Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5387046-34.2022.8.09.0174 SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de FRANCISCO DE FARIAS MINEIRO, partes já devidamente qualificadas. Decisão proferida no evento n.º 5 concedendo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com posterior inclusão de restrição via Renajud no evento n.º 126. No evento n.º 135 foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. No evento n.º 224 a exequente informou a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral do débito objeto da demanda e requereu a extinção do feito diante da perda superveniente do objeto ou a homologação da desistência. Requereu, ainda, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a dispensa das custas processuais remanescentes e a baixa de eventual restrição incidente sobre o prontuário do veículo. O executado apresentou manifestação no evento nº 226 alegando, em síntese, que o acordo celebrado em 15/04/2026 contemplava a quitação integral das obrigações, inclusive honorários advocatícios e despesas processuais. Sustenta a improcedência do pedido de condenação sucumbencial formulado pela exequente, e aduz a ocorrência de litigância de má-fé sob o fundamento de que a credora teria omitido a existência de acordo escrito. Instada a manifestar, a exequente apresentou petição no evento nº 232 reiterando o pedido de extinção do feito e defendendo a responsabilidade do executado pelos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Brevemente relatado. Fundamento e DECIDO. Em análise dos autos verifico que a exequente informou a quitação extrajudicial do débito perseguido na presente execução e requereu, no evento n.º 224, a extinção do feito em razão da composição celebrada entre as partes. Por sua vez o executado não apresentou resistência à extinção da demanda, ao contrário também requereu a extinção do feito postulando a homologação do acordo firmado. Com efeito, os documentos acostados pelas partes demonstram que a avença foi integralmente cumprida, circunstância que resultou na satisfação da obrigação executada. Dessa forma, considerando a quitação do débito perseguido na presente execução, necessária a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, há controvérsia acerca dos honorários advocatícios pois o executado sustenta que o valor quitado já contemplava honorários e despesas processuais, apresentando mensagens eletrônicas, comunicações por e-mail e boleto emitido pela assessoria da exequente indicando a inclusão de honorários no montante objeto da negociação. Em contrapartida, a exequente defende que o pagamento realizado abrangeu exclusivamente o débito principal, sem alcançar os honorários sucumbenciais. Sucede que a análise detida dos documentos juntados realmente dão margem para a interpretação de que a composição abrangia os honorários de advogado, sobretudo as informações prestadas pela própria assessoria da exequente via WhatsApp indicando a quitação integral dos valores cobrados. Ademais ressalto que o executado sequer foi validamente citado, tendo a dívida sido quitada extrajudicialmente antes da triangularização processual, circunstância reforçada pelo fato de que o comparecimento espontâneo da parte executada ocorreu apenas após o pedido de extinção formulado pela instituição financeira autora. Nesse contexto a fixação de honorários advocatícios em favor da exequente revelaria solução incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, especialmente diante dos elementos apresentados pela parte executada indicando a quitação integral dos valores exigidos. Assim, entendo que a solução mais adequada ao caso concreto consiste na não fixação de honorários advocatícios em favor de quaisquer das partes. Lado outro esclareço que o exercício do direito de ação e a formulação de pedido de extinção do feito pela exequente não configuram, por si só, litigância de má-fé, mormente quando não evidenciada a existência de dolo processual consubstanciado em conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, circunstância insuficiente para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida no evento nº 5 devendo a serventia promover a baixa da restrição via Renajud do veículo realizada no evento n.º 126. Custas processuais dispensadas conforme preceitua o artigo 90, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Não havendo interesse recursal, arquive-se. Senador Canedo-GO, 15 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito