenda Rainha do Vale”, da Cidade de Mozarlândia-GO. Assim, intime-se o credor fiduciário para juntar aos autos cópia integral de todos os atos até então praticados no procedimento extrajudicial de excussão da garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, cumpre ressaltar que o credor fiduciário não informou nos autos o valor creditório da parte devedora. Assim, no mesmo prazo determinado, o credor fiduciário deverá informar os valores creditórios da executada no processo de expropriação extrajudicial. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por João Eugênio Alves Ferreira em desfavor de Cláudia Maria Rodrigues e José Carlos da Silva Rosa, todos qualificados. Determinada a intimação do credor fiduciário, conforme decisão de evento nº 304, houve manifestação ao evento nº 319. A credora fiduciária do imóvel “Fazenda Rainha do Vale”, manifestou-se nos autos alegando que a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados prejudica seus direitos, uma vez que a alienação fiduciária possui rito próprio e mais célere para satisfação do crédito, previsto na Lei nº 9.514/97. Sustentou que a constrição judicial gera insegurança, desvaloriza o bem em eventual leilão e cria conflito entre o procedimento judicial e o extrajudicial de excussão da garantia. Destacou, ainda, que o débito dos devedores fiduciantes já ultrapassa R$ 7 milhões, ao passo que o imóvel está avaliado em R$ 45 milhões, valor muito superior ao da execução principal (cerca de R$ 650 mil). Diante disso, requereu, em caráter principal, o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados, com busca de outros bens livres para satisfação do crédito exequendo. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão da execução até a conclusão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão fiduciário, a fim de evitar atos processuais inúteis. Por fim, caso mantida a penhora, requereu a salvaguarda de seus direitos como credora fiduciária, com reconhecimento expresso da prioridade de seu crédito e consignação, em eventual leilão, de que o arrematante assumirá as obrigações decorrentes do contrato fiduciário. Intimado acerca da manifestação, a parte exequente manifestou-se expressando discordância do requerimento de retirada da penhora, conforme evento nº 326. Aduziu que os créditos decorrentes da presente execução não se sobrepõem ao do credor fiduciario, sendo que a penhora está gravada sobre os direitos creditórios da parte executada e não sobre o imóvel em si. Em seguida, o credor fiduciário ao evento nº 329, reiterou os argumentos expostos ao evento nº 319 e concordou com o requerimento de informar os andamentos do processo de excussão. Vieram os autos conclusos. Primeiramente há de se esclarecer questão que supostamente embaraça o prosseguimento dos autos. Especificamente em relação à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada em relação aos imóveis indicados nos autos, derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, sabe-se que o art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial para casos de penhora, havendo entre as hipóteses, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos do devedor. Vejamos: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." (Destaquei) Com efeito, nos termos da jurisprudência há muito firmada pelo STJ, "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp n. 644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/6/2016). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui orientação pacífica sobre o tema, como se vê do enunciado da Súmula 64, de seguinte teor, verbis: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". No mesmo sentido, os recentes precedentes, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. Precedentes STJ. 2. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Inteligência da Súmula 64 TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5403123- 55.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5a Câmara Cível, DJe de 16/10/2023) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o imóvel em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, pois eu domínio não pertence ao recorrido 3. Todavia, consoante disposto no art. 835, XII do CPC e Súmula 64 do TJGO, é cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, podendo o exequente decidir os rumos do bem objeto de constrição, como se estivesse no lugar do agravante/devedor, independentemente da anuência da instituição financeira. 4. Tais direitos possuem expressão econômica, fazendo-se necessária sua avaliação, considerando não somente o valor de mercado do imóvel, mas também o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagas pelo credor fiduciário. Esta providência visa evitar prejuízo ao litigante e assegurar que o débito postulado na ação de execução seja satisfeito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5272332- 08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 12/06/2023) (Destaquei) Sobreleva mencionar, nesse contexto, que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (...) não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. (REsp nº 1.677.079-SP, 3ª Turma, 25.9.2018, Relator Ministro Ricardo Villas Boâs Cueva) (Destaquei) Logo, ao contrário do que defende a credora fiduciária, não há óbice à penhora dos direitos aquisitivos que o executado/devedor possui sobre os imóveis alienados fiduciariamente, posto que dotados de expressão econômica. Aliás, o inadimplemento contratual não afasta a validade da medida de arresto decretada. Isso porque, nesses casos, os direitos aquisitivos são confirmados e, portanto, adquiridos pelo devedor fiduciante, na hipótese de extinção da dívida (i) por meio do pagamento integral do financiamento por parte do executado, ou (ii) mediante alienação extrajudicial, oportunidade em que se avaliará a existência de saldo ou propriedade capaz de satisfazer a execução. Essa dinâmica descrita no parágrafo anterior tem sido alvo recorrente de análise pela jurisprudência, especialmente no que diz respeito ao critério de apuração do valor dos direitos aquisitivos, revelando ao menos duas correntes: (i) valor dos direitos aquisitivos que corresponde ao valor das prestações adimplidas do financiamento e (ii) valor dos direitos aquisitivos que corresponde à avaliação do imóvel com base no valor de mercado, do qual será descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário pelo executado. Tecidas essas considerações, filia-se à segunda corrente, segunda a qual a representação econômica do direito aquisitivo corresponde ao valor de mercado do imóvel dado em garantia ao credor fiduciário, descontado o saldo devedor e os encargos contratuais devidos ao credor fiduciário, na medida em que atende a complexidade e especificidade da alienação dos direitos aquisitivos de bem imóvel. Com efeito, no âmbito da avaliação da expressão econômica dos direitos aquisitivos, as informações atualizadas acerca do contrato de financiamento, em especial o valor atualizado do saldo devedor, as prestações já pagas e eventual inadimplência (em caso positivo, a sua extensão). Nesse sentido, indispensável a diligência já determinada por este juízo, a fim de que a credora fiduciária do bem apresente o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Nada obstante, entende-se que não há como ser dispensada a avaliação do imóvel em si, porquanto esta será a única forma de não só se avaliar a existência ou não de montante suficiente para a satisfação do valor exequendo, mas principalmente de fornecer todos os subsídios necessários para eventual arrematação. Nessa senda, cumpre rememorar que, em eventual leilão, a oferta é dos direitos aquisitivos e não do imóvel em si, de forma que o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o devedor fiduciante, assumindo o resgate do saldo da dívida em cumprimento ao contrato de financiamento. Por tais razões, não é raro que haja certa dificuldade em reunir licitantes interessados na arrematação de imóvel nessas condições (ou melhor, de direitos aquisitivos de bem imóvel), notadamente à luz do saldo devedor do financiamento. Isso porque, eventual interesse na arrematação e lance considerará o saldo devedor do financiamento e os outros encargos contratuais frente ao valor de avaliação do imóvel. Ante o exposto, não se vislumbra comprometimento da segurança da alienação fiduciária, porquanto permanecerá assegurado à credora fiduciária o direito de executar a garantia, consolidando a propriedade, se houver inadimplência, vendendo-os nos termos da lei e, se apurado eventual saldo remanescente, então caberá à exequente estes valores. Por conseguinte, mantenho a penhora sobre os direitos que os executados têm sobre os imóveis de matrícula 5.485 – “Fazenda Rainha do Vale”, da Cidade de Mozarlândia-GO. Assim, intime-se o credor fiduciário para juntar aos autos cópia integral de todos os atos até então praticados no procedimento extrajudicial de excussão da garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, cumpre ressaltar que o credor fiduciário não informou nos autos o valor creditório da parte devedora. Assim, no mesmo prazo determinado, o credor fiduciário deverá informar os valores creditórios da executada no processo de expropriação extrajudicial. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por João Eugênio Alves Ferreira em desfavor de Cláudia Maria Rodrigues e José Carlos da Silva Rosa, todos qualificados. Determinada a intimação do credor fiduciário, conforme decisão de evento nº 304, houve manifestação ao evento nº 319. A credora fiduciária do imóvel “Fazenda Rainha do Vale”, manifestou-se nos autos alegando que a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados prejudica seus direitos, uma vez que a alienação fiduciária possui rito próprio e mais célere para satisfação do crédito, previsto na Lei nº 9.514/97. Sustentou que a constrição judicial gera insegurança, desvaloriza o bem em eventual leilão e cria conflito entre o procedimento judicial e o extrajudicial de excussão da garantia. Destacou, ainda, que o débito dos devedores fiduciantes já ultrapassa R$ 7 milhões, ao passo que o imóvel está avaliado em R$ 45 milhões, valor muito superior ao da execução principal (cerca de R$ 650 mil). Diante disso, requereu, em caráter principal, o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados, com busca de outros bens livres para satisfação do crédito exequendo. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão da execução até a conclusão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão fiduciário, a fim de evitar atos processuais inúteis. Por fim, caso mantida a penhora, requereu a salvaguarda de seus direitos como credora fiduciária, com reconhecimento expresso da prioridade de seu crédito e consignação, em eventual leilão, de que o arrematante assumirá as obrigações decorrentes do contrato fiduciário. Intimado acerca da manifestação, a parte exequente manifestou-se expressando discordância do requerimento de retirada da penhora, conforme evento nº 326. Aduziu que os créditos decorrentes da presente execução não se sobrepõem ao do credor fiduciario, sendo que a penhora está gravada sobre os direitos creditórios da parte executada e não sobre o imóvel em si. Em seguida, o credor fiduciário ao evento nº 329, reiterou os argumentos expostos ao evento nº 319 e concordou com o requerimento de informar os andamentos do processo de excussão. Vieram os autos conclusos. Primeiramente há de se esclarecer questão que supostamente embaraça o prosseguimento dos autos. Especificamente em relação à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada em relação aos imóveis indicados nos autos, derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, sabe-se que o art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial para casos de penhora, havendo entre as hipóteses, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos do devedor. Vejamos: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." (Destaquei) Com efeito, nos termos da jurisprudência há muito firmada pelo STJ, "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp n. 644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/6/2016). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui orientação pacífica sobre o tema, como se vê do enunciado da Súmula 64, de seguinte teor, verbis: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". No mesmo sentido, os recentes precedentes, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. Precedentes STJ. 2. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Inteligência da Súmula 64 TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5403123- 55.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5a Câmara Cível, DJe de 16/10/2023) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o imóvel em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, pois eu domínio não pertence ao recorrido 3. Todavia, consoante disposto no art. 835, XII do CPC e Súmula 64 do TJGO, é cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, podendo o exequente decidir os rumos do bem objeto de constrição, como se estivesse no lugar do agravante/devedor, independentemente da anuência da instituição financeira. 4. Tais direitos possuem expressão econômica, fazendo-se necessária sua avaliação, considerando não somente o valor de mercado do imóvel, mas também o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagas pelo credor fiduciário. Esta providência visa evitar prejuízo ao litigante e assegurar que o débito postulado na ação de execução seja satisfeito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5272332- 08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 12/06/2023) (Destaquei) Sobreleva mencionar, nesse contexto, que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (...) não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. (REsp nº 1.677.079-SP, 3ª Turma, 25.9.2018, Relator Ministro Ricardo Villas Boâs Cueva) (Destaquei) Logo, ao contrário do que defende a credora fiduciária, não há óbice à penhora dos direitos aquisitivos que o executado/devedor possui sobre os imóveis alienados fiduciariamente, posto que dotados de expressão econômica. Aliás, o inadimplemento contratual não afasta a validade da medida de arresto decretada. Isso porque, nesses casos, os direitos aquisitivos são confirmados e, portanto, adquiridos pelo devedor fiduciante, na hipótese de extinção da dívida (i) por meio do pagamento integral do financiamento por parte do executado, ou (ii) mediante alienação extrajudicial, oportunidade em que se avaliará a existência de saldo ou propriedade capaz de satisfazer a execução. Essa dinâmica descrita no parágrafo anterior tem sido alvo recorrente de análise pela jurisprudência, especialmente no que diz respeito ao critério de apuração do valor dos direitos aquisitivos, revelando ao menos duas correntes: (i) valor dos direitos aquisitivos que corresponde ao valor das prestações adimplidas do financiamento e (ii) valor dos direitos aquisitivos que corresponde à avaliação do imóvel com base no valor de mercado, do qual será descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário pelo executado. Tecidas essas considerações, filia-se à segunda corrente, segunda a qual a representação econômica do direito aquisitivo corresponde ao valor de mercado do imóvel dado em garantia ao credor fiduciário, descontado o saldo devedor e os encargos contratuais devidos ao credor fiduciário, na medida em que atende a complexidade e especificidade da alienação dos direitos aquisitivos de bem imóvel. Com efeito, no âmbito da avaliação da expressão econômica dos direitos aquisitivos, as informações atualizadas acerca do contrato de financiamento, em especial o valor atualizado do saldo devedor, as prestações já pagas e eventual inadimplência (em caso positivo, a sua extensão). Nesse sentido, indispensável a diligência já determinada por este juízo, a fim de que a credora fiduciária do bem apresente o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Nada obstante, entende-se que não há como ser dispensada a avaliação do imóvel em si, porquanto esta será a única forma de não só se avaliar a existência ou não de montante suficiente para a satisfação do valor exequendo, mas principalmente de fornecer todos os subsídios necessários para eventual arrematação. Nessa senda, cumpre rememorar que, em eventual leilão, a oferta é dos direitos aquisitivos e não do imóvel em si, de forma que o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o devedor fiduciante, assumindo o resgate do saldo da dívida em cumprimento ao contrato de financiamento. Por tais razões, não é raro que haja certa dificuldade em reunir licitantes interessados na arrematação de imóvel nessas condições (ou melhor, de direitos aquisitivos de bem imóvel), notadamente à luz do saldo devedor do financiamento. Isso porque, eventual interesse na arrematação e lance considerará o saldo devedor do financiamento e os outros encargos contratuais frente ao valor de avaliação do imóvel. Ante o exposto, não se vislumbra comprometimento da segurança da alienação fiduciária, porquanto permanecerá assegurado à credora fiduciária o direito de executar a garantia, consolidando a propriedade, se houver inadimplência, vendendo-os nos termos da lei e, se apurado eventual saldo remanescente, então caberá à exequente estes valores. Por conseguinte, mantenho a penhora sobre os direitos que os executados têm sobre os imóveis de matrícula 5.485 – “Fazenda Rainha do Vale”, da Cidade de Mozarlândia-GO. Assim, intime-se o credor fiduciário para juntar aos autos cópia integral de todos os atos até então praticados no procedimento extrajudicial de excussão da garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, cumpre ressaltar que o credor fiduciário não informou nos autos o valor creditório da parte devedora. Assim, no mesmo prazo determinado, o credor fiduciário deverá informar os valores creditórios da executada no processo de expropriação extrajudicial. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por João Eugênio Alves Ferreira em desfavor de Cláudia Maria Rodrigues e José Carlos da Silva Rosa, todos qualificados. Determinada a intimação do credor fiduciário, conforme decisão de evento nº 304, houve manifestação ao evento nº 319. A credora fiduciária do imóvel “Fazenda Rainha do Vale”, manifestou-se nos autos alegando que a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados prejudica seus direitos, uma vez que a alienação fiduciária possui rito próprio e mais célere para satisfação do crédito, previsto na Lei nº 9.514/97. Sustentou que a constrição judicial gera insegurança, desvaloriza o bem em eventual leilão e cria conflito entre o procedimento judicial e o extrajudicial de excussão da garantia. Destacou, ainda, que o débito dos devedores fiduciantes já ultrapassa R$ 7 milhões, ao passo que o imóvel está avaliado em R$ 45 milhões, valor muito superior ao da execução principal (cerca de R$ 650 mil). Diante disso, requereu, em caráter principal, o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados, com busca de outros bens livres para satisfação do crédito exequendo. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão da execução até a conclusão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão fiduciário, a fim de evitar atos processuais inúteis. Por fim, caso mantida a penhora, requereu a salvaguarda de seus direitos como credora fiduciária, com reconhecimento expresso da prioridade de seu crédito e consignação, em eventual leilão, de que o arrematante assumirá as obrigações decorrentes do contrato fiduciário. Intimado acerca da manifestação, a parte exequente manifestou-se expressando discordância do requerimento de retirada da penhora, conforme evento nº 326. Aduziu que os créditos decorrentes da presente execução não se sobrepõem ao do credor fiduciario, sendo que a penhora está gravada sobre os direitos creditórios da parte executada e não sobre o imóvel em si. Em seguida, o credor fiduciário ao evento nº 329, reiterou os argumentos expostos ao evento nº 319 e concordou com o requerimento de informar os andamentos do processo de excussão. Vieram os autos conclusos. Primeiramente há de se esclarecer questão que supostamente embaraça o prosseguimento dos autos. Especificamente em relação à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada em relação aos imóveis indicados nos autos, derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, sabe-se que o art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial para casos de penhora, havendo entre as hipóteses, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos do devedor. Vejamos: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." (Destaquei) Com efeito, nos termos da jurisprudência há muito firmada pelo STJ, "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp n. 644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/6/2016). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui orientação pacífica sobre o tema, como se vê do enunciado da Súmula 64, de seguinte teor, verbis: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". No mesmo sentido, os recentes precedentes, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. Precedentes STJ. 2. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Inteligência da Súmula 64 TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5403123- 55.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5a Câmara Cível, DJe de 16/10/2023) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o imóvel em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, pois eu domínio não pertence ao recorrido 3. Todavia, consoante disposto no art. 835, XII do CPC e Súmula 64 do TJGO, é cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, podendo o exequente decidir os rumos do bem objeto de constrição, como se estivesse no lugar do agravante/devedor, independentemente da anuência da instituição financeira. 4. Tais direitos possuem expressão econômica, fazendo-se necessária sua avaliação, considerando não somente o valor de mercado do imóvel, mas também o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagas pelo credor fiduciário. Esta providência visa evitar prejuízo ao litigante e assegurar que o débito postulado na ação de execução seja satisfeito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5272332- 08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 12/06/2023) (Destaquei) Sobreleva mencionar, nesse contexto, que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (...) não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. (REsp nº 1.677.079-SP, 3ª Turma, 25.9.2018, Relator Ministro Ricardo Villas Boâs Cueva) (Destaquei) Logo, ao contrário do que defende a credora fiduciária, não há óbice à penhora dos direitos aquisitivos que o executado/devedor possui sobre os imóveis alienados fiduciariamente, posto que dotados de expressão econômica. Aliás, o inadimplemento contratual não afasta a validade da medida de arresto decretada. Isso porque, nesses casos, os direitos aquisitivos são confirmados e, portanto, adquiridos pelo devedor fiduciante, na hipótese de extinção da dívida (i) por meio do pagamento integral do financiamento por parte do executado, ou (ii) mediante alienação extrajudicial, oportunidade em que se avaliará a existência de saldo ou propriedade capaz de satisfazer a execução. Essa dinâmica descrita no parágrafo anterior tem sido alvo recorrente de análise pela jurisprudência, especialmente no que diz respeito ao critério de apuração do valor dos direitos aquisitivos, revelando ao menos duas correntes: (i) valor dos direitos aquisitivos que corresponde ao valor das prestações adimplidas do financiamento e (ii) valor dos direitos aquisitivos que corresponde à avaliação do imóvel com base no valor de mercado, do qual será descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário pelo executado. Tecidas essas considerações, filia-se à segunda corrente, segunda a qual a representação econômica do direito aquisitivo corresponde ao valor de mercado do imóvel dado em garantia ao credor fiduciário, descontado o saldo devedor e os encargos contratuais devidos ao credor fiduciário, na medida em que atende a complexidade e especificidade da alienação dos direitos aquisitivos de bem imóvel. Com efeito, no âmbito da avaliação da expressão econômica dos direitos aquisitivos, as informações atualizadas acerca do contrato de financiamento, em especial o valor atualizado do saldo devedor, as prestações já pagas e eventual inadimplência (em caso positivo, a sua extensão). Nesse sentido, indispensável a diligência já determinada por este juízo, a fim de que a credora fiduciária do bem apresente o contrato de compra e venda entabulado com o devedor e esclareça: a) se diante da inadimplência houve a consolidação da propriedade a seu favor; b) qual o montante pago pelo devedor do contrato até a presente data, em valores corrigidos. Nada obstante, entende-se que não há como ser dispensada a avaliação do imóvel em si, porquanto esta será a única forma de não só se avaliar a existência ou não de montante suficiente para a satisfação do valor exequendo, mas principalmente de fornecer todos os subsídios necessários para eventual arrematação. Nessa senda, cumpre rememorar que, em eventual leilão, a oferta é dos direitos aquisitivos e não do imóvel em si, de forma que o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o devedor fiduciante, assumindo o resgate do saldo da dívida em cumprimento ao contrato de financiamento. Por tais razões, não é raro que haja certa dificuldade em reunir licitantes interessados na arrematação de imóvel nessas condições (ou melhor, de direitos aquisitivos de bem imóvel), notadamente à luz do saldo devedor do financiamento. Isso porque, eventual interesse na arrematação e lance considerará o saldo devedor do financiamento e os outros encargos contratuais frente ao valor de avaliação do imóvel. Ante o exposto, não se vislumbra comprometimento da segurança da alienação fiduciária, porquanto permanecerá assegurado à credora fiduciária o direito de executar a garantia, consolidando a propriedade, se houver inadimplência, vendendo-os nos termos da lei e, se apurado eventual saldo remanescente, então caberá à exequente estes valores. Por conseguinte, mantenho a penhora sobre os direitos que os executados têm sobre os imóveis de matrícula 5.485 – “Fazenda Rainha do Vale”, da Cidade de Mozarlândia-GO. Assim, intime-se o credor fiduciário para juntar aos autos cópia integral de todos os atos até então praticados no procedimento extrajudicial de excussão da garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, cumpre ressaltar que o credor fiduciário não informou nos autos o valor creditório da parte devedora. Assim, no mesmo prazo determinado, o credor fiduciário deverá informar os valores creditórios da executada no processo de expropriação extrajudicial. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 16:37
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:58
Confirmada
02/09/2025, 00:30
Confirmada
02/09/2025, 00:30
Outras Decisões
02/09/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 18:50
Expedida/certificada
30/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 10:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 14:40
Expedida/certificada
03/06/2025, 14:11
Confirmada
29/05/2025, 21:48
Expedida/certificada
06/05/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido(a): CLAUDIA MARIA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente as despesas postais para o cumprimento da diligência (intimação ao credor fiduciário), no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 2 de abril de 2025. Priscila Rodrigues Ramos Analista Judiciário
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0396772-16.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOAO EUGENIO ALVES FERREIRA Requerido: CLAUDIA MARIA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por João Eugênio Alves Ferreira em desfavor de Cláudia Maria Rodrigues e José Carlos da Silva Rosa, todos qualificados. Conforme determinado ao evento nº 299, o causídico não comprovou a notificação quanto à renúncia ao mandado lhe conferido. Portanto, a renúncia noticiada resta ineficaz, de modo que permanece o Dr. Sebastião Moreira da Silva - OAB/GO nº. 25.638 como advogado dos executados para todos os efeitos, sujeitando-se, ainda, a todos os ônus atinentes a seu dever profissional. Ante a intimação válida na pessoa do advogado constituído, que àquele tempo sequer havia noticiado a renúncia, quanto à avaliação do r. Oficial de Justiça, ao evento nº 292, HOMOLOGO o valor constante da avaliação realizada sobre o imóvel naqueles termos, preclusa a impugnação da parte executada. Ato contínuo, ao evento nº 297 a parte exequente requereu a expedição de nova intimação ao credor fiduciário, em novo endereço, tendo em vista que a última comunicação não restou efetivada, conforme se extrai do evento nº 288. Logo, defiro o pleito, determinando que expeça-se o quanto necessário a fim de intimar o credor fiduciário quanto à penhora realizada, nos termos do artigo 799, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05
02/04/2025, 00:00
Outras Decisões
01/04/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:58
Outras Decisões
11/12/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
07/12/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 19:45
Petição (Renúncia de mandato)
28/11/2024, 13:00
Confirmada
18/11/2024, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2024, 16:23
Confirmada
04/11/2024, 13:17
Documento
04/11/2024, 13:02
Expedida/certificada
18/10/2024, 23:28
Expedição de documento
17/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:20
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:55
Petição (Resposta)
24/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:58
Confirmada
12/08/2024, 15:48
Expedida/certificada
03/06/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:48
Ato ordinatório
22/04/2024, 19:14
Mero expediente
22/04/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 10:57
Confirmada
16/04/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:15
Confirmada
25/03/2024, 14:01
Documento
25/03/2024, 00:53
Expedida/certificada
14/03/2024, 22:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:13
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:31
Expedição de documento
06/11/2023, 18:24
Confirmada
06/11/2023, 18:21
Expedição de documento
06/11/2023, 18:20
Mero expediente
05/11/2023, 22:29
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:57
Outras Decisões
26/06/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:56
Mero expediente
11/04/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:03
Confirmada
27/01/2023, 14:59
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)