Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 5445685-70.2024.8.09.0143 Promovente: Cooperativa De Credito, Poupança E Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi C Promovido: Elismar Pereira Cruz Mercado Ltda Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste em face de Elismar Pereira Cruz Mercado Ltda e Elismar Pereira Cruz. A parte exequente aduziu que as partes firmaram cédula de crédito bancário no valor de R$ 31.498,00, a ser pago em 36 parcelas, mas ocorreu o inadimplemento a partir da sétima parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, totalizando o débito de R$ 34.728,72. Pediu a concessão de tutela de urgência para o arresto de ativos financeiros da parte executada e requereu a citação para pagamento, sob pena de penhora de bens (mov. 1). O juízo deferiu a tutela de urgência para o arresto de bens via sistema conveniado, determinou a citação dos executados para pagamento do débito e intimou a exequente para juntar seus atos constitutivos (mov. 7). A exequente juntou os atos constitutivos da pessoa jurídica (mov. 9). Expedidos os mandados, as diligências restaram infrutíferas, não sendo os executados localizados nos endereços informados na petição inicial (movs. 14 e 15). Houve a juntada dos comprovantes de resposta negativa de bloqueio de valores, sem ativos financeiros encontrados (movs. 23 e 24). A exequente informou novo endereço para o cumprimento da citação (mov. 33). Expedido novo mandado, a diligência restou novamente infrutífera, certificando o oficial de justiça que o executado não residia no local (mov. 35). A parte exequente requereu a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 38). O juízo deferiu o pleito de citação por meio eletrônico (mov. 40). A tentativa de citação eletrônica não obteve êxito (mov. 44). A exequente requereu a pesquisa de endereços dos devedores por meio dos sistemas conveniados ao juízo (mov. 47). O juízo deferiu a pesquisa de endereços (mov. 49). Após a juntada dos resultados das pesquisas (movs. 56 e 57), a parte exequente indicou novos endereços para a realização das diligências e requereu a expedição de mandados (mov. 61). Expedidos os mandados, os atos não foram cumpridos, pois os executados não foram encontrados (movs. 64 e 68). A parte exequente pleiteou a expedição de mandado para os demais endereços encontrados na pesquisa (mov. 72). Expedido o mandado, a tentativa de citação novamente restou infrutífera, certificando a oficial de justiça a não localização do endereço (mov. 75). A parte exequente apenas juntou substabelecimento aos autos (mov. 79). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que o presente feito tramita há aproximadamente dois anos, período em que foram realizadas diversas diligências visando à localização e citação dos executados, incluindo pesquisas em sistemas conveniados ao juízo, expedição de mandados para diversos endereços e tentativa de citação por meio eletrônico, todas sem êxito. Após o retorno negativo da última diligência, a parte exequente foi intimada para manifestar-se e requerer o que entendesse de direito (mov. 77). Contudo, limitou-se à juntada de substabelecimento (mov. 79), sem indicar medidas concretas aptas a promover o regular prosseguimento da execução. Nos termos do inciso III do art. 921 do CPC, a execução suspende-se quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, de 26/8/2021, alterou substancialmente o regime jurídico da prescrição intercorrente e estabeleceu nova disciplina quanto ao termo inicial e à dinâmica do prazo prescricional no curso da execução. De acordo com o § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo prevê que, na hipótese do inciso III, a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Logo, a suspensão da execução e da prescrição decorre automaticamente da situação de crise (caracterizada pela frustração na localização de bens ou pela ausência de citação), de modo que se trata de consequência legal da ciência do exequente acerca da tentativa infrutífera de citação ou de penhora, não se exigindo decisão judicial constitutiva para que produza efeitos. A partir dessa ciência, inaugura-se a suspensão por 1 ano, que somente pode ocorrer uma única vez no processo. Decorrido esse lapso, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação específica, conforme interpretação sistemática dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente se manifeste dentro do período de suspensão, o prazo prescricional passa a fluir a partir dessa manifestação, sendo interrompido apenas mediante efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Ou seja, o mero pleito de diligências, que antes era suficiente para suspender a prescrição, não tem mais esse efeito após as alterações do art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021. No caso concreto, a execução foi ajuizada após 26/8/2021, e já houve tentativa infrutífera de penhora, da qual o exequente foi cientificado. Logo, a suspensão prevista no § 1º do art. 921 do CPC operou-se automaticamente, não havendo necessidade de nova decisão judicial formal para esse fim. Por outro lado, nada impede o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, como medida de racionalização da tramitação processual, consignando-se expressamente que o prazo prescricional intercorrente encontra-se em curso, observada a disciplina legal vigente. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam localizados bens penhoráveis, conforme dispõe o § 3º do art. 921 do CPC, hipótese em que eventual constrição efetiva interromperá o prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do mesmo artigo. Ante o exposto, determino o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência