Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente se as diligências infrutíferas para localização de bens, realizadas pelo exequente, possuem o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição intercorrente, disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil, tem seu fluxo iniciado após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, que se inicia automaticamente com a ciência do credor sobre a primeira diligência infrutífera na busca de bens penhoráveis. 3.2. Decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir de forma automática, correspondendo ao mesmo prazo da pretensão originária, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.3. A sistemática da prescrição intercorrente rege-se por critério objetivo, não mais se vinculando à demonstração de inércia ou desídia do exequente. A mera repetição de diligências que se revelam ineficazes para a satisfação do crédito não interrompe nem suspende o prazo prescricional, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Transcorrido o prazo total, somando-se o período de suspensão anual ao prazo prescricional quinquenal, sem que tenha ocorrido ato efetivo de constrição patrimonial, configura-se a prescrição intercorrente, o que autoriza a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:"1. O termo inicial da suspensão processual de um ano, prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, flui automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a primeira diligência infrutífera para localização de bens, e, findo esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente." "2. A mera reiteração de diligências infrutíferas pelo credor não constitui causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente, cuja aferição se dá por critério objetivo, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566); STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 28/02/2024; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 08/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0264019-29.2016.8.09.0136 Comarca de Rialma Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Auto Posto Spinelli Ltda Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença que, nos autos da ação de execução por quantia certa ajuizada em desfavor de Auto Posto Spinelli Ltda., declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Na origem, o juízo singular entendeu que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, iniciado em 29/05/2018 com a primeira tentativa frustrada de penhora, findou-se em 2023, configurando a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921 do CPC. O apelante, por sua vez, defende a reforma da sentença, argumentando que não houve inércia de sua parte, pois diligenciou continuamente na busca de bens do devedor, o que afastaria a prescrição. Pugna, assim, pela cassação do julgado e pelo prosseguimento do feito executivo. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. O instituto da prescrição intercorrente, disciplinado no artigo 921 do Código de Processo Civil, visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que as execuções se perpetuem indefinidamente quando se mostram infrutíferas. A sua decretação não mais se vincula à demonstração de inércia ou desídia do exequente, mas a critérios objetivos estabelecidos em lei, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. O referido dispositivo legal estabelece em seu § 1º que, não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação efetiva do exequente, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o § 4º do mesmo artigo. Este prazo, por sua vez, corresponde ao mesmo prazo prescricional da pretensão, em conformidade com o artigo 206-A do Código Civil e o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano é automático e começa a fluir da data em que o credor tem ciência da primeira diligência infrutífera na busca de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial nesse sentido. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente. No caso de execução de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No que tange à alegação do apelante de que não permaneceu inerte, cumpre destacar que a atual sistemática da prescrição intercorrente não se baseia na conduta subjetiva do credor. A mera repetição de diligências que se revelam infrutíferas para a localização de bens do devedor não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.). Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. DETERMINADA A SUSPENSÃO. INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 ANOS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Consoante entendimento firmado no julgamento do IAC 1 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. O mero peticionamento nos autos não interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução. 4. O hiato superior a 05 anos de arquivamento dos autos da execução de título extrajudicial, após determinada a suspensão do feito ante as tentativas infrutíferas de penhora, acarretam à extinção do processo ante a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Nos termos da Súmula nº 27, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 'Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência ou de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita.'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024 - grifei). A interrupção exige um ato efetivo de satisfação do crédito ou de constrição patrimonial válida, conforme o § 4º-A do artigo 921 do CPC. Da mesma forma, não prospera a invocação da Súmula 106 do STJ, pois esta se aplica aos casos em que a demora na tramitação é imputável exclusivamente aos mecanismos judiciários. No contexto da execução frustrada pela não localização de bens, o ordenamento prevê regra específica (art. 921 do CPC), que estabelece um marco objetivo para o início da contagem dos prazos de suspensão e prescrição, afastando a incidência da referida súmula, pois a causa primária da paralisação é a inexistência de patrimônio para satisfazer o crédito. No caso concreto, o feito executivo foi ajuizado em 2016. Conforme consta da própria sentença, a primeira tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, ocorreu em 29/05/2018, data em que se iniciou, automaticamente, o prazo de suspensão anual. Findo este em 29/05/2019, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 29/05/2024. As diligências posteriores requeridas pelo exequente, por não terem resultado na localização de bens, não interromperam a contagem do prazo. A sentença, proferida em 2025, portanto, reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição, pois transcorrido lapso superior a 6 (seis) anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) desde a primeira tentativa frustrada de satisfação do crédito. Dessarte, tendo em vista que os argumentos do apelante não se coadunam com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto não foram arbitrados na origem, em atenção ao disposto no §5º do art. 921 do mesmo diploma. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 0264019-29.2016.8.09.0136 Comarca de Rialma Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Auto Posto Spinelli Ltda Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente se as diligências infrutíferas para localização de bens, realizadas pelo exequente, possuem o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição intercorrente, disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil, tem seu fluxo iniciado após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, que se inicia automaticamente com a ciência do credor sobre a primeira diligência infrutífera na busca de bens penhoráveis. 3.2. Decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir de forma automática, correspondendo ao mesmo prazo da pretensão originária, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.3. A sistemática da prescrição intercorrente rege-se por critério objetivo, não mais se vinculando à demonstração de inércia ou desídia do exequente. A mera repetição de diligências que se revelam ineficazes para a satisfação do crédito não interrompe nem suspende o prazo prescricional, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Transcorrido o prazo total, somando-se o período de suspensão anual ao prazo prescricional quinquenal, sem que tenha ocorrido ato efetivo de constrição patrimonial, configura-se a prescrição intercorrente, o que autoriza a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:"1. O termo inicial da suspensão processual de um ano, prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, flui automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a primeira diligência infrutífera para localização de bens, e, findo esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente." "2. A mera reiteração de diligências infrutíferas pelo credor não constitui causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente, cuja aferição se dá por critério objetivo, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566); STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 28/02/2024; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 08/05/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0264019-29.2016.8.09.0136. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)