Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5698454-38.2022.8.09.0112Recorrente: CLAUDIO ALMEIDA SOARESRecorrido: MINISTERIO PUBLICOTrata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por CLAUDIO ALMEIDA SOARES (evento 122) contra decisão desta Presidência (evento 116) que inadmitiu o Recurso Extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O agravante foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de desobediência (art. 330, CP), por supostamente ter desobedecido ordens legais de policiais militares durante uma abordagem policial ocorrida em 11/11/2022, no município de Nerópolis-GO.Após regular tramitação processual, o Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Nerópolis julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese: a) que a abordagem policial foi truculenta e desrespeitosa; b) que o apelante atendeu à ordem inicial de parada; c) que sua reação foi mera irresignação com a forma violenta da abordagem; e d) que as provas eram frágeis por se basearem apenas nos depoimentos dos policiais.A 3ª Turma Recursal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (evento 103), conforme ementa abaixo transcrita:"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE ORDENS LEGAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE TRUCULÊNCIA POLICIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA."Em seguida, o réu interpôs Recurso Extraordinário (evento 108), aduzindo violação aos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Sustentou a inexistência do crime de desobediência, por entender que não houve descumprimento de ordem legal, pois apenas teria expressado indignação durante a abordagem.Esta Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário (evento 116), com base no Tema 800 do STF o qual trata da presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995; falta de prequestionamento das matérias constitucionais invocadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; ofensa reflexa ao texto constitucional, por depender de prévia análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF; não obstante, a decisão pautou-se no Tema 339 do STF segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; por fim, ressaltou que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente exclusivamente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, consoante Tema 660 do STF.Contra esta decisão, o réu interpôs o presente Agravo (evento 122), alegando, em síntese, que a matéria possui relevância que transcende o interesse subjetivo das partes; que a repercussão geral estaria implícita nos fundamentos do recurso; que o caso envolveria questão de ordem pública; e haveria afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados, não apenas por via reflexa.O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pelo não provimento do recurso.Analisando as razões recursais apresentadas pelo agravante, verifico não haver elementos que justifiquem a reconsideração da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.Mantenho o entendimento de que não foi demonstrada, de forma fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme o art. 102, § 3º, da Constituição Federal; não houve o prequestionamento das matérias constitucionais invocadas, conforme exigem as Súmulas 282 e 356 do STF; a pretensão recursal demanda análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.A alegação genérica de violação a princípios constitucionais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado diretamente o texto constitucional, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário.Ante o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e mantenho a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário pelos seus próprios fundamentos.Em cumprimento ao disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento do agravo.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura digital. NEIVA BORGESJuiz Presidente