Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 0023633-51.2006.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida no evento nº 58, que decretou a conversão da indisponibilidade em penhora do valor de R$ 4.864,02 (quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), bem como determinou o desbloqueio da quantia remanescente, e considerando a certidão constante do evento nº 63, a qual informa a impossibilidade de efetivação da transferência e do desbloqueio dos valores constritos, haja vista que, em consulta ao sistema SISBAJUD, constatou-se que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial vinculada em 18/06/2025, impõe-se a expedição de alvará para o respectivo levantamento. Assim, defiro o pedido do evento nº 64. Portanto: 1) Determino a expedição de alvarás de transferência em favor do Município de Goiânia da obrigação principal e honorários advocatícios, e seus acréscimos legais decorrentes do depósito em conta judicial, a ser transferido para conta(s) bancária(s) informada(s) pelo(s) beneficiário(s) nos autos. Caso ainda não tenha sido informado, intime-se com esse propósito. 2) Após o levantamento do valor devido em favor da parte exequente (R$ 4.864,02), expeça-se ofício de transferência bancária (“alvará híbrido”), nos termos dos artigos 174 e 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento dos valores remanescentes da quantia bloqueada, os quais deverão ser transladados para a conta bancária indicada pela parte executada no evento nº 64, ficando a parte ciente de que eventuais taxas serão descontadas do montante a ser transferido. Em seguida, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 40 da LEF). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito