Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5159918-77.2017.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda. em face da sentença de evento 485, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosely Simino da Silva, sob o fundamento de existência de omissões e contradições no julgado. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pelo não conhecimento dos embargos por intempestividade e, subsidiariamente, pela sua integral rejeição. É a epítome do feito. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reabertura do debate probatório já exaurido, e muito menos configuram sucedâneo recursal apto a modificar a conclusão do julgado. Analisando-se as razões apresentadas pelo embargante, constata-se que, sob o fundamento de omissão e contradição, o que se pretende, na essência, é a revisão da valoração probatória e a reforma do resultado que lhe foi desfavorável. Tal providência é absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Alega o embargante que a sentença teria reconhecido a responsabilidade solidária sem individualizar suficientemente a conduta de cada estabelecimento hospitalar. A alegação não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente o ponto, consignando que o Hospital Urológico de Goiânia foi o local onde se realizaram os procedimentos cirúrgicos e onde se iniciou a nutrição parenteral total no pós-operatório imediato. Registrou, ainda, que a transferência da autora para o segundo hospital ocorreu apenas três dias após cirurgia biliodigestiva de grande porte, sem relatório médico completo, sem garantia de continuidade assistencial e sem prescrição adequada de suplementação vitamínica, configurando, por si só, falha grave na prestação do serviço. Sustenta o embargante, também, que a sentença teria deixado de analisar a suposta ruptura do nexo causal em razão da transferência da autora para outro estabelecimento. Aqui, tenho que também não lhe assiste razão. A sentença tratou expressamente da questão ao reconhecer que a transferência foi realizada de forma abrupta, sem a anuência do médico assistente, por iniciativa da operadora de saúde, em circunstâncias que comprometiam a continuidade do tratamento. Mais do que isso, a sentença se apoiou no laudo pericial complementar, que foi categórico ao afirmar que a falha ocorreu em ambos os hospitais, evidenciando não ruptura, mas encadeamento contínuo dos danos sofridos pela autora. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Hospital Urológico de Goiânia Ltda., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de evento 485 em todos os seus termos. Dando prosseguimento ao feito, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazão. Após, apresentada as contrarrazões supra, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301