Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E LAUDO PERICIAL. RETRATAÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, CP c/c Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, com sursis e fixação de indenização mínima. 2. O recurso buscou absolvição sob alegação de atipicidade da conduta e inexistência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação do apelante, diante da retratação parcial da vítima e da alegação defensiva de ausência de lesão. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por laudo pericial, registro policial, depoimentos e confissão extrajudicial do acusado, não desconstituída em juízo. 5. A retratação parcial da vítima não afasta a robustez probatória, sobretudo em contexto de violência doméstica, quando corroborada por laudo pericial e confissão anterior. 6. A jurisprudência pátria afasta a força da retratação da vítima como elemento isolado para absolvição, diante da vulnerabilidade emocional e social que envolve tais relações. 7. Correta a dosimetria da pena fixada no mínimo legal, bem como a suspensão condicional da pena e a indenização arbitrada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial do acusado, corroborada por laudo pericial e demais elementos probatórios, é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A retratação parcial da vítima em casos de violência doméstica não possui força para afastar a validade das provas colhidas na fase investigatória, quando consistentes e harmônicas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 155, 386, III; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 656.601/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.725.337/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 21.05.2019; TJGO, Apelação Criminal 215156-63.2014.8.09.0087, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 14.02.2017; STJ, REsp 1.964.293/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 08.03.2023; TJGO, Apelação Criminal 5393123-70.2021.8.09.0020, Relª Desª Rozana Fernandes Camapum, j. 26.02.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5764322-48.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interpostos por WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rio Verde/GO, que o condenou à sanção prevista no artigo 129, §13, do CP c/c Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprido em regime aberto. Em suas razões recursais (mov. 77), o apelante pugnou pela absolvição, vez que “os atos praticados pelo Apelante não fora uma violação ao tipo penal incriminador, como bem ressaltou o ilustre representante do Ministério Público em suas alegações finais, razões pelas quais imperioso que seja caçada a sentença e proferida de forma absolutória, conforme requerida pela defesa do processo, com base no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal”. Feita a breve contextualização do caso vertente, passo à análise do apelo. I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admite-se o recurso e procede-se à delibação. II – MÉRITO Extrai-se da denúncia que (mov. 28): “[...] Consta dos inclusos autos investigatórios que, no dia 28 de janeiro de 2023, aproximadamente às 09h, na residência situada à Rua João Custódio, 86, Bairro Vila Borges, Rio Verde-GO, WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA ofendeu a integridade corporal de A.N.P. em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico juntado na mov. 1, consoante elementos de informação amealhados no inquérito policial. Segundo se apurou, durante uma discussão no quarto do casal, o denunciado, tomado por intensa raiva, utilizou uma peça de vestuário (calça jeans) para desferir golpes contra a vítima, atingindo-lhe as pernas e a cabeça. Não satisfeito, o denunciado agarrou A. pelo pescoço, praticando ato de esganadura, o que provocou nela lesões na região cervical e na face lateral da coxa direita. [...]”. Em proêmio, a defesa sustenta que não houve ato contrário à lei praticado pelo apelante, além de não haver nenhuma lesão corporal praticada em desfavor da ofendida. Embora a defesa tenha apresentado argumentos em sede recursal, constata-se que a tese absolutória não se mostra viável. A partir de uma análise criteriosa dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a condenação está devidamente respaldada em provas consistentes e devidamente produzidas no curso da instrução processual, afastando-se, assim, qualquer motivo que justifique a reforma da sentença condenatória. No que concerne a materialidade e a autoria, constata-se que esta encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 80/2023 (mov. 1), registro de atendimento integrado nº 28415989 (mov. 1, p. 3/5 do PDF), laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” (mov. 1, p. 9 e 10 do PDF), termos de declaração, contendo inclusive a confissão do réu (mov. 1, p. 6, 7, 11 e 12 do PDF), além dos depoimentos colhidos em juízo. Em que pesem as declarações da vítima em sede de audiência de instrução e julgamento, na qual afirma ter havido a discussão, mas que não se lembra dos fatos, confirma expressamente que foi o apelante quem a agrediu. Além disso, os demais elementos colhidos na instrução confirmam a sequência dos eventos, notadamente, o laudo de exame de corpo de delito, que atestou a presença de “ESCORIAÇÕES LINEARES MEDINDO ENTRE 0,5 E 1,5 CM NA REGIÃO CERVICAL À DIREITA COMPATÍVEL COM UNHAS HUMANAS. DUAS ESCORIAÇÕES LINEARES E PARALELAS, NA FACE LATERAL DO TERÇO DISTAL DA COXA DIREITA, MEDINDO 5 E 6 CM CADA”, que asseguram a autoria do apelante. Ouvida em juízo, a vítima asseverou que (mov. 62): “[…] Vítima: Então, como tem já dois anos e tanto, eu não lembro muito bem tudo do que ocorreu no dia, no fato, lá no momento. E eu também, como a gente está junto, a gente decidiu ficar junto, eu decidi perdoar e decidi tirar até isso da minha cabeça, né? Promotor: Entendi. Mas aí, senhora Amália, o que acontece? A senhora provocou a atuação de diversos órgãos, né? Da polícia, do Ministério Público, do Poder Judiciário. A senhora relatou uma agressão naquela oportunidade. E pelo que eu entendi aqui pela sua fala, essa agressão de fato aconteceu. A senhora se reconciliou, a senhora retomou o relacionamento, mas a senhora não nega que essa agressão ocorreu, correto? Vítima: Correto. Promotor: Então, assim, o que eu quero deixar claro é que não depende da senhora se esse processo vai terminar ou não, porque essa ação é pública, tá? É o Ministério Público que oferece a denúncia. E aí, não é a vontade da senhora que vai definir se ele vai ser absolvido ou condenado. O que a gente precisa saber é o que aconteceu nesse dia. Vítima: Então, teve realmente a discussão, né? De nós dois. Aí, assim, eu falo assim, pelos fatos tudo, assim, o que aconteceu é que eu estou dizendo, que realmente, eu não lembro, né? Assim, é uma coisa que... Promotor: Foi o senhor Wagner, correto? Vítima: Isso. Promotor: A senhora não lembra, assim, os detalhes da agressão ou não quer falar, para não prejudicar ele, é isso? Vítima: Não, não é que eu não queira falar, realmente é igual eu te expliquei. Promotor: Tá certo. Mas aí a senhora confirma a autoria dessas lesões, né? Que teriam sido praticadas por ele. Vítima: Sim. Promotor: Tá, ok. Sem mais perguntas. […]”. Em sede policial, a vítima relatou que, na manhã dos fatos, por volta das 9h, se envolveu em uma discussão com o apelante, ocasião em que este se apoderou de uma calça jeans e a utilizou para desferir golpes contra as pernas e cabeça da ofendida. Na sequência, segundo a narrativa, o apelante ainda teria a enforcado com as próprias mãos (mov. 1, p. 6 do PDF). Ainda, apesar de o acusado ter optado pelo direito ao silêncio durante a audiência de instrução e julgamento, este confessou em sede policial a agressão, corroborando integralmente o laudo pericial e o depoimento da vítima na fase inquisitorial. Veja-se: “[...] que discutiu com a vítima e que no momento de raiva pegou uma calça jeans em seu guarda roupa e bateu e, suas pernas e na cabeça q que a enforcou e que logo em seguida se arrependeu do ato praticado, tendo em seguida saído de casa. [...]” (mov. 1, p. 12 do PDF). A confissão prestada em sede extrajudicial não foi desconstituída por nenhum elemento capaz de demonstrar sua falsidade, revelando-se, assim, plenamente válida, à luz do art. 155 do CPP, em consonância com a posição da jurisprudência consolidada acerca da admissibilidade das provas irrepetíveis colhidas regularmente na fase investigatória. “[...] 4. A ausência de manifestação do réu, decorrente de sua revelia, não é suficiente para invalidar a condenação imposta nos autos. Isso porque, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias, a confissão extrajudicial, conjugada com a prova irrepetível, consistente na efetiva utilização do documento falso perante a Justiça Laboral, é suficiente para imputar-lhe a prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. [...]” (AgRg no AREsp n. 656.601/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.) “[...] 2. No caso concreto, a condenação do recorrente foi lastreada no Boletim de Ocorrências, no Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos colhidos na instrução processual e, principalmente, no Laudo Pericial de Constatação de Embriaguez e na confissão extrajudicial, via do qual se concluiu que o acusado conduzia veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool ou outra substância. [...]” (AgRg no REsp n. 1.725.337/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019). “[...] Improcede o pedido de absolvição, uma vez que os depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, aliados à confissão extrajudicial retratada em juízo e o reconhecimento dos agentes pelas vítimas, além da apreensão de parte do produto do crime na posse dos acusados, como no presente caso, constituem elementos suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos apelantes. [...]” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 215156-63.2014.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017). Não se pode ignorar, por outro lado, que no contexto da violência doméstica, a necessidade de uma nova avaliação sobre o interesse da vítima em processar seu agressor torna-se um fator delicado e, muitas vezes, prejudicial ao estado psicológico da vítima. Isso ocorre porque, frequentemente, ela se encontra em uma situação de dependência emocional e/ou financeira, o que pode gerar dúvidas sobre a conveniência de denunciar as agressões (REsp n. 1.964.293/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 29/3/2023). Nessa perspectiva, cumpre salientar que a retratação parcial da vítima, sobretudo em situações de violência doméstica, não possui força suficiente para afastar a validade das provas já colhidas na fase investigativa, em especial quando corroboradas por laudo pericial – prova de natureza irrepetível que atesta a existência das lesões – e por outros elementos que reforçam a versão inicial apresentada. A orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a tentativa da vítima de minimizar os acontecimentos em juízo, muitas vezes decorrente de reconciliação ou vínculo emocional com o agressor, não compromete a confiabilidade dos relatos prestados anteriormente, quando estes se mostram consistentes e em consonância com o conjunto probatório (TJGO, Apelação Criminal 5393123-70.2021.8.09.0020, Rel. Desª ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Cachoeira Alta - Vara Criminal, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). De igual modo, não procede a afirmação da defesa no sentido de que o parquet teria pleiteado a absolvição em alegações finais. Ocorre justamente o oposto: o órgão ministerial, em manifestação oral registrada no termo de audiência (mov. 63, arq. 2, e mov. 64), requereu a condenação do acusado, refutando inclusive a tese defensiva de atipicidade da conduta. Dessa forma, fica rechaçada a tese absolutória. III – DOSIMETRIA Neste ponto, adianto que inexistem reparos a serem feitos. Na primeira fase, a magistrada singular, fixou a reprimenda no mínimo legal, a saber 1 (um) ano de reclusão – visto que antes da alteração dada pela Lei nº 14.994/2024, o §13 do artigo 129 do CP previa pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Na segunda e terceira fases, o juízo sentenciante, ante a inexistência de agravantes e atenuantes, causas de aumentou ou diminuição de pena, tornou definitiva a reprimenda fixada em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP. A magistrada de primeiro grau concedeu ao réu a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por preencher os requisitos legais: pena não superior a 2 anos, circunstâncias judiciais favoráveis e ausência de reincidência em crime doloso. Fixou-se o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 78, § 1º, do CP, diante da irreparabilidade do dano e da falta de indenização à vítima. Como condições, determinou-se a prestação de serviços à comunidade por 1 (um) ano e a participação, por 3 (três) meses, no grupo reflexivo “Paz em Casa”. Ainda, foi fixada a indenização a título de danos sofridos pela vítima, uma vez que verificou-se pedido expresso feito pelo Ministério Público na exordial acusatória (mov. 28), além de o dano moral ser presumido (in re ipsa) (TJGO, Embargos Infringentes e de Nulidade 5239793-80.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Seção Criminal, julgado em 22/11/2024, DJe de 22/11/2024). Visto que o valor arbitrado não se mostra desproporcional – R$ 1.000,00 (mil reais) –, impõe-se a manutenção do montante indenizatório. Dessa forma, a pena definitiva está correta e deve ser mantida, restando hígida a sentença em todos os seus demais termos. Dispositivo Ante ao exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO DO APELO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o édito condenatório. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora K11 p/ H8/CR EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E LAUDO PERICIAL. RETRATAÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, CP c/c Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, com sursis e fixação de indenização mínima. 2. O recurso buscou absolvição sob alegação de atipicidade da conduta e inexistência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação do apelante, diante da retratação parcial da vítima e da alegação defensiva de ausência de lesão. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por laudo pericial, registro policial, depoimentos e confissão extrajudicial do acusado, não desconstituída em juízo. 5. A retratação parcial da vítima não afasta a robustez probatória, sobretudo em contexto de violência doméstica, quando corroborada por laudo pericial e confissão anterior. 6. A jurisprudência pátria afasta a força da retratação da vítima como elemento isolado para absolvição, diante da vulnerabilidade emocional e social que envolve tais relações. 7. Correta a dosimetria da pena fixada no mínimo legal, bem como a suspensão condicional da pena e a indenização arbitrada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial do acusado, corroborada por laudo pericial e demais elementos probatórios, é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A retratação parcial da vítima em casos de violência doméstica não possui força para afastar a validade das provas colhidas na fase investigatória, quando consistentes e harmônicas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 155, 386, III; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 656.601/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.725.337/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 21.05.2019; TJGO, Apelação Criminal 215156-63.2014.8.09.0087, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 14.02.2017; STJ, REsp 1.964.293/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 08.03.2023; TJGO, Apelação Criminal 5393123-70.2021.8.09.0020, Relª Desª Rozana Fernandes Camapum, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Roberto Horácio Rezende. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora