Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo nº 5031294-15.2020.8.09.0177 Polo ativo: Jani Costa Chaves Polo passivo: Juliana Darque Sampaio Lopes Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução. No evento 64, o exequente postulou pela a penhora dos veículos de placas ONZ4343 e KEX9834, bem como inclusão do nome do polo passivo no Serasajud. É o relatório. Decido. Quanto a penhora de veículos, segundo o art. 845, § 1°, do CPC, apresentada a certidão que ateste a existência de veículo automotor, a penhora deverá ser realizada mediante termo nos autos, independentemente do lugar em que o veículo se encontrar. Do exposto, DEFIRO o pedido de evento 64 e DETERMINO a realização de penhora dos veículos de placas ONZ4343 e KEX9834, por meio de termo nos autos. Lavre-se o respectivo termo de penhora dos veículos, ex vi dos artigos 838 e 845 do CPC. Nomeio o executado como fiel depositário do veículo. Formalizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação. Encaminhe-se o processo à CACE para inclusão do nome do polo passivo no Serasajud, atento ao valor indicado no evento 69. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)