Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE CAÇU Vara das Fazendas Públicas Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5423077-22.2025.8.09.0021 Requerente: Conceicao Barbosa De Freitas Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por incapacidade permanente proposta por CONCEIÇÃO BARBOSA DE FREITAS em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial ser a parte autora segurado especial, pois desde criança trabalhava com os pais nas lides rurais e, após crescer, continuou no mesmo trabalho, em economia familiar. Explica, contudo, que tem sofrido com sérios problemas de saúde, ficando muito doente conforme CIDs: M 51.1 e M 54.4, constantes do atestado/relatório juntados no processo, restando assim incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado e sem possibilidade de cura. A inicial veio instruída com documentos. Pela decisão de mov. 4 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia. Laudo pericial juntado em mov. 14. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora encontra-se capaz. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em mov. 23 foi proferida decisão de saneamento. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a autora requerido a produção de prova testemunhal (mov. 39). Na sequência, o feito foi incluído na pauta de audiências do mutirão previdenciário. Na oportunidade, após a abertura da audiência, a parte autora requereu a desistência, com observância da gratuidade da justiça concedida, conforme consta da gravação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e arts. 71 a 80 do Decreto 3.048/1999 (auxílio por incapacidade temporária) e arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999 (aposentadoria por incapacidade permanente), exige o preenchimento dos seguintes requisitos: i. Qualidade de Segurado: significa a necessidade de vinculação do segurado com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que ocorre com o exercício da atividade remunerada, salvo para o segurado facultativo, cuja qualidade de segurado se constitui com a efetiva contribuição, disciplinado no art. 15 da Lei 8.231/91; ii. Carência: representa um número mínimo de contribuições para ter acesso ao benefício, a qual, no caso de benefícios por incapacidade, é, em regra, de 12 (doze) contribuições na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, ressalvados os casos de isenção de carência, disciplinados no art. 26, II, da Lei 8.213/91; iii. Incapacidade: no caso de auxílio doença é necessário que a perícia médica ateste que o segurado encontra-se com incapacidade total e temporária, a qual admite recuperação (retorno para o exercício da atividade habitual) ou com incapacidade parcial e permanente, que é aquela que permite reabilitação (retorno para o exercício de atividade diversa da habitual). Diversamente, no caso de aposentadoria por invalidez, deve haver a aferição em perícia médica que o segurado possui incapacidade total e definitiva, a qual não admite recuperação nem reabilitação, estando o segurado incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral, seja a que habitualmente exercia seja a diversa da habitual. Importante destacar que a qualidade de segurado deve existir na DII (Data do Início da Incapacidade) aferida na perícia médica. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.405.173/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.) Cumpre destacar que a Lei 13.457/2017, fruto da conversão da Medida Provisória 767/2017, passou a exigir que a pericia médica, seja administrativa ou judicial, fixe, no caso de auxílio-doença, a provável data da cessação do benefício (DCB), incluindo o §8º no art. 60 da Lei 8.213/91, tratando-se do instituto da alta programada, a qual foi declarada constitucional pelo STF no Recurso Extraordinário 1347526 (Tema 1.196), sendo fixada a seguinte tese: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”. Caso o perito não fixe a DCB, o benefício de auxílio-doença será concedido por 120 dias, nos termos do § 9.º ao art. 60 da Lei 8.213/1991, também incluído pela Lei 13.457/2017, podendo o segurado, caso entenda que continua incapaz, ingressar administrativamente com Pedido de Prorrogação no prazo de 15 dias antes da data fixada para a cessação do benefício. Tratando de segurado especial, deve-se a observar as seguintes regras para a comprovação do tempo rural: nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural, para os efeitos previdenciários, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula 149 do STJ, sobre o tema, assim estabalece: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova testemunhal idônea, desde que acompanhada com início de prova material, tem, contudo, o condão de complementar a prova documental juntada aos autos, alargando a sua força probatória, a fim de permitir o reconhecendo o trabalho rural mesmo em relação a períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo. Nesse sentido, é o disposto na Súmula 577 do STJ e no Tema 638 do STJ, nos seguintes termos: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Portanto, não há a necessidade de apresentação de um documento por cada ano de trabalho rural. Ademais, o documento juntado aos autos deve ser contemporâneo, isto é, deve ter sido elaborado na mesma época em que houve a prestação do trabalho rural. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Na espécie, o pedido de auxílio-doença, requerido em 25/10/2024 (DER), foi indeferido pois a perícia administrativa atestou que a segurada encontrava-se capaz para o exercício de atividade laboral (movimento 1, arquivo 4). Realizada pericia judicial (movimento 14, arquivo 1), o perito atestou que a autora encontra-se capaz, confirmando, assim, o resultado da perícia administrativa, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe- É bem verdade que a parte autora formulou pedido de desistência. Não obstante tal pleito, observa-se ser caso evidente de indeferimento. Isso porque, além de já estabilizada a demanda, o motivo do pedido pauta-se no fato do laudo pericial ter sido contrário ao seus interesses, o que configura tentativa de furtar-se à aplicação da jurisdição, o que não é cabível. O Código de Processo Civil, sob uma perspectiva ética e eficiente, é pautado no princípio da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. Confira-se: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sob essa perspectiva, aceitar o pedido de desistência após a apresentação da contestação e da juntada do laudo negativo mostra-se não só contraprodutivo, como também atitude violadora dos princípios processuais. Sobre o tema, assim tem decidido a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ANTES DA CONTESTAÇÃO. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O INSS sustenta que a desistência foi apresentada após a juntada do laudo pericial desfavorável, sem renúncia ao direito, requerendo o afastamento da homologação e o julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora poderia desistir da ação sem a anuência do INSS após a produção da prova pericial, considerando a inversão do rito processual; e (ii) estabelecer se a inexistência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial, justifica o julgamento de improcedência do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, independe do consentimento do réu quando requerida antes da contestação. No entanto, a inversão do rito processual, determinada pela Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, que autoriza a antecipação da prova pericial sem que tenha havido a apresentação da defesa, não pode ser utilizada para frustrar o julgamento do mérito quando a referida prova evidencia a ausência de incapacidade laboral. 4. O laudo pericial judicial concluiu, de forma clara e objetiva, pela inexistência de incapacidade laboral, sendo suficiente para o convencimento judicial nos termos do art. 479 do CPC. O magistrado pode se basear na perícia judicial quando não há elementos robustos que a infirmem, pois a mera existência de doença não implica incapacidade. 5. Na ausência de contraprova robusta quanto à invalidez e diante da inexistência de dúvida razoável, inaplicável o princípio in dubio pro misero, justificando-se o julgamento de improcedência do pedido de benefício por incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Nos casos em que houver inversão do rito processual com a antecipação da prova pericial, a desistência injustificada da ação pela parte autora, após a juntada do laudo pericial, pressupõe consentimento da parte ré, sob pena de esvaziamento do contraditório e da boa-fé processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, §§ 4º e 5º; 1.013, § 3º, I; 479; 371; Lei 8.213/91, arts. 39, I; 42; 59. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016410-24.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 29.04.2024; TRF1, AC 0017479-59.2018.4.01.9199, 2ª Câmara Regional Previdenciária, Rel. Juíza Fed. Geneviève Grossi Orsi, j. 04.06.2021. (TRF-6 - AC: 60004896220244069999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 25/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 31/03/2025) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Não é possível homologar a desistência da ação, após a produção da prova pericial e juntada da contestação, sem a anuência expressa da parte adversa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento. 2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes. 3. No caso, a autarquia previdenciária não demonstrou que, após a homologação da desistência, a parte autora ajuizou outra ação pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. (TRF-4 - AC: 50233436320204049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Turma) APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Metalúrgico. Síndrome do túnel do carpo. Pedido de desistência após a juntada do laudo pericial desfavorável. Ausência de manifestação do INSS. Homologação do pedido de desistência e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. RECURSO DO INSS. Manifestação de discordância com o pedido de extinção e pedido de julgamento de mérito. Ausência de intimação do ente autárquico sobre o pedido de extinção. Sentença homologatória. Impossibilidade, ante as peculiaridades do procedimento acidentário – artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91. Observância dos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. Sentença homologatória afastada e julgamento de mérito. Inteligência do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Perícia médica judicial bem fundamentada e que apresenta subsídios a inferir pela ausência de incapacidade laboral de cunho acidentário. Nexo causal afastado. Lesão mínima que, no presente caso, não autoriza a concessão da benesse. Demais elementos probatórios incapazes de infirmar a conclusão do perito como profissional de confiança do juízo. Indenização infortunística indevida. Sentença de improcedência. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10167971520248260577 São José dos Campos, Relator.: Marcos Fleury, Data de Julgamento: 19/02/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2025) No feito, em que pese a autarquia ré não tenha sido intimada para manifestar-se acerca do pedido de desistência, verifica-se que a apresentou contestação posterior à juntada do laudo requerendo a improcedência do feito, manifestando-se diretamente sobre o mérito. Nesses termos, sua intimação apenas para requerer o julgamento do mérito - o que, repisa-se, já foi feito - é conduta ineficiente e viola os deveres do magistrado na condução do processo, conforme art. 139 do CPC. Com base nesses pressupostos, INDEFIRO o pedido de desistência e passo à análise do mérito. Um dos requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria por incapacidade, como já exposto, é a própria existência de incapacidade. No caso, tanto a perícia administrativa como a perícia judicial apontaram a inexistência de incapacidade,apontando que a autora esteve incapaz no período de 5 meses no ano de 2022, oportunidade em que gozou de auxílio-doença. A improcedência, portanto, é impositiva. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça já concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando ausência de condenação do INSS, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caçu, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”