Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5430910-59.2025.8.09.0064 Parte requerente: Agência de Fomento de Goiás S/A – Goiásfomento Parte requerida: Kelly Alves Ferreira 71878025104 Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Agência de Fomento de Goiás S/A– Goiásfomento em desfavor de Kelly Alves Ferreira (pessoa física) e Kelly Alves Ferreira (pessoa jurídica), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram em 11/12/2023, Cédula de Crédito Bancário n. 46234-000-7– GoiásFomento – Mais Crédito, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), contudo, a parte executada ficou inadimplente. Informa que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 26.432,33 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos). Recebida a inicial (evento n. 07), determinada a citação. Citação efetivada (eventos n. 15 e 16). Instada a dar andamento ao feito, a parte exequente requereu a busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD, a inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD e CNIB (evento n. 20). Deferido parcialmente o pedido, determinou-se a tentativa de bloqueio online de valores via SISBAJUD (evento n. 22). Juntada aos autos o resultado frutíferos das pesquisas (evento n. 29). Expedida a intimação da parte requerida (eventos n. 33-34), esta retornou efetivada (eventos n. 35-36), todavia, a parte não se manifestou nos autos. Intimada a se manifestar, a parte requerente pugnou pela expedição de alvará de levantamento de valores (evento n. 43). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 43. EXPEÇA-SE de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito (R$ 1.940,88, mil novecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), em favor do exequente, observados os dados bancários informados no evento n. 43. Após a expedição e comprovação de levantamento dos valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada contendo o valor do débito exequendo e requeira o que entender de direito para o fim de prosseguimento do presente processo. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito