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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Francisco De Farias Mineiro REQUERIDO(A): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda ATO ORDINATÓRIO Em razão do pedido de dilação de prazo formulado no evento retro, fica prorrogado por 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da determinação constante do evento de n.° 245. Senador Canedo, 6 de julho de 2026. FERNANDO GOMES DE MELO Analista Judiciário07/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Francisco De Farias Mineiro REQUERIDO(A): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda ATO ORDINATÓRIO – SISTEMAS CONVENIADOS Atenção: Nos processos em que não há o benefício da assistência judiciária gratuita (COM CUSTAS), o recolhimento de guia de serviço diversa daquela que foi solicitada resultará no não cumprimento da diligência. Fica a parte autora/exequente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender aos requisitos indispensáveis para o cumprimento das diligências solicitadas via sistemas conveniados (CACE - Central de Atos de Constrição Eletrônica), devendo providenciar: a) Preenchimento do Formulário: Anexar aos autos o formulário de triagem devidamente preenchido, especificando os alvos (CPFs/CNPJs) e os sistemas que deseja utilizar. Nota 1: A falta do formulário de triagem impedirá o andamento imediato do pedido, uma vez que inviabiliza a realização e a conferência das consultas pela secretaria; Nota 2: Fundamentada no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), esta exigência não transfere o encargo processual ao causídico, mas assegura que os parâmetros consultados correspondam exatamente ao interesse da parte, evitando buscas infrutíferas e movimentação processual desnecessária. b) Recolhimento de Custas: Comprovar o recolhimento das taxas correspondentes, salvo se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. c) Planilha de Débito Atualizada: Juntar demonstrativo de cálculo atualizado (indispensável caso não haja planilha anterior nos autos ou se a última tiver sido juntada há mais de 90 dias), especificamente para os casos de constrição de valores via SISBAJUD (PENHORA ON-LINE) ou inclusão no SERASAJUD. INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS Atos de Consulta / Informação: Recolher uma guia para cada CPF ou CNPJ e para cada sistema pretendido, conforme a Tabela IX, Item 16.II (Taxa de serviço de pesquisa/consulta). Exemplos: Pesquisas de endereço ou de bens em geral (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD); inserção de restrição de transferência/licenciamento/circulação (RENAJUD); quebra de sigilo fiscal (INFOJUD); inclusão/retirada de restrição de crédito (SERASAJUD); consultas de registros públicos e cadastrais (CRCJUD, PREVJUD, SERP-JUD). Atos de Constrição: Recolher uma guia para cada CPF ou CNPJ e para cada sistema pretendido (SISBAJUD - PENHORA ON-LINE; RENAJUD-PENHORA DE VEÍCULO; SNIPER-INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL), conforme a Tabela IX, Item 16.VIII (Taxa por ato de constrição expedido). AVISOS IMPORTANTES - Como Emitir a Guia 1. No sistema Projudi, acesse o menu: Opções do Processo > Guia > Guia de Serviço. Vedação da Compensação/Aproveitamento: Guias recolhidas para "Atos de Consulta" (Item 16.II) não cobrem "Atos de Constrição" (Item 16.VIII), e vice-versa. O serviço eletrônico executado deve corresponder exatamente ao código da guia paga. Múltiplos Pedidos: A indicação cumulativa de diversos sistemas de pesquisa (consulta e/ou constrição) deverá corresponder ao exato número de guia de serviços recolhidos, haja vista que a não identificação da quantidade de guia recolhida com o número de serviço pretendido acarretará no atraso do cumprimento da medida judicial deferida. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Segue o modelo utilizado pelo setor responsável para o cumprimento dos atos, o qual é requisto para cumprimento junto ao CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica) unidade coordenada pela Diretoria de Processamento Eletrônico (DPE). Na hipótese de se tratar de arresto eletrônico / penhora online, deverá informar: O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa: O valor do bloqueio: Com Teimosinha de 30 dias: () Sim () Não ______________________ Na hipótese de serem necessárias outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, indicar: O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa: Marcar qual(is) sistema(s) conveniado(s) e serviço pretende utilizar: () SISBAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de saldo bancário; () pesquisa de agências e contas; () quebra de sigilo bancário - informar data/período; () outro/obs.: __________________; () RENAJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de bens; () inclusão de restrição de veículo - () transferência, () licenciamento, () circulação, () penhora; () não restringir se houver alienação fiduciária; () não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; () restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; () outro/obs.:; () INFOJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa de CPF/CNPJ; () quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; () outro/obs.:; () SERASAJUD - () pesquisa de endereço; () inclusão de restrição; () histórico de negativações; ()outro/obs.:; () CNIB - () inclusão de indisponibilidade; () outro/obs.:; () INFOSEG - () pesquisa de endereço; () vínculos empregatícios; () outro/obs.:; () CRCJUD - () consulta de registro/solicitação de 2ª via de: () nascimento, () casamento, () óbito, () emancipação, () interdição, () ausência, () união estável; () outro/obs.; () PENHORA ONLINE-ONR - () pesquisa de bens imóveis; () penhora de bens imóveis; () PREVJUD - () pesquisa de endereço; () pesquisa dossiê médico; () pesquisa dossiê previdenciário; () outro/obs.:; () SNIPER - () pesquisa de endereço; () investigação patrimonial e relações de sociedade.; () outro/obs.:; () SIDAGO - () consulta de informações agropecuárias; () CENSEC: consulta de: () testamentos; () procurações públicas; ()atos de separação; () divórcio extrajudicial; () SERPJUD: consulta de: () dados de registros públicos; () imóveis; () protestos; () sociedades empresariais, () outras informações patrimoniais vinculadas a serventias extrajudiciais. Senado Canedo, 24 de junho de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário25/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 DECISÃO No evento n.º 235 foi proferida sentença homologando o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, extinguindo a execução com resolução do mérito, bem como determinando a revogação da liminar anteriormente concedida e a baixa da restrição veicular inserida via sistema Renajud. No evento n.º 240 o requerido pleiteia a expedição de certidão de trânsito em julgado da sentença, o imediato cumprimento da ordem de baixa da restrição via Renajud, a intimação da instituição financeira para proceder à baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) sob pena de multa diária, e a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para averbação da baixa da alienação fiduciária. Pois bem. No tocante à restrição inserida via sistema Renajud observo que a própria sentença proferida no evento n.º 235 já determinou expressamente a sua baixa. Tratando-se de providência de atribuição do Poder Judiciário, impõe-se o imediato cumprimento da ordem para liberação do veículo placa PQW4G70 do bloqueio judicial e conferir efetividade ao comando sentencial. Noutro vértice, quanto ao pedido de baixa do gravame fiduciário junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), a quitação integral da obrigação expressamente reconhecida pela própria instituição financeira e homologada judicialmente, implica a extinção da garantia fiduciária impondo à credora o dever de providenciar a respectiva baixa perante o sistema competente, sob pena de manutenção indevida de restrição sobre bem cuja obrigação principal já restou integralmente satisfeita. Por outro lado, em relação ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para averbação da baixa da alienação fiduciária, vislumbro tratar-se de medida desnecessária pois a ordem de baixa do gravame deve ser cumprida pela própria instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no evento n.º 240 e determino à escrivania que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n.º 235 e proceda, de imediato, à baixa da restrição veicular inserida via Renajud sobre o veículo placa PQW4G70. Sem prejuízo, intimem a instituição financeira exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a baixa do gravame da alienação fiduciária referente ao veículo objeto da lide junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada. Após o decurso do prazo assinalado, intimem o requerido para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem. Senador Canedo-GO, 21 de junho de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito22/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 DECISÃO No evento n.º 235 foi proferida sentença homologando o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, extinguindo a execução com resolução do mérito, bem como determinando a revogação da liminar anteriormente concedida e a baixa da restrição veicular inserida via sistema Renajud. No evento n.º 240 o requerido pleiteia a expedição de certidão de trânsito em julgado da sentença, o imediato cumprimento da ordem de baixa da restrição via Renajud, a intimação da instituição financeira para proceder à baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) sob pena de multa diária, e a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para averbação da baixa da alienação fiduciária. Pois bem. No tocante à restrição inserida via sistema Renajud observo que a própria sentença proferida no evento n.º 235 já determinou expressamente a sua baixa. Tratando-se de providência de atribuição do Poder Judiciário, impõe-se o imediato cumprimento da ordem para liberação do veículo placa PQW4G70 do bloqueio judicial e conferir efetividade ao comando sentencial. Noutro vértice, quanto ao pedido de baixa do gravame fiduciário junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), a quitação integral da obrigação expressamente reconhecida pela própria instituição financeira e homologada judicialmente, implica a extinção da garantia fiduciária impondo à credora o dever de providenciar a respectiva baixa perante o sistema competente, sob pena de manutenção indevida de restrição sobre bem cuja obrigação principal já restou integralmente satisfeita. Por outro lado, em relação ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para averbação da baixa da alienação fiduciária, vislumbro tratar-se de medida desnecessária pois a ordem de baixa do gravame deve ser cumprida pela própria instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no evento n.º 240 e determino à escrivania que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n.º 235 e proceda, de imediato, à baixa da restrição veicular inserida via Renajud sobre o veículo placa PQW4G70. Sem prejuízo, intimem a instituição financeira exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a baixa do gravame da alienação fiduciária referente ao veículo objeto da lide junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada. Após o decurso do prazo assinalado, intimem o requerido para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem. Senador Canedo-GO, 21 de junho de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito22/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de FRANCISCO DE FARIAS MINEIRO, partes já devidamente qualificadas. Decisão proferida no evento n.º 5 concedendo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com posterior inclusão de restrição via Renajud no evento n.º 126. No evento n.º 135 foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. No evento n.º 224 a exequente informou a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral do débito objeto da demanda e requereu a extinção do feito diante da perda superveniente do objeto ou a homologação da desistência. Requereu, ainda, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a dispensa das custas processuais remanescentes e a baixa de eventual restrição incidente sobre o prontuário do veículo. O executado apresentou manifestação no evento nº 226 alegando, em síntese, que o acordo celebrado em 15/04/2026 contemplava a quitação integral das obrigações, inclusive honorários advocatícios e despesas processuais. Sustenta a improcedência do pedido de condenação sucumbencial formulado pela exequente, e aduz a ocorrência de litigância de má-fé sob o fundamento de que a credora teria omitido a existência de acordo escrito. Instada a manifestar, a exequente apresentou petição no evento nº 232 reiterando o pedido de extinção do feito e defendendo a responsabilidade do executado pelos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Brevemente relatado. Fundamento e DECIDO. Em análise dos autos verifico que a exequente informou a quitação extrajudicial do débito perseguido na presente execução e requereu, no evento n.º 224, a extinção do feito em razão da composição celebrada entre as partes. Por sua vez o executado não apresentou resistência à extinção da demanda, ao contrário também requereu a extinção do feito postulando a homologação do acordo firmado. Com efeito, os documentos acostados pelas partes demonstram que a avença foi integralmente cumprida, circunstância que resultou na satisfação da obrigação executada. Dessa forma, considerando a quitação do débito perseguido na presente execução, necessária a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, há controvérsia acerca dos honorários advocatícios pois o executado sustenta que o valor quitado já contemplava honorários e despesas processuais, apresentando mensagens eletrônicas, comunicações por e-mail e boleto emitido pela assessoria da exequente indicando a inclusão de honorários no montante objeto da negociação. Em contrapartida, a exequente defende que o pagamento realizado abrangeu exclusivamente o débito principal, sem alcançar os honorários sucumbenciais. Sucede que a análise detida dos documentos juntados realmente dão margem para a interpretação de que a composição abrangia os honorários de advogado, sobretudo as informações prestadas pela própria assessoria da exequente via WhatsApp indicando a quitação integral dos valores cobrados. Ademais ressalto que o executado sequer foi validamente citado, tendo a dívida sido quitada extrajudicialmente antes da triangularização processual, circunstância reforçada pelo fato de que o comparecimento espontâneo da parte executada ocorreu apenas após o pedido de extinção formulado pela instituição financeira autora. Nesse contexto a fixação de honorários advocatícios em favor da exequente revelaria solução incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, especialmente diante dos elementos apresentados pela parte executada indicando a quitação integral dos valores exigidos. Assim, entendo que a solução mais adequada ao caso concreto consiste na não fixação de honorários advocatícios em favor de quaisquer das partes. Lado outro esclareço que o exercício do direito de ação e a formulação de pedido de extinção do feito pela exequente não configuram, por si só, litigância de má-fé, mormente quando não evidenciada a existência de dolo processual consubstanciado em conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, circunstância insuficiente para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida no evento nº 5 devendo a serventia promover a baixa da restrição via Renajud do veículo realizada no evento n.º 126. Custas processuais dispensadas conforme preceitua o artigo 90, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Não havendo interesse recursal, arquive-se. Senador Canedo-GO, 15 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de FRANCISCO DE FARIAS MINEIRO, partes já devidamente qualificadas. Decisão proferida no evento n.º 5 concedendo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com posterior inclusão de restrição via Renajud no evento n.º 126. No evento n.º 135 foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. No evento n.º 224 a exequente informou a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral do débito objeto da demanda e requereu a extinção do feito diante da perda superveniente do objeto ou a homologação da desistência. Requereu, ainda, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a dispensa das custas processuais remanescentes e a baixa de eventual restrição incidente sobre o prontuário do veículo. O executado apresentou manifestação no evento nº 226 alegando, em síntese, que o acordo celebrado em 15/04/2026 contemplava a quitação integral das obrigações, inclusive honorários advocatícios e despesas processuais. Sustenta a improcedência do pedido de condenação sucumbencial formulado pela exequente, e aduz a ocorrência de litigância de má-fé sob o fundamento de que a credora teria omitido a existência de acordo escrito. Instada a manifestar, a exequente apresentou petição no evento nº 232 reiterando o pedido de extinção do feito e defendendo a responsabilidade do executado pelos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Brevemente relatado. Fundamento e DECIDO. Em análise dos autos verifico que a exequente informou a quitação extrajudicial do débito perseguido na presente execução e requereu, no evento n.º 224, a extinção do feito em razão da composição celebrada entre as partes. Por sua vez o executado não apresentou resistência à extinção da demanda, ao contrário também requereu a extinção do feito postulando a homologação do acordo firmado. Com efeito, os documentos acostados pelas partes demonstram que a avença foi integralmente cumprida, circunstância que resultou na satisfação da obrigação executada. Dessa forma, considerando a quitação do débito perseguido na presente execução, necessária a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, há controvérsia acerca dos honorários advocatícios pois o executado sustenta que o valor quitado já contemplava honorários e despesas processuais, apresentando mensagens eletrônicas, comunicações por e-mail e boleto emitido pela assessoria da exequente indicando a inclusão de honorários no montante objeto da negociação. Em contrapartida, a exequente defende que o pagamento realizado abrangeu exclusivamente o débito principal, sem alcançar os honorários sucumbenciais. Sucede que a análise detida dos documentos juntados realmente dão margem para a interpretação de que a composição abrangia os honorários de advogado, sobretudo as informações prestadas pela própria assessoria da exequente via WhatsApp indicando a quitação integral dos valores cobrados. Ademais ressalto que o executado sequer foi validamente citado, tendo a dívida sido quitada extrajudicialmente antes da triangularização processual, circunstância reforçada pelo fato de que o comparecimento espontâneo da parte executada ocorreu apenas após o pedido de extinção formulado pela instituição financeira autora. Nesse contexto a fixação de honorários advocatícios em favor da exequente revelaria solução incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, especialmente diante dos elementos apresentados pela parte executada indicando a quitação integral dos valores exigidos. Assim, entendo que a solução mais adequada ao caso concreto consiste na não fixação de honorários advocatícios em favor de quaisquer das partes. Lado outro esclareço que o exercício do direito de ação e a formulação de pedido de extinção do feito pela exequente não configuram, por si só, litigância de má-fé, mormente quando não evidenciada a existência de dolo processual consubstanciado em conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, circunstância insuficiente para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida no evento nº 5 devendo a serventia promover a baixa da restrição via Renajud do veículo realizada no evento n.º 126. Custas processuais dispensadas conforme preceitua o artigo 90, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Não havendo interesse recursal, arquive-se. Senador Canedo-GO, 15 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 DESPACHO Intimem a exequente, por seu advogado, para em 10 (dez) dias manifestar sobre a petição encartada no evento nº 226. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 24 de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito27/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 DESPACHO Intimem a exequente, por seu advogado, para em 10 (dez) dias manifestar sobre a petição encartada no evento nº 226. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 24 de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito27/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10 esquina c/ Rua 11-A, Área 5, Conjunto Uirapuru - Senador Canedo - GO CEP: 75250-000 UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça acostado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço e/ou requerer o que entender de direito. Senador Canedo, 31 de março de 2026. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário06/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROCESSO: 5387046-34.2022.8.09.0174 REQUERENTE:Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Senador Canedo, 24 de fevereiro de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 DECISÃO/OFÍCIO Defiro o pedido formulado no evento nº 201. Procedam a consulta para localização do endereço do executado Francisco de Farias Mineiro (CPF nº 428.441.398-84) nos sistemas restritos do Tribunal de Justiça Sisbajud, Renajud e Infojud. Lado outro, caso pleiteado pelo autor autorizo também a pesquisa via Sniper, Renajud, Prevjud, Infoseg e Serasajud. Juntem os detalhamentos e intimem a exequente, por seu advogado, para em 5 (cinco) dias tomar conhecimento dos resultados e indicar o endereço para fins de expedição de citação. Em tempo, autorizo a parte exequente a requisitar às operadoras de telefonia Vivo, OI, Tim e Claro, às concessionárias de serviço público Equatorial, Saneago e Sanesc, e plataformas de aplicativos Uber, 99 Pop, Ifood, Rapi, Amazon, Netflix e Mercado Livre, eventuais endereços do requerido. A resposta deverá ser informada a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias a partir do protocolo pela parte interessada. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 27 de janeiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito28/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO(A): Francisco De Farias Mineiro ATO ORDINATÓRIO SISTEMAS CONVENIADOS 1. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Preencher e anexar aos autos o formulário abaixo, especificando as pessoas que serão alvo e os serviços que deseja utilizar. b) Comprovar o recolhimento das custas correspondentes, se o seu processo não for beneficiário da Justiça Gratuita. 2. INSTRUÇÕES PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS Justiça Gratuita: Partes beneficiárias da Assistência Judiciária são isentas do pagamento, mas devem obrigatoriamente preencher e anexar o formulário. Para Atos de Consulta/Informação: Recolher uma guia para cada CPF ou CNPJ e para cada sistema, conforme a Tabela IX, Item 16.II; Exemplos: Pesquisas de endereço (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). Pesquisa de bens ou restrição de transferência/licenciamento/circulação (RENAJUD). Quebra de sigilo/pesquisa de bens (INFOJUD). Consulta de restrições ou histórico (SERASAJUD). Consultas em geral (CRCJUD, PREVJUD, SERP-JUD). Para Atos de Constrição: Recolher uma guia para cada CPF ou CNPJ e para cada sistema, conforme a Tabela IX, Item 16.VIII. Exemplos: Ordem de arresto/penhora de valores (SISBAJUD). Ordem de penhora de veículo (RENAJUD). Investigação patrimonial com constrição (SNIPER). 3. AVISOS IMPORTANTES Como Emitir a Guia: Acesse o sistema e siga o caminho: "Opções do processo" > "Guia" > "Guia de Serviço". Não Compensação: Guias para ?Atos de Consulta/Informação? não podem ser usadas para ?Atos de Constrição", e vice-versa. O serviço solicitado deve corresponder exatamente à guia paga. Múltiplos Pedidos: A solicitação indiscriminada de vários serviços deverá ser justificada pela parte para demonstrar sua pertinência. Consequências do Não Cumprimento: A ausência do formulário preenchido impedirá a realização das consultas, e o pedido não será processado. A inércia da parte no prazo estipulado poderá ser interpretada como abandono, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Segue o modelo utilizado pelo setor responsável para o cumprimento dos atos, o qual deverá ser preenchido pela parte intimada. Na hipótese de se tratar de arresto eletrônico / penhora online, deverá informar: O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa: O valor do bloqueio: Com Teimosinha de 30 dias: ( ) Sim ( ) Não ______________________ Na hipótese de serem necessárias outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, indicar: O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa: Marcar qual(is) sistema(s) conveniado(s) e serviço pretende utilizar: ( ) SISBAJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa de saldo bancário; ( ) pesquisa de agências e contas; ( ) quebra de sigilo bancário - informar data/período; ( ) outro/obs.: __________________; ( ) RENAJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa de bens; ( ) inclusão de restrição de veículo - ( ) transferência, ( ) licenciamento, ( ) circulação, ( ) penhora; ( ) não restringir se houver alienação fiduciária; ( ) não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; ( ) restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; ( ) outro/obs.:; ( ) INFOJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa de CPF/CNPJ; ( ) quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; ( ) outro/obs.:; ( ) SERASAJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) inclusão de restrição; ( ) histórico de negativações; ( )outro/obs.:; ( ) CNIB - ( ) inclusão de indisponibilidade; ( ) outro/obs.:; ( ) INFOSEG - ( ) pesquisa de endereço; ( ) vínculos empregatícios; ( ) outro/obs.:; ( ) CRCJUD - ( ) consulta de registro/solicitação de 2ª via de: ( ) nascimento, ( ) casamento, ( ) óbito, ( ) emancipação, ( ) interdição, ( ) ausência, ( ) união estável; ( ) outro/obs.; ( ) PENHORA ONLINE-ONR - ( ) pesquisa de bens imóveis; ( ) penhora de bens imóveis; ( ) PREVJUD - ( ) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa dossiê médico; ( ) pesquisa dossiê previdenciário; ( ) outro/obs.:; ( ) SNIPER - ( ) pesquisa de endereço; ( ) investigação patrimonial e relações de sociedade.; ( ) outro/obs.:; ( ) SIDAGO - ( ) consulta de informações agropecuárias; ( ) CENSEC: consulta de: ( ) testamentos; ( ) procurações públicas; ( )atos de separação; ( ) divórcio extrajudicial; ( ) SERPJUD: consulta de: ( ) dados de registros públicos; ( ) imóveis; ( ) protestos; ( ) sociedades empresariais, ( ) outras informações patrimoniais vinculadas a serventias extrajudiciais. Senado Canedo, 6 de janeiro de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Petição (Petição (outras))17/12/2025, 14:04
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO(A): Francisco De Farias Mineiro ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco (5) dias, informar novo endereço ou requerer o que entender de direito. Senado Canedo, 10 de dezembro de 2025. Paulo Eduardo Silva Mendanha Valdo Analista Judiciário11/12/2025, 00:00
Confirmada10/12/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)10/12/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)05/12/2025, 00:55
Confirmada26/11/2025, 00:48
Expedida/Certificada31/10/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 08:57
Expedida/certificada24/10/2025, 23:33
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROCESSO: 5387046-34.2022.8.09.0174 REQUERENTE:Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente da dilação de prazo de 15 (quinze) dias, devendo no entanto, transcorrido o prazo, manifestar-se nos autos, independentemente de nova intimação. Senador Canedo, 22 de outubro de 2025. ROSÂNGELA APARECIDA DUTRA DE AMORIM Analista Judiciário 511188923/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador CanedoSenador Canedo - UPJ das Varas C�veis: 1� e 2�PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaREQUERIDO(A): Francisco De Farias MineiroATO ORDINAT�RIO�Certifico e dou f� que, apesar de intimada, a parte promovente quedou-se inerte.Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o andamento do feito, sob pena de extin��o dos auto.�Senado Canedo, 22 de outubro de 2025.��Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio23/10/2025, 00:00
Confirmada22/10/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)22/10/2025, 17:13
Ato ordinatório22/10/2025, 17:10
Confirmada22/10/2025, 14:31
Ato ordinatório22/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 09:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador CanedoSenador Canedo - UPJ das Varas C�veis: 1� e 2�PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaREQUERIDO(A): Francisco De Farias MineiroATO ORDINAT�RIO�Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco (5) dias, providenciar o recolhimento de despesas postais ou locomo��es suficiente para o cumprimento dos atos, devendo se observar o setor e a cidade que se realizar� os atos ao proceder a expedi��o das locomo��es.Senado Canedo, 9 de outubro de 2025.��Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio10/10/2025, 00:00
Confirmada09/10/2025, 23:30
Expedição de documento (Certidão)09/10/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 17:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador CanedoSenador Canedo - UPJ das Varas C�veis: 1� e 2�PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Execu��o -> Execu��o de T�tulo Extrajudicial -> Execu��o de T�tulo ExtrajudicialREQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaREQUERIDO(A): Francisco De Farias MineiroATO ORDINAT�RIO�Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco (5) dias, informar novo endere�o ou requerer o que entender de direito.�Senado Canedo, 26 de setembro de 2025.��Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio29/09/2025, 00:00
Confirmada26/09/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)26/09/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)26/09/2025, 00:52
Expedida/Certificada11/09/2025, 23:30
Confirmada29/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 11:55
Expedida/certificada14/08/2025, 00:41
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das DESPESAS POSTAIS, possibilitando assim a expedição da carta de citação/intimação. Senado Canedo, 8 de agosto de 2025 JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário11/08/2025, 00:00
Confirmada08/08/2025, 13:23
Ato ordinatório08/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 12:34
Decurso de Prazo08/08/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 09:37
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: [email protected] Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Senador Canedo, 29 de julho de 2025 DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário30/07/2025, 00:00
Confirmada29/07/2025, 13:41
Ato ordinatório29/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo29/07/2025, 13:31
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10 esquina c/ Rua 11-A, Área 5, Conjunto Uirapuru - Senador Canedo - GO CEP: 75250-000 Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, por seu advogado, para em 5 (cinco) dias tomar conhecimento dos resultados das pesquisas no evento anterior e indicar o endereço para fins de expedição de mandados/cartas de citação. Senador Canedo, 17 de julho de 2025. Harllon Peixoto Ferreira Filho Analista Judiciário18/07/2025, 00:00
Confirmada17/07/2025, 18:41
Ato ordinatório17/07/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)16/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)03/07/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 16:02
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)16/06/2025, 00:00
Confirmada13/06/2025, 20:16
Expedição de documento (Certidão)13/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 16:19
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1º Vara Civel PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento da guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de indagações efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada pesquisa Sisbajud (penhora), inclusão Serasajud ou Renajud a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição (Tabela IX, item 16.VIII). Para cada pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud, Siel, Serasajud, Infoseg, Sniper (pesquisa de endereço) e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de custas (Tabela IX, item 16.II). Senador Canedo, 6 de junho de 2025 Breno Vaz Rosa Analista Judiciário09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela exequente no evento nº 145, autorizando a busca de endereço do executado nos sistemas restritos do Tribunal de Justiça Sisbajud, Siel, Serasajud, Renajud e Infojud.Antes, porém, aguardem o recolhimento das despesas referentes aos atos de pesquisa pelo prazo de 10 (dez) dias.Com o recolhimento juntem os detalhamentos das pesquisas e intimem a exequente, por seu advogado, para em 5 (cinco) dias tomar conhecimento dos resultados e indicar o endereço para fins de expedição de novo mandado/carta de citação, nos termos da decisão proferida no evento nº 135.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 5 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito09/06/2025, 00:00
Confirmada06/06/2025, 19:11
Ato ordinatório06/06/2025, 16:25
Confirmada06/06/2025, 00:21
deferimento05/06/2025, 23:39
Conclusão (para decisão)05/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o "AR" devolvido juntado no evento anterior, com tentativa de citação/intimação postal frustrada. SENADOR CANEDO, 3 de junho de 2025. Suze Anne Sombra Santos Analista Judiciário 12:37:3304/06/2025, 00:00
Confirmada03/06/2025, 12:53
Ato ordinatório03/06/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)02/06/2025, 07:48
Expedida/Certificada23/05/2025, 00:32
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5387046-34.2022.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para retirar a guia complementar resultante da conversão da ação e comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. SENADOR CANEDO, 19 de maio de 2025. Breno Vaz Rosa Analista Judiciário 15:25:3620/05/2025, 00:00
Ato ordinatório19/05/2025, 15:26
Evolução da Classe Processual19/05/2025, 14:26
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 DECISÃO Diante da ausência de citação do requerido, e considerando que o bem objeto de alienação fiduciária não foi localizado, defiro o pleito de conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva de título extrajudicial com amparo no artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69.Retifiquem a classe e fase processuais para demanda executiva.Citem o executado, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15), ou no prazo de 15 (quinze) dias opor embargos à execução sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC/15), ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 vezes mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, mediante correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/15).Não efetuado o pagamento no prazo mencionado procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora nas contas da parte executada através do sistema Sisbajud até o limite do valor executado, liberando eventual excesso no prazo máximo de 24 horas.Havendo bloqueio de valores intimem a parte executada, por seu advogado, para em 5 (cinco) dias manifestar conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Caso infrutífera a pesquisa, intimem a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento precoce.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito19/05/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito17/05/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)16/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 10:42
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)28/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 11:33
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 DESPACHO Intimem a instituição financeira autora, por seu representante legal, para em 5 (cinco) dias manifestar acerca da consulta realizada no sistema Renajud, a qual indica que o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão encontra-se em nome de terceiro (evento nº 126), requerendo o que entender pertinente.No mesmo interregno, e conforme anteriormente determinado no evento nº 123, deverá a parte autora indicar novo endereço para fins de expedição de mandado de busca, apreensão, depósito e citação.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 10 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito11/04/2025, 00:00
Mero expediente10/04/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)10/04/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 DECISÃO No evento n.º 121 a instituição financeira autora requer a inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo objeto da busca e apreensão.Ocorre que a restrição de circulação é medida assecuratória da própria ordem de busca e apreensão do veículo nos moldes do artigo 3º, §9º do Decreto-lei n.º 911/1.969.Assim, a ordem de restrição de circulação do veículo é instrumento de reforço à efetividade da tutela jurisdicional que se pretende no bojo da ação de busca e apreensão, oferecendo maiores probabilidades de êxito na apreensão do automóvel.Desse modo, autorizo a imediata restrição de circulação e transferência do veículo marca VW, modelo AMAROK V6 HIGH AC4, chassi n.º WV1DA22H8KA024708, ano de fabricação/modelo 2019, cor branca, placa PQW4G70, renavam n.º 01184908335, via sistema Renajud, até a efetiva apreensão.Antes, porém, aguardem o recolhimento das despesas referentes ao ato pelo prazo de 10 (dez) dias.No mesmo interregno deverá a parte autora indicar novo endereço para fins de expedição de mandado de busca, apreensão, depósito e citação.Caso as diligências para localização do bem alienado fiduciariamente ou do requerido se mostrem infrutíferas, a parte autora deverá manifestar interesse na conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), eis que a presente tramita desde 30/06/2022 e foram diversas as tentativas infrutíferas de busca e apreensão do bem e citação do requerido.Advirto, desde logo, que em caso de inércia o feito será extinto em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.Oportunamente retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 27 de março de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito28/03/2025, 00:00
deferimento27/03/2025, 23:49
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Cível PROCESSO: 5387046-34.2022.8.09.0174 REQUERENTE:Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Senador Canedo, 19 de março de 2025. ROSANGELA APARECIDA DUTRA DE AMORIM Analista Judiciário20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório19/03/2025, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)18/03/2025, 11:59
Expedição de documento (Mandado)10/03/2025, 15:25
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Cível PROCESSO: 5387046-34.2022.8.09.0174 REQUERENTE:Bradesco Administradora De Consorcios Ltda REQUERIDO: Francisco De Farias Mineiro ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito. Senador Canedo, 21 de fevereiro de 2025. Breno Vaz Rosa Analista Judiciário24/02/2025, 00:00
Confirmada21/02/2025, 13:29
Ato ordinatório21/02/2025, 13:29
Decurso de Prazo21/02/2025, 13:29
Ato ordinatório08/02/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))07/02/2025, 16:18
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Cível PROCESSO: 5109006-27.2019.8.09.0174 REQUERENTE:JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REQUERIDO: Espolio De Esimar Meireles De Souza ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de qual endereço pretende a nova tentativa de cumprimento da medida liminar, devendo, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas para tanto, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. Senador Canedo, 31 de janeiro de 2025. CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório31/01/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)30/01/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)08/01/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))20/12/2024, 14:41
deferimento10/12/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)07/12/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 17:09
Ato ordinatório28/11/2024, 10:08
Mandado (não entregue ao destinatário)28/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)15/10/2024, 17:47
Ato ordinatório03/10/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 16:52
Ato ordinatório23/09/2024, 08:38
Mandado (não entregue ao destinatário)22/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Mandado)08/08/2024, 17:46
Ato ordinatório07/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo07/08/2024, 13:49
Ato ordinatório26/07/2024, 16:27
Confirmada12/07/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))12/07/2024, 14:37
Ato ordinatório11/07/2024, 14:29
Ato ordinatório10/07/2024, 15:08
Decurso de Prazo10/07/2024, 15:07
Ato ordinatório28/06/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 15:36
Ato ordinatório27/06/2024, 10:41
Decurso de Prazo27/06/2024, 10:40
Ato ordinatório17/06/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 17:18
Ato ordinatório05/06/2024, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)03/06/2024, 22:40
Expedição de documento (Mandado)22/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 12:54
Ato ordinatório09/04/2024, 15:04
Outras Decisões05/04/2024, 22:22
Documento (Outros documentos)05/04/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)05/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 13:18
Ato ordinatório26/03/2024, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)25/03/2024, 09:38
Expedição de documento (Mandado)20/03/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 17:02
Ato ordinatório05/03/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)05/03/2024, 15:33
Ato ordinatório21/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))20/02/2024, 19:28
Ato ordinatório07/02/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 15:48
Ato ordinatório15/01/2024, 09:06
Mandado (não entregue ao destinatário)02/01/2024, 10:22
Expedição de documento (Mandado)24/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))17/10/2023, 14:47
Ato ordinatório11/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))09/10/2023, 12:34
Ato ordinatório28/09/2023, 16:12
Decurso de Prazo28/09/2023, 16:11
Ato ordinatório18/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))26/07/2023, 11:14
Outras Decisões26/07/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)20/07/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 12:01
Mero expediente10/07/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)27/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 17:43
Expedição de documento (Certidão)26/04/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)27/02/2023, 13:28
deferimento12/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))30/11/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)25/11/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))21/11/2022, 15:51
Expedição de documento (Certidão)09/11/2022, 01:41
Petição (Petição (outras))31/10/2022, 14:51
Expedição de documento (Certidão)21/10/2022, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)10/10/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)25/08/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)11/07/2022, 13:57
Expedição de documento (Certidão)07/07/2022, 14:07
Distribuição (sorteio)30/06/2022, 18:16
Petição (Petição inicial)30/06/2022, 18:16