Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 5185687-46.2025.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Intima-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em relação a movimentação retro. Águas Lindas de Goiás, 26 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível - 5244483
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 5185687-46.2025.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Intima-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em relação a movimentação retro. Águas Lindas de Goiás, 26 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível - 5244483
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Intimação - Ato ordinatório
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29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 16:21
Confirmada
26/09/2025, 16:21
Confirmada
26/09/2025, 16:21
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:39
Petição (Contestação)
28/08/2025, 17:52
Petição (Contestação)
28/08/2025, 10:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2025, 16:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/08/2025, 16:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/08/2025, 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 03:28
Petição (Contestação)
06/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:56
Petição (Contestação)
24/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:42
Confirmada
10/07/2025, 01:47
Confirmada
08/07/2025, 09:47
Confirmada
07/07/2025, 10:06
Confirmada
07/07/2025, 09:40
Confirmada
07/07/2025, 01:06
Confirmada
07/07/2025, 01:06
Confirmada
05/07/2025, 07:59
Expedida/Certificada
04/07/2025, 19:25
Expedida/Certificada
04/07/2025, 19:25
Expedida/Certificada
04/07/2025, 19:25
Expedida/Certificada
04/07/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 04:36
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5185687-46.2025.8.09.0168Parte requerente: Ana Lucia Lopes De Souza SilvaParte requerida: Caixa Economica FederalDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício).1. Relatório.Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por Ana Lucia Lopes de Souza Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Consignado S/A, Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., Banco Daycoval S.A., Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Fortbrasil Instituição de Pagamentos S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora relata, em síntese, que é servidora pública e, para custear suas despesas, contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais junto às instituições requeridas. Tais empréstimos foram concedidos de forma indiscriminada pelas rés, de modo que ela possui uma dívida mensal de R$ 19.421,28 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), o que representa aproximadamente 337% de sua renda mensal, excedendo os limites estabelecidos pela legislação vigente.Além disso, em razão de suas dívidas, ela encontra dificuldades para arcar com suas despesas mensais essenciais, bem como com as necessidades de sua família, dado ao seu nível de endividamento.Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas junto aos credores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a interrupção dos encargos decorrentes da mora. Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados em 40% (quarenta por cento) da renda mensal líquida da requerente, sob pena de multa diária. Ainda, requer que as requeridas se abstenham de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial.Inicialmente, os documentos apresentados (mov. 1, arq. 25) evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.3. Do pedido de antecipação de tutela.A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas junto aos credores, bem como a interrupção dos encargos decorrentes da mora. Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados em 40% (quarenta por cento) da renda mensal líquida da requerente e que as requeridas se abstenham de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.A análise de tais requisitos se faz em juízo de cognição sumária, a partir do que consta dos documentos da inicial.A parte autora pretende a repactuação de suas dívidas em razão da situação de superendividamento, alegando ter direito ao benefício instituído pela Lei nº 14.181/2021, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B.O pedido de tutela de urgência na ação de revisão e integração dos contratos e repactuação de suas dívidas bancárias deve ser apreciado à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei.Em primeiro plano, a parte autora deve comprovar que se encontra em uma situação de superendividamento, cujo conceito legal está definido no § 1º do artigo 54-A do CDC vigente:“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. ”Caso frustradas as tentativas de acordo, inicia-se uma segunda fase, que consiste na revisão e integração dos contratos, além da repactuação das dívidas pendentes mediante um plano judicial compulsório. Este plano prevê a liquidação total da dívida após o pagamento em até 5 (cinco) anos, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.O §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e a suspensão dos encargos de mora no caso de ausência injustificada do credor à audiência de conciliação, in verbis:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Grifei.No caso dos autos, a tutela de urgência almejada não observa as regras estabelecidas no procedimento especial de repactuação de dívidas, conforme a Lei nº 14.181/21. A suspensão dos descontos e a repactuação da dívida são possíveis somente após a homologação judicial do plano acordado entre o consumidor e seus credores ou, na ausência destes na audiência conciliatória, conforme estipulado pelo juiz (arts. 54-A a 54-G do CDC). Dessa forma, o simples pedido de repactuação não enseja automaticamente a suspensão das cobranças contratuais, sendo necessário seguir o rito previsto pela legislação.Assim, em cognição sumária, não se mostra viável reconhecer eventual abusividade dos descontos realizados a justificar a suspensão das parcelas contratadas na forma pretendida pela parte autora. Isso se deve ao fato de que o comprometimento da renda não pode ser atribuído exclusivamente às rés, uma vez que a autora admite ter realizado as contratações que culminaram em seu superendividamento.Além disso, a suspensão imediata dos descontos oriundos de empréstimos, amparadas no exercício regular do direito do credor, são medidas que contrariam a própria finalidade instrumental da repactuação. Essas ações se revelam antagônicas aos interesses dos credores e, por conseguinte, opõem-se ao espírito de autocomposição materializado nas disposições do art. 104-A e seguintes do CDC, notadamente considerando que o objetivo inicial deste feito é a realização da audiência de conciliação para reajuste das condições pactuadas.Do mesmo modo, não se verifica o requisito do perigo de dano, uma vez que a autora reconhece ter efetuado as contratações, devendo arcar com os valores contratuais até eventual repactuação consensual com os credores ou por meio de sentença judicial transitada em julgado.Ainda, não se constata qualquer risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata repactuação forçada das dívidas, especialmente porque ainda não triangulada a relação processual por completo, não devendo o Judiciário intervir de forma imediata nas relações contratuais entre as partes, alterando as condições de pagamento previamente acordadas, ao menos até a manifestação de todas as instituições requeridas e a realização da audiência de conciliação, quando a matéria poderá ser reavaliada.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. LEI Nº 14.181/2021. PROCESSO DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente requer análise cuidadosa da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. 4. A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5. O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO. Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024).Nestes termos, seja pela ausência de previsão legal ou pelo não preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC), é inviável a concessão da tutela pleiteada.Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.4. Da inversão do ônus da prova4.1. Em prosseguimento, presente a relação de consumo na espécie, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a parte autora hipossuficiente e plausíveis suas alegações, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Intimem-se as instituições financeiras requeridas para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos entabulados com a parte autora que deram origem aos débitos discutidos na presente ação.4.2. No mais, observa-se que as requeridas Banco Itau Consignado S.A., Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Daycoval S/A compareceram espontaneamente nos autos, tendo, inclusive, as duas últimas já apresentado contestação (mov. 13 e 14).Nesse contexto, saliento que a constituição de advogado pela parte ré, mesmo sem poderes para receber citação, caracteriza comparecimento espontâneo, suprindo eventual falta ou nulidade do ato citatório.Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)Sendo assim, reconheço o comparecimento espontâneo das requeridas Banco Itau Consignado S.A., Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Daycoval S/A e dou-as por citadas, com fulcro no art. 239, §1º, do CPC.5. Audiência de conciliação/mediação e andamento processual.Em referência ao procedimento constante dos arts. 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNE-SE audiência de conciliação.Designada a data, intimem-se a parte autora e as requeridas que compareceram espontaneamente, via Dje, e citem-se as partes requeridas ainda não citadas, expressamente consignando que a presença da parte à audiência de conciliação, de que trata o art. 104-A do CDC, é fundamental, sob pena do não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.Cientifiquem-se as partes requeridas de que, não havendo autocomposição, deverão contestar a pretensão autoral no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência (art. 335, I, CPC), bem como juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 22:30
Confirmada
03/06/2025, 22:30
Confirmada
03/06/2025, 22:30
Expedição de documento
03/06/2025, 22:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
03/06/2025, 22:22
Confirmada
03/06/2025, 12:51
Antecipação de tutela
03/06/2025, 12:34
Petição (Contestação)
11/04/2025, 18:47
Petição (Contestação)
28/03/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 TERMO DE AUTUAÇÃO E RECEBIMENTO Art. 152, inciso VI, do CPC, art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Portaria 02/2023 deste Juízo. Protocolo: 5185687-46.2025.8.09.0168 - PJD Recebidos os presentes autos por esta serventia. Certifica-se para os devidos fins que foram adotadas as seguintes verificações ou alterações: no módulo de dados do processo(classe, assunto, fase, valor da causa, regime de custas); no módulo de cadastro das partes (tipo, nome, CPF, telefone, endereço, etc.); no módulo de habilitação de advogados; em relação os requisitos e documentos imprescindíveis para cumprimento do objeto nestes autos; no módulo de consulta por litispendência ou prevenção. De ofício, intima-se a autora para que verifique a necessidade retificação do nome da representada na petição inicial e na procuração. Resta certificar que nada consta nas pesquisas realizadas. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, em 17 de março de 2025. (assinado eletronicamente) JASON TREVISAN TORRES Analista Judiciário - 5222684