Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 0143560-38.2017.8.09.0079 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): COMERCIO DE DERIVADOS PETROLEO SAO GABRIEL LTDA EP DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente pleiteando a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais pelos sistemas SNIPER, SIDAGO, CENSEC, SERPJUD, SERASAJUD e CNIB em nome da parte executada, para fins de localização de bens. Passo à análise pormenorizada dos pedidos. De plano, considerando que a execução se realiza no interesse do credor e diante das infrutíferas tentativas de satisfação do débito, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial aprofundada via sistema SNIPER, bem como a inclusão e busca de dados da parte executada via sistema SERASAJUD. No que tange ao pedido de expedição de ofício à AGRODEFESA para consulta no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (SIDAGO), observa-se no caso inúmeras tentativas para localização de bens do devedor, as quais restaram frustradas, diante da ausência de valores encontrados. Desse modo, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido, porquanto demonstrada a exaustão prévia. Nesse contexto, é o entendimento do TJGO em casos análogos: "Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A AGRODEFESA PARA LOCALIZAÇÃO DE SEMOVENTES. INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE NUMERÁRIOS EM VALOR INSUFICIENTE. (...) 2. A expedição de ofício a órgão público, solicitando informações acerca da existência de bens em nome do devedor é medida excepcionalmente cabível, desde que demonstrada pelo credor a exaustão das vias administrativas objetivando a localização de bens do executado, passíveis de constrição, impondo-se o deferimento da medida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJGO, 5ª Câm. Cív., AI 5404209-98.2021.8.09.0000, rel. Des. Guilherme Gutember Isac, j. em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021)". "Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AGRODEFESA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. Diante do esgotamento das diligências necessárias para a localização de bens do devedor, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício à AGRODEFESA, visando garantir a efetividade do processo de execução, bem como evitar a inadimplência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, 5ª Câm. Cív., AI 0062356-90.2018.8.09.0000, rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. em 04/05/2018, DJe de DJ de 04/05/2018)". Assim, DEFIRO a expedição de ofício à AGRODEFESA para consulta no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (SIDAGO). Sobre o pedido de buscas via CENSEC, importante registrar que este é dividido em três partes, quais sejam: CESDI (central de escrituras de separação, divórcios e inventário), RCTO (registro central de testamentos on-line), e CEP (central de escrituras e procurações). Tanto ao CESDI como ao RCTO, é garantido o acesso a qualquer interessado, em observância à normativa do provimento 18/2012 do CNJ. Portanto, pode a parte exequente promover a busca pelo próprio sítio eletrônico da central, não necessitando de ordem judicial para tanto. Já quanto ao CEP (central de escrituras e procurações), a consulta é restrita aos tabeliães, funcionários e membros dos órgãos públicos, mediante solicitação judicial, desde que justificada. No presente caso, entendo ser possível a expedição de ofício ao CEP, considerando as tentativas inexitosas de satisfação do crédito. Desta forma, considerando que o acesso ao CESDI e ao RCTO é garantido a qualquer pessoa, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO a pesquisa/expedição de ofício ao CENSEC tão somente para consultar informações relativas à parte executada na CEP. Em relação ao pedido de buscas ao SERPJUD, cumpre destacar que esta é uma plataforma desenvolvida para facilitar a comunicação e a tramitação de processos relacionados aos registros públicos de forma eletrônica, integrando diversos serviços e informações sobre registros, como o registro de imóveis, de pessoas jurídicas, entre outros. Os advogados podem peticionar eletronicamente no SERPJUD, o que significa que podem apresentar documentos e requerimentos diretamente pelo sistema, acompanhando o andamento dos processos, consultando informações e realizando outras atividades relacionadas aos registros públicos, sem necessidade de deslocamentos físicos. À luz dessas considerações, a pesquisa no SERPJUD deve ficar a cargo do causídico que patrocina a causa. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de diligência via sistema SERPJUD, cabendo à própria parte exequente realizar a consulta desejada. Por fim, acerca do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o Provimento n. 39/2014 do CNJ dispõe sobre a instituição e funcionamento do sistema com o objetivo de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que as ordens deverão observar as hipóteses expressamente previstas na legislação. Logo, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas previstas em leis específicas, quais sejam: art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, inciso II da LC nº 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5138188- 95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019)". Constata-se que o presente caso não se amolda a quaisquer das hipóteses acima previstas. Logo, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB. Recolhidas as taxas de serviços, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica solicitando a realização de consultas e eventuais restrições via sistemas SNIPER e SERASAJUD em nome dos executados. Ainda, OFICIE-SE à AGRODEFESA, solicitando a realização de pesquisas em nome dos executados na base de dados do SIDAGO, e ao CENSEC solicitando informações em nome dos executados, exclusivamente no módulo CEP. FIXO o prazo de 10 (dez) dias para resposta aos ofícios. Com o retorno das respostas aos ofícios e resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática