Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0068521-61.2013.8.09.0051 Promovente: MB Comercial Eletro Eletrônicos LTDA Promovido: Locart Locadora de Veículos LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MB Comercial Eletro Eletrônicos LTDA em desfavor de Locart Locadora de Veículos LTDA e Eric Luiz de Sousa, partes devidamente qualificadas. O exequente se manifestou no evento retro, requerendo a pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do sócio Eric Luiz de Sousa. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. SISBAJUD Respeitando a ordem de preferência disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do artigo 854, do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. No caso de RESULTADO ÍNFIMO, quando o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO, caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito, deve-se promover imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, e intimar a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Em relação ao RESULTADO FRUTÍFERO, caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito, deve-se promover imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, e intimar a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RENAJUD Defiro a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, com fulcro na Súmula n.º 44, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES para a efetivação da consulta, devendo ser juntado aos autos o resultado da pesquisa, com a relação dos bens localizados em nome do devedor, acompanhada dos dados completos dos veículos e das informações relativas a eventuais restrições ou gravames existentes. Ainda, defiro a inclusão de restrição judicial de transferência, circulação e licenciamento sobre o(s) veículo(s) eventualmente encontrado(s), devendo as anotações constar nos sistemas conveniados. INFOJUD Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema INFOJUD. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. PROSSEGUIMENTO Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, ouça-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0068521-61.2013.8.09.0051Promovente: MB Comercial Eletro Eletrônicos LTDAPromovido: Locart Locadora de Veículos LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MB Comercial Eletro Eletrônicos LTDA em desfavor de Locart Locadora de Veículos LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Juntado o resultado da consulta RENAJUD que indicou veículo em nome da parte executada no evento 68.No evento 75, deferiu-se a penhora do bem, com expedição do mandado de remoção e depósito.A exequente requereu avaliação do veículo (evento 113), atendida no evento 121, com diligência cumprida conforme certidão do evento 129.No evento 131, a exequente impugnou o valor atribuído, pleiteando arbitramento em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Intimada a executada para manifestação (evento 133), esta permaneceu inerte (movimentação 140). No evento 144, a exequente recusou perícia técnica, reiterando o pedido de fixação do valor e, subsidiariamente, a desistência da penhora.A exequente reiterou o pedido quanto ao valor atribuído ao bem e à desistência subsidiária da penhora. (evento 150)Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADAAnalisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente impugnou a avaliação do veículo penhorado, requerendo o arbitramento do valor do bem em quantia inferior, em razão do estado precário do automóvel.A parte executada foi devidamente intimada para manifestação acerca da impugnação, conforme certificado no evento 140, permanecendo inerte no prazo legal.Diante disso, reconheço a desnecessidade de nova intimação da parte executada sobre a impugnação já apresentada.DA DESISTÊNCIA DA PENHORAA parte exequente impugnou o valor atribuído ao veículo penhorado, sustentando que o bem se encontra em estado precário e, por conseguinte, não alcançaria o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme avaliação realizada pelo oficial de justiça.A executada foi regularmente intimada a se manifestar sobre a impugnação (evento 133), tendo permanecido inerte no prazo legal (movimentação 140), o que atrai os efeitos da preclusão.Posteriormente, a exequente manifestou expressamente a recusa à realização de perícia técnica, reiterando o pedido de arbitramento do valor em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e, subsidiariamente, requereu a desistência da penhora (eventos 144 e 150).Tendo em vista que a avaliação foi realizada por servidor dotado de fé pública, em cumprimento de mandado judicial, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar sua conclusão, reputa-se válida a estimativa oficial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ausente consenso entre as partes ou fundamento hábil para nova avaliação, prevalece o laudo oficial.Todavia, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, o exequente detém o direito potestativo de desistir de medida executiva específica. A desistência da penhora, expressamente reiterada após a frustração da pretensão de redução do valor atribuído ao bem, não depende de anuência da parte executada, nem obsta o prosseguimento da execução por outros meios.Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela exequente em relação à penhora do veículo Fiat Ducato Minibus, placa NGU-7640, chassi n.º 93W244M2372013588 e, por conseguinte, determino a retirada da restrição incidente sobre o referido bem, conforme lançada no evento 68.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Encaminhe-se à CENOPES para cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito