Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5650873-23.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Thanara Thauana Costa SilvaParte ré/Executada(o): Marcos Jose Bueno Da Costa (CPF: 019.781.221-01)S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que já foram realizadas buscas de bens e valores em nome da parte executada, em vários sistemas conveniados ao juízo, que restaram infrutíferas.Promovida novamente a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora sob pena de extinção da demanda por ausência de bens, esta solicitou a expedição de alvará do único valor encontrado nos autos (mov. 39 – R$ 110,30), bem como pugnou pela extinção do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis.Pois bem.De início, considerando que a parte executada fora intimada para manifestar-se acerca da penhora, todavia, permaneceu inerte, conforme mov. 47/48, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente (mov. 39 – R$ 110,30 e acréscimos legais), com autorização de levantamento/recebimento por seu (sua) advogado (a), desde que possua poderes para tanto.No mais, considerando que o processo de execução, se orienta no interesse do credor, mediante o seu impulso e que, no caso em tela, ao que consta, inexistem bens penhoráveis (art. 53, §4º da Lei 9.099/95) – ou, ao menos, bens assim noticiados a este juízo, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente feito e o seu ulterior arquivamento.Consigno que a referida extinção não obsta o credor de pleitear o prosseguimento da execução, caso indique bens passíveis de constrição ou renove o procedimento em processo distinto, enquanto não extinta a obrigação.Desde já defiro a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do FONAJE.Finalmente, proceda-se com o levantamento de eventuais constrições não reclamadas, exceto aquelas relativas à negativação do nome do devedor (se houver).Sem custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intime-se a parte exequente.Oportunamente, arquivem-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito