ASSOCIACAO ROTA GOIAS DE APOIO A TRANSPORTADORES DE CARGA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA
OAB/GO 50916·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LUIZ BORGES ANTUNES
OAB/GO 72632·CPF·Representa: Autor
JOAO LEMES TAVARES JUNIOR
OAB/GO 160854·Representa: Autor
LUIS FERNANDO AUGUSTO
OAB/GO 160893·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA
OAB/GO 50916·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
08/01/2026, 15:13
Petição (Renúncia de mandato)
31/12/2025, 10:02
Por decisão judicial
04/11/2025, 06:07
Expedição de documento
04/11/2025, 06:06
Expedição de documento
14/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5844509-75.2024.8.09.0018Requerente(s): José Luiz Silva SandimRequerido(s): Associação Rota Goiás De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movido por JOSÉ LUIZ SILVA SANDIM em desfavor de ASSOCIAÇÃO ROTA GOIÁS DE APOIO A TRANSPORTADORES DE CARGA, partes devidamente qualificadas.No evento 78, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, ao passo em que requereu a sua deflagração de forma incidental.Decido.Em que pese o requerimento da parte exequente, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás emitiu orientação, por meio da Nota Técnica nº. 13/2025, no sentido de que o “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º)”.Isso porque a medida possibilita a otimização fluxo processual e torna a prestação jurisdicional mais eficiente.Dessa forma, indefiro o processamento do referido incidente nestes autos.Por consequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a apresentação do incidente em autos apartados, bem como requerer o que de direito na presente execução.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a por carta e advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão.Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de intimação.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
28/09/2025, 12:40
Indeferimento
28/09/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 13:48
Petição (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica)
23/09/2025, 11:18
Expedida/certificada
13/09/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – B. Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570-000 / Fone e Balcão Virtual(62)-3611-2174/2173 Endereço eletrônico: [email protected] ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º do Art. 203 do Código de Processo Civil e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Art.328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Procedo a intimação nos seguintes termos da determinação judicial mov. 64: (....)Em caso de eventual inércia, intime-o pessoalmente e por procurador, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos. (....). Bom Jesus, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Lidianne Fernandes de Paula Pirett Analista Judiciário 1 por ordem do MM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5844509-75.2024.8.09.0018Requerente(s): José Luiz Silva SandimRequerido(s): Associação Rota Goiás De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movido por JOSÉ LUIZ SILVA SANDIM em desfavor de ASSOCIAÇÃO ROTA GOIÁS DE APOIO A TRANSPORTADORES DE CARGA, partes devidamente qualificadas.No evento 78, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, ao passo em que requereu a sua deflagração de forma incidental.Decido.Em que pese o requerimento da parte exequente, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás emitiu orientação, por meio da Nota Técnica nº. 13/2025, no sentido de que o “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º)”.Isso porque a medida possibilita a otimização fluxo processual e torna a prestação jurisdicional mais eficiente.Dessa forma, indefiro o processamento do referido incidente nestes autos.Por consequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a apresentação do incidente em autos apartados, bem como requerer o que de direito na presente execução.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a por carta e advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão.Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de intimação.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
28/09/2025, 12:40
Indeferimento
28/09/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 13:48
Petição (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica)
23/09/2025, 11:18
Expedida/certificada
13/09/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – B. Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570-000 / Fone e Balcão Virtual(62)-3611-2174/2173 Endereço eletrônico: [email protected] ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º do Art. 203 do Código de Processo Civil e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Art.328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Procedo a intimação nos seguintes termos da determinação judicial mov. 64: (....)Em caso de eventual inércia, intime-o pessoalmente e por procurador, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos. (....). Bom Jesus, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Lidianne Fernandes de Paula Pirett Analista Judiciário 1 por ordem do MM Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 12:52
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:44
Decurso de Prazo
09/09/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 12:22
Expedida/certificada
14/08/2025, 12:19
Documento
14/08/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5844509-75.2024.8.09.0018Requerente(s): José Luiz Silva SandimRequerido(s): Associação Rota Goiás De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃODEFIRO o pedido da parte exequente (evento 62) e DETERMINO a remessa dos autos à CACE INTERIOR para execução dos atos de constrição junto ao sistema SISBAJUD, de ativos financeiros do(s) executado(s), ficando deferido a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao referido sistema.Para maior celeridade, certifique-se acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, suficiência das taxas recolhidas, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes.Frutífera a tentativa, com a indisponibilidade de ativos financeiros hábeis a garantir a execução (total ou parcial), DETERMINO a intimação do executado, na forma do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, caso queiram, apresente a defesa que entender de direito, comprovando que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis ou possível bloqueio excessivo de valores, em 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, CPC).Sendo o caso, à vista do que dispõe o art. 836, caput, do Código de Processo Civil, promova-se a liberação de eventuais valores irrisórios bloqueados (R$-200,00), com a devida certidão a respeito.Ultimada a diligência supra, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.Em caso de eventual inércia, intime-o pessoalmente e por procurador, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de intimação.Cumpra-se.Bom Jesus-GO, (data da inclusão).(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5844509-75.2024.8.09.0018Requerente(s): José Luiz Silva SandimRequerido(s): Associação Rota Goiás De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃODEFIRO o pedido da parte exequente (evento 62) e DETERMINO a remessa dos autos à CACE INTERIOR para execução dos atos de constrição junto ao sistema SISBAJUD, de ativos financeiros do(s) executado(s), ficando deferido a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao referido sistema.Para maior celeridade, certifique-se acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, suficiência das taxas recolhidas, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes.Frutífera a tentativa, com a indisponibilidade de ativos financeiros hábeis a garantir a execução (total ou parcial), DETERMINO a intimação do executado, na forma do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, caso queiram, apresente a defesa que entender de direito, comprovando que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis ou possível bloqueio excessivo de valores, em 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, CPC).Sendo o caso, à vista do que dispõe o art. 836, caput, do Código de Processo Civil, promova-se a liberação de eventuais valores irrisórios bloqueados (R$-200,00), com a devida certidão a respeito.Ultimada a diligência supra, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.Em caso de eventual inércia, intime-o pessoalmente e por procurador, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de intimação.Cumpra-se.Bom Jesus-GO, (data da inclusão).(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:53
Confirmada
01/07/2025, 12:50
Expedida/certificada
01/07/2025, 12:43
Expedida/certificada
01/07/2025, 12:43
deferimento
30/06/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 12:22
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:17
Documento
03/06/2025, 11:59
Expedição de documento
23/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – B. Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570-000 / Fone e Balcão Virtual(62)-3611-2174-2173 Endereço eletrônico: [email protected] ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º do Art. 203 do Código de Processo Civil e artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Art.328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 1. Intime-se a parte autora sobre a contestação/reconvenção e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias 3. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo pericial de evento nº ____, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de evento nº ____, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se o autor, pessoalmente, bem como seu procurador, via Diário da Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7. Intime-se o Arrematante para em cinco dias comprovar nos autos o pagamento do imposto de transmissão, nos termos do artigo 901, §2° do CPC. 8. Recolha a parte autora as Despesas Postais ou Locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 9. Intime-se a parte autora a recolher guia de custas complementares de nº ________________, que acompanham o mandado de nº ________ no prazo de 10 (dez) dias. 10. Face o retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; 11. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 15 dias; 12. Intime-se a parte ___________ para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento de custas de publicação do edital evento ____; 13. Intime-se a parte interessada para retirar o alvará expedido no evento ____, no prazo de 05 (cinco) dias e, posteriormente, informar nos presentes autos que levantou o dinheiro junto à instituição bancária; 14. Manifestar-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mandado / carta devolvido(a) sem cumprimento, evento ____; 15. Forneça o interessado, extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, para expedição de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; 16. Forneça a parte autora, planilha com cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido de penhora online; 17. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 18.Tendo em vista irregularidades na instrução da presente carta precatória, com ausência de documentos essenciais para o seu processamento, solicite-se ao juízo deprecante (via e-mail ou malote digital)/intime-se a parte autora para que forneça cópia da inicial, procuração, decisão e outros documentos que reputarem necessários, bem como comprovar o recohimento das custas processuais e de locomoção do oficial de justiça ou do deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. 19.Para fins de promover a baixa da restrição judicial lançada no veículo objeto da demanda, junto ao RENAJUD, fica a parte executada, devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da taxa de serviço correspondente, conforme PROVIMENTO Nº 49, de 28 DE JANEIRO DE 2021 da CGJ, artigo 01º, § 3º, aplica-se o inciso II, do Item 16.VIII, da tabela IX constante na Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, sob pena de baixa e arquivamento do feito. "PROVIMENTO Nº 49, de 28 DE JANEIRO DE 2021: Art. 1º Quando o pedido de constrição, comunicação ou informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final. (...) §3º Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção ou baixa de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD ou inserção ou baixa de indisponibilidade de bens na CNIB, aplica-se o inciso II, do item 16.VIII, da Tabela IX, da Resolução supracitada, ou do ato normativo que a substituir." 20-Promova a intimação da Exequente para que cumpra o evento xxx, no que referente as intimações de eventual cônjuge, garantidores e demais credores e promitente comprador, SE O CASO DE CREDOR FIDUCIÁRIO E/OU HIPOTECÁRIO conforme apregoa o artigo 799 do CPC, para tanto informando a qualificação, endereço, inclusive eletrônico, e recolhendo as custas para intimações determinadas, isto em cinco dias 21- Manifeste a Autora sobre o possibilidade do cumprimento da ordem judicial, sob o artigo 3º, § 12 (§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014), do Dec-Lei 911/69, em cinco dias. 22-Promova a Exequente o recolhimento de custas para intimação do executado da penhora realizada, bem como para avaliação do bem penhorado por termo, inclusive indicando endereço da diligência, tudo isto em cinco dias. x 23- "...Ultimada a diligência, dê-se nova vista dos autos à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias..." (mov. 34) Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns):23__ Bom Jesus, 14 de maio de 2025 (assinado digitalmente) Cássia Valéria Batista de Andrade Fernandes Analista Judiciário por ordem do MM Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 18:52
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 17:56
Documento
05/05/2025, 17:56
Documento
28/04/2025, 14:26
Documento
28/04/2025, 12:17
Expedição de documento
25/04/2025, 16:35
Expedição de documento
25/04/2025, 16:23
Documento
25/04/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5844509-75.2024.8.09.0018Requerente(s): José Luiz Silva SandimRequerido(s): Associação Rota Goiás De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOA parte executada Associação Rota Goiás de Apoio ao Transporte de Carga, no evento 37, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o desbloqueio de valores em sua conta bancária em razão de impenhorabilidade. Ainda, pugnou pela unificação de execuções conexas.A parte exequente, a seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (evento 41).Decido.1. Do pedido de reconhecimento de conexãoA parte executada pugnou pela unificação das execuções que tramitam entre as partes.O artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que haverá conexão de processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidos para decisão conjunta e evitar decisões contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado.No presente caso, tratando-se de execuções, não se vislumbra a possibilidade de decisões conflitantes, sobretudo porque não há discussão sobre a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que deu origem aos títulos de crédito.Dessa forma, rejeito o requerimento em apreço.2. Da impenhorabilidadeInicialmente, consigno que foi bloqueado o valor total de R$9.378,95 em contas bancárias pertencentes à parte executada, conforme evento 25.Como se sabe, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses impenhorabilidade.Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA JUDICIAL. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA NÃO ENQUADRADA COMO POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À NATUREZA ESSENCIAL DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), em regime de recursos repetitivos, ?a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.? 2. No caso dos autos, constatado que a conta em que penhorada a verba não é enquadrada como poupança e que, ademais, nela há diversas entradas e saídas constantes de valores, configura-se hipótese em que a quantia constrita não se vincula à reserva do mínimo existencial ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808278-17.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).Dessa forma, a impenhorabilidade de conta corrente está condicionada à demonstração de sua destinação.No caso em tela, contudo, a parte executada não fez qualquer prova para demonstrar a suposta impenhorabilidade da quantia constrita e sequer fez a juntada de seus extratos bancários. A rigor, não é possível verificar a natureza dos valores existentes em conta bancária, isto é, se referem a pagamento de cotas de associados ou se são utilizadas com o propósito de poupar, a fim de preservar sua subsistência.Conclui-se, portanto, que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio efetivado lhe causaria os alegados prejuízos, afetando reserva de patrimônio destinada a assegurar a manutenção de suas atividades.Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 37.No mais, observa-se que a parte executada apenas exerceu o seu direito de defesa, consagrado constitucionalmente, sem exorbitar ou valer-se de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso da lei, não existindo evidências de que tenha agido com dolo, alterando a verdade dos fatos ou valendo-se do processo para alcançar objetivo ilegal. Assim, rejeito o requerimento de reconhecimento de litigância de má-fé.Cumpram-se as determinações lançadas no evento 34.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Outras Decisões
08/04/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 04:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e 1° Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – Bairro Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570- 000 Fone(64)3608-1395-email [email protected]úmero: 5844509-75.2024.8.09.0018Requerente: José Luiz Silva SandimRequerido: Associação Rota Goiás De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO 1. Intime-se a parte exequente/excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito da exceção de pré-executividade apresentada em evento 37.2. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação.Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta de intimação/ofício.Intimem-se. Diligências necessárias. Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Bom JesusEstado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Processo: 5844509-75.2024.8.09.0018Requerente: José Luiz Silva SandimRequerida: Associação Rota Goiás De Apoio A Transportadores De CargaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO1. Considerando que transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada em relação ao bloqueio do evento 25, conforme certificado no evento 27, aguarde-se a informação da realização do depósito judicial.2. Após a realização do depósito, fica desde já deferido o requerimento do 32, devendo ser expedido o competente alvará via SISCONDJ, nos termos do Provimento Conjunto nº. 08/2021 e do Decreto Judiciário nº. 2.125/2020.Para expedição do documento, deverão ser observados os dados bancários apontados no evento 32.Caso não seja possível expedir o alvará através do sistema SISCONDJ e havendo nos autos as informações necessárias, desde já, fica autorizada a expedição de alvará híbrido.Após a confecção do alvará, certifique-se nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Ultimada a diligência, dê-se nova vista dos autos à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Bom Jesus-GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 11:03
deferimento
07/02/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)