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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5129127-84.2023.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Jorge Antônio de Oliveira Promovido(a): Donizete Alves de Souza CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Sendo insuficiente o saldo de locomoção, INTIMO o promovido para efetuar/comprovar o complemento de aludida despesa do Oficial de Justiça por meio da Guia nº09927080-3/50, disponível no sistema, em "Opções Processo", no prazo de 15 (quinze) dias, visando a intimação do autor para depoimento pessoal. Catalão, 25 de junho de 2026 Simone Karla da Cruz Silva Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5279429-23.2026.8.09.0029 DECISÃO Conclusos os autos após a juntada do laudo pericial em mov. 84 e das manifestações das partes em movs. 91 e 93, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Pois bem! A perícia técnica realizada pelo agrimensor Elias Ferreira de Barros, cujo laudo foi apresentado em mov. 84, identificou a área em litígio com extensão de 11.485,00 m², por meio de levantamento georreferenciado com equipamentos GNSS em método RTK, executado em 21 de março de 2026 com a presença das partes e de seus respectivos procuradores. As conclusões periciais apontaram ausência de benfeitorias reprodutivas, de construções, de culturas e de criações de animais no imóvel, bem como inexistência de vestígios de intervenção antrópica que caracterizassem modificação da paisagem natural ou ato de esbulho. Ambas as partes manifestaram concordância integral com as conclusões do laudo, conforme se extrai dos movs. 91 e 93. Não obstante a relevância da prova técnica produzida, o conjunto probatório ainda não se encontra suficientemente completo para o julgamento do mérito. A presente ação tem por objeto a tutela possessória fundada no art. 561 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e da perda da posse. Trata-se, portanto, de ação estruturada sobre a posse de fato, o ius possessionis, e não sobre o direito de propriedade. A perícia técnica, por sua natureza e metodologia, retratou a situação do imóvel ao tempo da vistoria, em março de 2026, sendo de alcance limitado quanto à reconstituição histórica do exercício possessório anterior ao ajuizamento da ação, em novembro de 2022, conforme alegado na inicial. A posse de fato, por sua natureza essencialmente comportamental, frequentemente não deixa rastros físicos perduráveis, o que torna a prova oral meio insubstituível para a reconstrução do estado possessório pretérito. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, deferida na decisão saneadora de mov. 43, mantém pertinência e se justifica precisamente para esclarecer: se o autor Jorge Antônio de Oliveira exercia, antes de novembro de 2022, posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel localizado na Fazenda Barreiro, Distrito de Santo Antônio do Rio Verde; as circunstâncias em que o réu Donizete Alves de Souza adentrou na área, inclusive a existência ou não do ato construtivo descrito na inicial; a cadeia de fatos que vincula as partes ao imóvel disputado, à luz das versões contrapostas apresentadas. Registre-se, ainda, que o réu não foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, conforme certidão de mov. 55, o que determinou a retirada de pauta na decisão de mov. 61 e a determinação de prova pericial que antecedesse a produção da prova oral. Ante o exposto, designo a audiência de instrução para o dia 12/08/2026, às 14:15. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO, e também por videoconferência, mediante a utilização da plataforma “Zoom”, podendo as partes e seus advogados optarem pela audiência online através do acesso à plataforma no dia e horário pré-agendado no link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/audiencia1vara Determinações para as partes: As testemunhas que residem na cidade de Catalão deverão comparecer no dia e hora acima designados à sala de depoimentos da 1ª Vara Cível, localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO. Somente as testemunhas que residem fora da Comarca de Catalão poderão comparecer na sala virtual, através do link disponibilizado acima. Advirto que, a fim de preservar a lisura e espontaneidade dos depoimentos (art. 456 do CPC), as testemunhas devem acessar o ato de suas respectivas residências ou locais de trabalho. O descumprimento desta determinação poderá ensejar a desconsideração do depoimento. As testemunhas que residem nos distritos judiciários da Comarca de Catalão deverão comparecer aos Postos de Inclusão Digital instalados nas respectivas cidades/distritos, ou presencialmente no fórum. Intimo as partes, por seus advogados, incumbindo-lhes a intimação das respectivas testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, devendo a escrivania expedir mandado/ofício/carta precatória somente nas hipóteses previstas no § 4º, do art. 455, do CPC. Determinações para a serventia judicial: deferido o depoimento pessoal, as partes autora e ré devem ser intimadas a comparecer à sala física ou virtual para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (art. 385, §1º CPC). Pontuo que as intimações serão encaminhadas para o endereço da citação e o indicado na inicial. Se infrutífera, presumir-se-á como intimado, nos termos do artigo 274, pagrafo único, do CPC. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5279429-23.2026.8.09.0029 DECISÃO Conclusos os autos após a juntada do laudo pericial em mov. 84 e das manifestações das partes em movs. 91 e 93, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Pois bem! A perícia técnica realizada pelo agrimensor Elias Ferreira de Barros, cujo laudo foi apresentado em mov. 84, identificou a área em litígio com extensão de 11.485,00 m², por meio de levantamento georreferenciado com equipamentos GNSS em método RTK, executado em 21 de março de 2026 com a presença das partes e de seus respectivos procuradores. As conclusões periciais apontaram ausência de benfeitorias reprodutivas, de construções, de culturas e de criações de animais no imóvel, bem como inexistência de vestígios de intervenção antrópica que caracterizassem modificação da paisagem natural ou ato de esbulho. Ambas as partes manifestaram concordância integral com as conclusões do laudo, conforme se extrai dos movs. 91 e 93. Não obstante a relevância da prova técnica produzida, o conjunto probatório ainda não se encontra suficientemente completo para o julgamento do mérito. A presente ação tem por objeto a tutela possessória fundada no art. 561 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e da perda da posse. Trata-se, portanto, de ação estruturada sobre a posse de fato, o ius possessionis, e não sobre o direito de propriedade. A perícia técnica, por sua natureza e metodologia, retratou a situação do imóvel ao tempo da vistoria, em março de 2026, sendo de alcance limitado quanto à reconstituição histórica do exercício possessório anterior ao ajuizamento da ação, em novembro de 2022, conforme alegado na inicial. A posse de fato, por sua natureza essencialmente comportamental, frequentemente não deixa rastros físicos perduráveis, o que torna a prova oral meio insubstituível para a reconstrução do estado possessório pretérito. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, deferida na decisão saneadora de mov. 43, mantém pertinência e se justifica precisamente para esclarecer: se o autor Jorge Antônio de Oliveira exercia, antes de novembro de 2022, posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel localizado na Fazenda Barreiro, Distrito de Santo Antônio do Rio Verde; as circunstâncias em que o réu Donizete Alves de Souza adentrou na área, inclusive a existência ou não do ato construtivo descrito na inicial; a cadeia de fatos que vincula as partes ao imóvel disputado, à luz das versões contrapostas apresentadas. Registre-se, ainda, que o réu não foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, conforme certidão de mov. 55, o que determinou a retirada de pauta na decisão de mov. 61 e a determinação de prova pericial que antecedesse a produção da prova oral. Ante o exposto, designo a audiência de instrução para o dia 12/08/2026, às 14:15. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO, e também por videoconferência, mediante a utilização da plataforma “Zoom”, podendo as partes e seus advogados optarem pela audiência online através do acesso à plataforma no dia e horário pré-agendado no link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/audiencia1vara Determinações para as partes: As testemunhas que residem na cidade de Catalão deverão comparecer no dia e hora acima designados à sala de depoimentos da 1ª Vara Cível, localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO. Somente as testemunhas que residem fora da Comarca de Catalão poderão comparecer na sala virtual, através do link disponibilizado acima. Advirto que, a fim de preservar a lisura e espontaneidade dos depoimentos (art. 456 do CPC), as testemunhas devem acessar o ato de suas respectivas residências ou locais de trabalho. O descumprimento desta determinação poderá ensejar a desconsideração do depoimento. As testemunhas que residem nos distritos judiciários da Comarca de Catalão deverão comparecer aos Postos de Inclusão Digital instalados nas respectivas cidades/distritos, ou presencialmente no fórum. Intimo as partes, por seus advogados, incumbindo-lhes a intimação das respectivas testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, devendo a escrivania expedir mandado/ofício/carta precatória somente nas hipóteses previstas no § 4º, do art. 455, do CPC. Determinações para a serventia judicial: deferido o depoimento pessoal, as partes autora e ré devem ser intimadas a comparecer à sala física ou virtual para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (art. 385, §1º CPC). Pontuo que as intimações serão encaminhadas para o endereço da citação e o indicado na inicial. Se infrutífera, presumir-se-á como intimado, nos termos do artigo 274, pagrafo único, do CPC. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
Documento
19/05/2026, 01:00
Petição
11/05/2026, 10:51
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5129127-84.2023.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Jorge Antônio de Oliveira Promovido: Donizete Alves de Souza CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Juntado o Laudo Pericial, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, se houver, apresentar seu respectivo parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, CPC). Catalão, 8 de maio de 2026 Christiane Florisbelo de Menezes Escrivã (assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5129127-84.2023.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Jorge Antônio de Oliveira Promovido: Donizete Alves de Souza CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Juntado o Laudo Pericial, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, se houver, apresentar seu respectivo parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, CPC). Catalão, 8 de maio de 2026 Christiane Florisbelo de Menezes Escrivã (assinado eletronicamente)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5279429-23.2026.8.09.0029 DECISÃO Conclusos os autos após a juntada do laudo pericial em mov. 84 e das manifestações das partes em movs. 91 e 93, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Pois bem! A perícia técnica realizada pelo agrimensor Elias Ferreira de Barros, cujo laudo foi apresentado em mov. 84, identificou a área em litígio com extensão de 11.485,00 m², por meio de levantamento georreferenciado com equipamentos GNSS em método RTK, executado em 21 de março de 2026 com a presença das partes e de seus respectivos procuradores. As conclusões periciais apontaram ausência de benfeitorias reprodutivas, de construções, de culturas e de criações de animais no imóvel, bem como inexistência de vestígios de intervenção antrópica que caracterizassem modificação da paisagem natural ou ato de esbulho. Ambas as partes manifestaram concordância integral com as conclusões do laudo, conforme se extrai dos movs. 91 e 93. Não obstante a relevância da prova técnica produzida, o conjunto probatório ainda não se encontra suficientemente completo para o julgamento do mérito. A presente ação tem por objeto a tutela possessória fundada no art. 561 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e da perda da posse. Trata-se, portanto, de ação estruturada sobre a posse de fato, o ius possessionis, e não sobre o direito de propriedade. A perícia técnica, por sua natureza e metodologia, retratou a situação do imóvel ao tempo da vistoria, em março de 2026, sendo de alcance limitado quanto à reconstituição histórica do exercício possessório anterior ao ajuizamento da ação, em novembro de 2022, conforme alegado na inicial. A posse de fato, por sua natureza essencialmente comportamental, frequentemente não deixa rastros físicos perduráveis, o que torna a prova oral meio insubstituível para a reconstrução do estado possessório pretérito. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, deferida na decisão saneadora de mov. 43, mantém pertinência e se justifica precisamente para esclarecer: se o autor Jorge Antônio de Oliveira exercia, antes de novembro de 2022, posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel localizado na Fazenda Barreiro, Distrito de Santo Antônio do Rio Verde; as circunstâncias em que o réu Donizete Alves de Souza adentrou na área, inclusive a existência ou não do ato construtivo descrito na inicial; a cadeia de fatos que vincula as partes ao imóvel disputado, à luz das versões contrapostas apresentadas. Registre-se, ainda, que o réu não foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, conforme certidão de mov. 55, o que determinou a retirada de pauta na decisão de mov. 61 e a determinação de prova pericial que antecedesse a produção da prova oral. Ante o exposto, designo a audiência de instrução para o dia 12/08/2026, às 14:15. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO, e também por videoconferência, mediante a utilização da plataforma “Zoom”, podendo as partes e seus advogados optarem pela audiência online através do acesso à plataforma no dia e horário pré-agendado no link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/audiencia1vara Determinações para as partes: As testemunhas que residem na cidade de Catalão deverão comparecer no dia e hora acima designados à sala de depoimentos da 1ª Vara Cível, localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO. Somente as testemunhas que residem fora da Comarca de Catalão poderão comparecer na sala virtual, através do link disponibilizado acima. Advirto que, a fim de preservar a lisura e espontaneidade dos depoimentos (art. 456 do CPC), as testemunhas devem acessar o ato de suas respectivas residências ou locais de trabalho. O descumprimento desta determinação poderá ensejar a desconsideração do depoimento. As testemunhas que residem nos distritos judiciários da Comarca de Catalão deverão comparecer aos Postos de Inclusão Digital instalados nas respectivas cidades/distritos, ou presencialmente no fórum. Intimo as partes, por seus advogados, incumbindo-lhes a intimação das respectivas testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, devendo a escrivania expedir mandado/ofício/carta precatória somente nas hipóteses previstas no § 4º, do art. 455, do CPC. Determinações para a serventia judicial: deferido o depoimento pessoal, as partes autora e ré devem ser intimadas a comparecer à sala física ou virtual para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (art. 385, §1º CPC). Pontuo que as intimações serão encaminhadas para o endereço da citação e o indicado na inicial. Se infrutífera, presumir-se-á como intimado, nos termos do artigo 274, pagrafo único, do CPC. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
25/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5279429-23.2026.8.09.0029 DECISÃO Conclusos os autos após a juntada do laudo pericial em mov. 84 e das manifestações das partes em movs. 91 e 93, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Pois bem! A perícia técnica realizada pelo agrimensor Elias Ferreira de Barros, cujo laudo foi apresentado em mov. 84, identificou a área em litígio com extensão de 11.485,00 m², por meio de levantamento georreferenciado com equipamentos GNSS em método RTK, executado em 21 de março de 2026 com a presença das partes e de seus respectivos procuradores. As conclusões periciais apontaram ausência de benfeitorias reprodutivas, de construções, de culturas e de criações de animais no imóvel, bem como inexistência de vestígios de intervenção antrópica que caracterizassem modificação da paisagem natural ou ato de esbulho. Ambas as partes manifestaram concordância integral com as conclusões do laudo, conforme se extrai dos movs. 91 e 93. Não obstante a relevância da prova técnica produzida, o conjunto probatório ainda não se encontra suficientemente completo para o julgamento do mérito. A presente ação tem por objeto a tutela possessória fundada no art. 561 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e da perda da posse. Trata-se, portanto, de ação estruturada sobre a posse de fato, o ius possessionis, e não sobre o direito de propriedade. A perícia técnica, por sua natureza e metodologia, retratou a situação do imóvel ao tempo da vistoria, em março de 2026, sendo de alcance limitado quanto à reconstituição histórica do exercício possessório anterior ao ajuizamento da ação, em novembro de 2022, conforme alegado na inicial. A posse de fato, por sua natureza essencialmente comportamental, frequentemente não deixa rastros físicos perduráveis, o que torna a prova oral meio insubstituível para a reconstrução do estado possessório pretérito. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, deferida na decisão saneadora de mov. 43, mantém pertinência e se justifica precisamente para esclarecer: se o autor Jorge Antônio de Oliveira exercia, antes de novembro de 2022, posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel localizado na Fazenda Barreiro, Distrito de Santo Antônio do Rio Verde; as circunstâncias em que o réu Donizete Alves de Souza adentrou na área, inclusive a existência ou não do ato construtivo descrito na inicial; a cadeia de fatos que vincula as partes ao imóvel disputado, à luz das versões contrapostas apresentadas. Registre-se, ainda, que o réu não foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, conforme certidão de mov. 55, o que determinou a retirada de pauta na decisão de mov. 61 e a determinação de prova pericial que antecedesse a produção da prova oral. Ante o exposto, designo a audiência de instrução para o dia 12/08/2026, às 14:15. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO, e também por videoconferência, mediante a utilização da plataforma “Zoom”, podendo as partes e seus advogados optarem pela audiência online através do acesso à plataforma no dia e horário pré-agendado no link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/audiencia1vara Determinações para as partes: As testemunhas que residem na cidade de Catalão deverão comparecer no dia e hora acima designados à sala de depoimentos da 1ª Vara Cível, localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO. Somente as testemunhas que residem fora da Comarca de Catalão poderão comparecer na sala virtual, através do link disponibilizado acima. Advirto que, a fim de preservar a lisura e espontaneidade dos depoimentos (art. 456 do CPC), as testemunhas devem acessar o ato de suas respectivas residências ou locais de trabalho. O descumprimento desta determinação poderá ensejar a desconsideração do depoimento. As testemunhas que residem nos distritos judiciários da Comarca de Catalão deverão comparecer aos Postos de Inclusão Digital instalados nas respectivas cidades/distritos, ou presencialmente no fórum. Intimo as partes, por seus advogados, incumbindo-lhes a intimação das respectivas testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, devendo a escrivania expedir mandado/ofício/carta precatória somente nas hipóteses previstas no § 4º, do art. 455, do CPC. Determinações para a serventia judicial: deferido o depoimento pessoal, as partes autora e ré devem ser intimadas a comparecer à sala física ou virtual para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (art. 385, §1º CPC). Pontuo que as intimações serão encaminhadas para o endereço da citação e o indicado na inicial. Se infrutífera, presumir-se-á como intimado, nos termos do artigo 274, pagrafo único, do CPC. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
25/06/2026, 00:00
Documento
19/05/2026, 01:00
Petição
11/05/2026, 10:51
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5129127-84.2023.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Jorge Antônio de Oliveira Promovido: Donizete Alves de Souza CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Juntado o Laudo Pericial, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, se houver, apresentar seu respectivo parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, CPC). Catalão, 8 de maio de 2026 Christiane Florisbelo de Menezes Escrivã (assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 14:42
Confirmada
08/05/2026, 14:37
Expedição de documento
08/05/2026, 14:21
Documento
08/05/2026, 14:19
Petição
28/04/2026, 10:58
Petição
20/03/2026, 19:26
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5129127-84.2023.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Jorge Antônio de Oliveira Promovido: Donizete Alves de Souza CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo as partes, na pessoa de seus procuradores, da perícia agendada para o dia 21 de março de 2026, às 9 horas, a realizar-se no imóvel objeto da lide, tendo como ponto de encontro o entroncamento da Rodovia GO 506 com o trecho antigo da mesma, cabendo às partes dar ciência aos respectivos assistentes técnicos, se indicados, para acompanhamento da perícia. Catalão, 30 de janeiro de 2026 Christiane Florisbelo de Menezes Escrivã (assinado eletronicamente)
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5129127-84.2023.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Jorge Antônio de Oliveira Promovido: Donizete Alves de Souza CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo as partes, na pessoa de seus procuradores, da perícia agendada para o dia 21 de março de 2026, às 9 horas, a realizar-se no imóvel objeto da lide, tendo como ponto de encontro o entroncamento da Rodovia GO 506 com o trecho antigo da mesma, cabendo às partes dar ciência aos respectivos assistentes técnicos, se indicados, para acompanhamento da perícia. Catalão, 30 de janeiro de 2026 Christiane Florisbelo de Menezes Escrivã (assinado eletronicamente)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 18:51
Confirmada
30/01/2026, 18:51
Expedida/certificada
30/01/2026, 18:44
Expedição de documento
30/01/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:42
Documento
11/12/2025, 17:59
Expedida/certificada
11/12/2025, 17:55
Ofício (entregue ao destinatário)
11/12/2025, 17:43
Documento
05/09/2025, 13:59
Documento
27/08/2025, 14:40
Expedição de documento
26/08/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:01
Documento
12/08/2025, 12:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO — 1.ª Vara Cível [email protected] DECISÃO / MANDADO Na certidão de mov. 55 consta que o requerido não foi intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Por outro lado, analisando com cuidado os argumentos e documentos juntados pelas partes vejo que há dúvida quanto a delimitação da área sobre a qual pesa o litígio possessório, já que ao tudo indica o imóvel rural foi parcelado de forma irregular e as posses dos lotes/chácaras foram alienadas a diversas pessoas. Dito isto, a correta delimitação da área afirmada pelo autor e pelo réu no contexto maior do imóvel, sobre qual recaem as suas posses e também de terceiros, é crucial para a solução da causa. A prova pericial neste caso é necessária e deve anteceder a produção da prova oral requerida pelas partes. Portanto, RETIRO DE PAUTA a audiência designada. Considerando que a prova pericial é determinação deste juízo, deverá ser realizada por perito custeado pelo Estado na forma do Decreto Judiciário 1.068/2021 e Decreto Judiciário 2.000/2023 que atualizou os valores. Considerando a Tabela constante do aludido decreto, FIXO os honorários periciais em R$729,26 aumentado em 5 vezes, totalizando R$3.646,30, considerando o permissivo legal do art. 6º do DJ 1.068/21 e ainda considerando que a perícia será realizada em zona rural localizada em distrito distante cerca 80 km da sede da Comarca. NOMEIO como perito o sr.Elias Ferreira de Barros, agrimensor, e- mail: [email protected], Contato (64) 9995-15943, devendo ser cientificado que os honorários serão arcados na forma e valor acima estipulados. Caso haja concordância do Sr. perito: a) OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia (e-mail [email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, devendo ser obedecidos os critérios estabelecidos pelo Decreto Judiciário 1.068/2021; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram o disposto no § 1.º do art. 465 do CPC (indicar assistente técnico, apresentar quesitos arguir suspeição ou impedimento); c) Depositado o valor pela Secretaria de Estado da Economia INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos e às partes para acompanharem, caso queiram, ficando estabelecido o prazo de 45 dias úteis para entrega do laudo, podendo o perito justificadamente solicitar dilação do prazo; d) Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. Caso haja discordância do Sr. perito, CONCLUSOS. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO — 1.ª Vara Cível [email protected] DECISÃO / MANDADO Na certidão de mov. 55 consta que o requerido não foi intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Por outro lado, analisando com cuidado os argumentos e documentos juntados pelas partes vejo que há dúvida quanto a delimitação da área sobre a qual pesa o litígio possessório, já que ao tudo indica o imóvel rural foi parcelado de forma irregular e as posses dos lotes/chácaras foram alienadas a diversas pessoas. Dito isto, a correta delimitação da área afirmada pelo autor e pelo réu no contexto maior do imóvel, sobre qual recaem as suas posses e também de terceiros, é crucial para a solução da causa. A prova pericial neste caso é necessária e deve anteceder a produção da prova oral requerida pelas partes. Portanto, RETIRO DE PAUTA a audiência designada. Considerando que a prova pericial é determinação deste juízo, deverá ser realizada por perito custeado pelo Estado na forma do Decreto Judiciário 1.068/2021 e Decreto Judiciário 2.000/2023 que atualizou os valores. Considerando a Tabela constante do aludido decreto, FIXO os honorários periciais em R$729,26 aumentado em 5 vezes, totalizando R$3.646,30, considerando o permissivo legal do art. 6º do DJ 1.068/21 e ainda considerando que a perícia será realizada em zona rural localizada em distrito distante cerca 80 km da sede da Comarca. NOMEIO como perito o sr.Elias Ferreira de Barros, agrimensor, e- mail: [email protected], Contato (64) 9995-15943, devendo ser cientificado que os honorários serão arcados na forma e valor acima estipulados. Caso haja concordância do Sr. perito: a) OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia (e-mail [email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, devendo ser obedecidos os critérios estabelecidos pelo Decreto Judiciário 1.068/2021; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram o disposto no § 1.º do art. 465 do CPC (indicar assistente técnico, apresentar quesitos arguir suspeição ou impedimento); c) Depositado o valor pela Secretaria de Estado da Economia INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos e às partes para acompanharem, caso queiram, ficando estabelecido o prazo de 45 dias úteis para entrega do laudo, podendo o perito justificadamente solicitar dilação do prazo; d) Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. Caso haja discordância do Sr. perito, CONCLUSOS. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 19:12
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
25/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:46
Decurso de Prazo
23/06/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5129127-84.2023.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Jorge Antônio de Oliveira Promovido: Donizete Alves de Sousa(apelido Beto Irmão) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo o promovente para manifestar sobre a Certidão do mandado (mov. 55), no prazo de 05(cinco) dias. Catalão, 3 de junho de 2025 Simone Karla da Cruz Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 12:51
Expedição de documento
03/06/2025, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2025, 21:36
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 13:37
Expedição de documento
15/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5129127-84.2023.8.09.0029 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Jorge Antônio de Oliveira Promovido(a): Donizete Alves de Sousa(apelido Beto Irmão) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo o promovido para efetuar/comprovar o recolhimento da despesa de locomoção do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a intimação do autor para depoimento pessoal. Catalão, 8 de abril de 2025 Simone Karla da Cruz Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 12:40
Expedição de documento
08/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/04/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo n°: 5129127-84.2023.8.09.0029 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE interposta por JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de DONIZETE ALVES DE SOUSA (APELIDO BETO IRMÃO).O AUTOR alega ser legítimo proprietário de três imóveis rurais situados na Fazenda Barreiro, Distrito de Santo Antônio do Rio Verde, Município de Catalão, Goiás, os quais foram adquiridos mediante contratos particulares de compra e venda. Afirma que no dia 15/11/2022, ao visitar sua propriedade, deparou-se com a implantação de um buraco, espécie de tanque para criação de peixes, realizado pelo RÉU, que alegou ter adquirido o imóvel de terceiro. Aduz que solicitou a desocupação da área, mas o RÉU resiste em fazê-lo, inclusive proferindo ameaças de morte. Diante disso, requer a reintegração de posse dos imóveis, com a expedição de mandado liminar. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. (mov. 1).Em mov. 7 o AUTOR junta emenda à inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) e complementando a qualificação das partes. Decisão de mov. 10, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, e indeferiu o pedido de tutela de urgência.Citado, o RÉU apresentou contestação (mov. 25), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao AUTOR. No mérito, sustenta que os contratos de compra e venda juntados aos autos são nulos, pois o AUTOR não efetuou o pagamento do preço ajustado. Afirma que os imóveis em questão foram doados a LÁZARO VITORINO BORGES, que posteriormente os vendeu para RUBENS DIVINO FRANCISCO DE ALMEIDA e THAÍS VERÔNICA FERREIRA DE ALMEIDA, os quais, por sua vez, venderam a área para o RÉU. Argumenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, desconhecendo qualquer irregularidade na cadeia dominial. Por fim, requer a improcedência da ação e, em caso de eventual condenação, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Junta documentos e arrola testemunhas.O AUTOR apresentou impugnação à contestação em mov. 28, rebatendo os argumentos apresentados pelo RÉU e reiterando os pedidos formulados na inicial.Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 26/08/2024 (mov. 34), restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.É, em síntese, o relatório. DECIDO.Em relação à competência para processar e julgar o presente feito, verifico que este Juízo é competente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, pois a ação versa sobre direito real imobiliário e o imóvel está situado nesta Comarca.Analisando as preliminares arguidas na contestação, verifico que a alegação de ilegitimidade ativa do AUTOR, em razão da suposta nulidade dos contratos de compra e venda por falta de pagamento, confunde-se com o mérito da causa e será analisada quando do julgamento do feito. No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao AUTOR, entendo que os documentos por ele juntados em mov. 7 são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência, razão pela qual mantenho o benefício deferido. Indefiro, por outro lado, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo RÉU, visto que não comprovou a sua necessidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO.1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito:a) A ocorrência ou não do esbulho possessório alegado pelo AUTOR, bem como a data em que teria ocorrido;b) A configuração ou não da posse do AUTOR sobre os imóveis em questão, anterior ao suposto esbulho, e a extensão dessa posse;c) A validade dos contratos particulares de compra e venda juntados aos autos, em especial no que se refere ao pagamento do preço ajustado;d) A existência e a natureza das supostas ameaças proferidas pelo RÉU ao AUTOR.2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito:a) A configuração ou não dos requisitos para a reintegração de posse, previstos no art. 927 do Código de Processo Civil;b) A caracterização ou não da boa-fé do RÉU na aquisição dos imóveis, nos termos do art. 1.201 do Código Civil;c) A ocorrência ou não de litigância de má-fé por parte do AUTOR, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.3. Defino como distribuição do ônus da prova:Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao AUTOR a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da posse, o esbulho praticado pelo RÉU, a data do esbulho e a perda da posse. Por outro lado, cabe ao RÉU a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do AUTOR, como, por exemplo, a nulidade dos contratos de compra e venda por falta de pagamento ou a aquisição do imóvel de boa-fé.4. Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja argüida nulidade procedimental, DEFIRO as provas requeridas:a) Depoimento pessoal do AUTOR e do RÉU, requeridos em mov. 1 e mov. 25, respectivamente.b) Prova testemunhal, requerida em mov. 40 e mov. 41.Designo a audiência de instrução para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas.A audiência será realizada, presencialmente, na sala de audiências localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO e também por videoconferência, mediante a utilização da plataforma “Zoom”, podendo as partes e seus advogados optarem pela audiência online através do acesso à plataforma no dia e horário pré-agendado no link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/audiencia1vara As testemunhas que residem na Comarca de Catalão deverão comparecer no dia e hora acima designados à sala de depoimentos da 1ª Vara Cível, localizada no 2º andar do edifício do Fórum localizado na Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro – Catalão/GO. As testemunhas que residem fora da Comarca de Catalão poderão comparecer na sala virtual, através do link disponibilizado acima. Intimo as partes, por seus advogados, incumbindo-lhes a intimação das respectivas testemunhas nos termos do art. 455, do CPC, devendo a escrivania expedir mandado/ofício apenas nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do art. 455, do CPC1. Ficam as partes autora e ré, pessoalmente, intimadas a comparecer à sala física ou virtual para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (art. 385, §1º CPC).Intimadas as partes.Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente.NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVAJuíza de Direito(1) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento [...]
07/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:44
Confirmada
18/11/2024, 16:30
Mero expediente
18/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 14:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/08/2024, 14:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/08/2024, 14:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação