Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5339917-48.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Maria De Lourdes Strabelli Melo - CPF/CNPJ: 869.471.928-20 Requerido: Arcenio Pires Da Silveira - CPF/CNPJ: 196.388.411-68 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA DE LOURDES STRABELLI MELO em face de ARCÊNIO PIRES DA SILVEIRA, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. No curso do feito, instaurou-se incidente de fraude à execução, ante a cessão gratuita de direitos hereditários promovida pelo executado em favor dos terceiros interessados Milena Pires Fiorini e Marcelo Pires Fiorini, consoante escritura pública de inventário e partilha. A terceira interessada Milena Pires Fiorini impugnou a alegação de fraude (mov. 191). O terceiro interessado Marcelo Pires Fiorini igualmente apresentou impugnação (mov. 248), sobre a qual se manifestou a parte exequente (mov. 254). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo (mov. 255), comprometendo-se o executado ao pagamento da quantia de R$ 727.496,67 (setecentos e vinte e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), de forma parcelada. Na sequência, os terceiros interessados Milena Pires Fiorini e Marcelo Pires Fiorini peticionaram (mov. 256), noticiando que o acordo nada dispôs acerca do incidente de fraude à execução e requerendo a intimação da exequente para informar se mantém interesse no incidente ou se dele renuncia, bem como a manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos (mov. 257). É o relatório. Decido. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 922 DO CPC) As partes, no exercício da autonomia da vontade e versando a controvérsia sobre direitos patrimoniais disponíveis, transigiram de forma voluntária (mov. 255). O negócio jurídico preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil e atende ao estímulo à autocomposição consagrado no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Para fins de clareza e eficácia do título, os termos da transação restam assim delineados: Valor reconhecido: R$ 727.496,67 (setecentos e vinte e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), assim composto: R$ 661.360,61 (seiscentos e sessenta e um mil trezentos e sessenta reais e sessenta e um centavos) a título de principal e R$ 66.136,06 (sessenta e seis mil cento e trinta e seis reais e seis centavos) a título de honorários advocatícios; Forma e prazo: pagamento em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 72.749,67 (setenta e dois mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) cada, vencendo-se a primeira em 10 de agosto de 2026 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, mediante depósito em conta-corrente ou transferência via Pix indicados na ata; Vencimento antecipado: o atraso de qualquer parcela acarreta o vencimento das subsequentes e a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente; Garantia: a penhora averbada sobre o imóvel de matrícula nº 44.366 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia permanecerá vigente até a notícia da quitação integral. Cumpre observar que, tendo o credor concedido prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, mediante parcelamento, a hipótese não é de extinção imediata do feito, mas de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. A extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, será apreciada oportunamente, após a comprovação da quitação integral. Registro, ademais, que a fixação consensual do valor devido torna prejudicada a controvérsia relativa à apuração do débito, restando igualmente prejudicado o parecer determinado à contadoria judicial no item II da decisão proferida no mov. 201. Por fim, a penhora incidente sobre o imóvel, por servir de garantia ao adimplemento do acordo, deve ser mantida até a quitação integral, em consonância com a suspensão ora declarada. II – DAS QUESTÕES PENDENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE O acordo celebrado disciplinou exclusivamente a relação obrigacional entre exequente e executado, nada dispondo acerca do incidente de fraude à execução, que permanece pendente de definição. Os terceiros interessados Milena Pires Fiorini e Marcelo Pires Fiorini, sobre os quais recai a imputação de terem se beneficiado da cessão gratuita de direitos hereditários reputada fraudulenta, manifestaram (mov. 256) legítimo interesse na definição do incidente, a fim de não permanecerem indefinidamente submetidos à acusação. Ocorre que o incidente de fraude à execução ostenta natureza instrumental à satisfação do crédito exequendo. Antes, porém, de deliberar sobre o destino do incidente, impõe-se ouvir a parte exequente, titular do crédito e legitimada a dispor sobre a sorte da imputação de fraude. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 255), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) SUSPENDO a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, até o vencimento da última parcela (10 de maio de 2027), aguardando-se a comprovação da quitação; c) MANTENHO a penhora averbada sobre o imóvel de matrícula nº 44.366 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia, como garantia do adimplemento do acordo, até a quitação integral; d) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as questões pendentes indicadas no item II desta decisão, especialmente quanto à manutenção ou à renúncia do incidente de fraude à execução. Comprovada a quitação integral, voltem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o inadimplemento, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com a incidência da multa pactuada sobre o saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab