Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 14:06
Expedida/certificada
23/03/2026, 13:42
Atualização de conta
23/03/2026, 13:00
Mero expediente
09/02/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 22:18
Confirmada
21/01/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 15:05
Confirmada
16/12/2025, 15:04
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:53
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:52
Atualização de conta
16/12/2025, 14:47
Mero expediente
17/10/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 14:24
Expedida/certificada
14/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:29
Confirmada
18/07/2025, 03:02
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/07/2025, 15:54
Expedida/certificada
08/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 0060630-64.2009.8.09.0136Exequente: UNIAOExecutado: DISBEN DISTRIBUIDORA LTDA - MED E C I S Ã OTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face da empresa Disben Distribuidora de Bebidas Ltda, partes devidamente qualificadas na inicial.Verifica-se que houve acolhimento em parte de exceção de pré-executividade, determinada ainda o prosseguimento do feito (mov. 95).Houve ainda, rejeição de exceção de pré-executividade (mov. 105), de modo que, houve a juntada do julgamento do agravo de instrumento em que reconheceu como incabível o reconhecimento de prescrição (mov. 111).Pois bem. Inicialmente, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da LEF).Ademais, passo à análise acerca do cumprimento de sentença apresentado à mov. 109.Além disso, quanto ao cumprimento de sentença, que condena a fazenda pública a pagar em quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o CPC exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial.Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo.Ante o exposto, determino a intimação do executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pelo exequente, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC.Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou havendo expressa concordância do executado, expeça-se precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.Com a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo executado.Em caso de concordância, fica desde logo acatado o cálculo apresentado pelo executado, devendo, com base nele, ser expedido precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão.Enquanto a parte exequente aguarda o pagamento da RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 – TJGO.Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se alvará de levantamento.Na sequência, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar contas nos autos.Satisfeita a obrigação, desde logo, fica determinada a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento dos presentes autos.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 13:02
Outras Decisões
03/06/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 19:52
Documento
30/05/2025, 16:26
Confirmada
27/02/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZAutos nº: 0060630-64.2009.8.09.0136Promovente: UNIAOPromovido: DISBEN DISTRIBUIDORA LTDA - ME D E C I S Ã OTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face da empresa Disben Distribuidora de Bebidas Ltda, partes devidamente qualificadas na inicial.Da análise dos autos, verifica-se que, no evento 95, a corresponsável Lucélia Aparecida Queiroz, incluída no polo passivo da demanda em função de redirecionamento em seu desfavor havido no curso desta execução, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva e a prescrição do direito da exequente para o redirecionamento contra ela realizado. Requereu, ao final, sua exclusão do presente executivo fiscal e a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.Devidamente intimada, a exequente impugnou a mencionada exceção de pré-executividade reafirmando a responsabilidade da excipiente pelo débito exequendo e a inviabilidade da análise de questão referente à (i)legitimidade passiva da excipiente por meio de exceção de pré-executividade (evento 98).Sobreveio, então, manifestação da exequente, ora excepta, requerendo a suspensão do presente executivo fiscal nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80 (evento 100).Dessa feita, a executada, ora excipiente, foi intimada para manifestar sobre a permanência de seu interesse na análise da exceção de pré-executividade oposta no evento 95 (evento 102). A excipiente manifestou interesse pela análise da exceção oposta (evento 103).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A chamada “exceção de pré-executividade” do título, construção doutrinária e jurisprudencial, consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, nos próprios autos desta, independentemente de estar ou não seguro o juízo, ou de preparo, e em qualquer fase do processo executivo, matérias de ordem pública e, como tais, reconhecidas de ofício pelo juiz, como a ausência das condições da ação ou pressupostos processuais, além de outras que não dependam de dilação probatória.Como, no presente caso, conforme já evidenciado supra, os pontos arguidos pela excipiente são (i) a suposta prescrição para o redirecionamento da execução havido contra ela e (ii) sua suposta ilegitimidade passiva para figurar no feito - matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz -, e, no mesmo sentido, como, no presente caso, há provas pré-constituídas suficientes para a decisão das mencionadas alegações, rejeito a alegação da exequente quanto à impossibilidade de discussão, pela presente via, dos pontos arguidos pela excipiente ao argumento de que esta análise demandaria dilação probatória.Pois bem. Ao que dita o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, é possível a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica pelos débitos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.Logo, sendo constatados indícios de dissolução irregular da empresa, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com poderes de administração à época da referida dissolução, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 435 - STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Resta que, ao contrário do arguido pela excipiente Lucélia Aparecida Queiroz, a comunicação do encerramento da empresa à junta comercial do estado não é suficiente para a regularidade do encerramento das atividades empresariais, fazendo-se necessária a liquidação, ou seja, a realização do ativo e o pagamento do passivo para a referida regularidade.Nesse sentido, o registro do distrato social da empresa executada na JUCEG, em 25/06/2015, data, inclusive, posterior ao ajuizamento da presente execução, e a respectiva baixa do CNPJ, em 10/07/2015, não afastam o reconhecimento da dissolução irregular da empresa.Destaca-se que a responsabilização do sócio-administrador pelos débitos tributários, previdenciários e trabalhistas eventualmente existentes, mesmo que apurados em momento posterior ao encerramento das atividades da empresa e à baixa de seu CNPJ, encontra-se prevista na LC 123/06, à qual estava submetida a empresa Disben Distribuidora Ltda. Transcreve-se:Art. 9 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. No que concerne à defesa realizada pela excipiente Lucélia Aparecida Queiroz no sentido de que não detinha poderes de gestão na sociedade à época do fato gerador dos créditos tributários, destaca-se que, nos termos do Tema n.º 981 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, importa saber se o sócio possuía poderes de gerência à época da dissolução irregular da empresa, para que possa ser responsabilizado pelos seus débitos, o que se verifica no presente caso. Verificado que o sócio detinha condição de sócio-administrador à época da dissolução, ainda que não participasse da empresa em tal condição à época do fato gerador da obrigação, impõe-se a sua responsabilização. Transcreve-se:O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela excipiente com base no fato de que não participava da sociedade à época dos fatos geradores das obrigações exequendas na presente execução fiscal, haja vista que, conforme evidenciado, à época da dissolução irregular (dissolução feita sem o pagamento do passivo), a executada participava da empresa na condição de sócia-administradora. Nesse sentido, verifica-se que a corresponsável Lucélia Aparecida Queiroz é parte executada legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.Por fim, no que concerne à prescrição, arguida pela excipiente, quanto ao direito da exequente para promover o redirecionamento da presente execução em seu desfavor, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2019, firmou tese, sob o rito de recursos repetitivos, por meio do REsp 1.201.993/SP, de que o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios não é a data em que é constituído o crédito ou a data da citação positiva do sujeito passivo originário, mas, sim, a data em que verificado o ato inviabilizador da satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, in verbis:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 5, III, do CTN N, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.(...) 18. Recurso Especial provido. (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).Assim, em outras palavras, a pretensão de cobrança contra os sócios-gerentes somente surge com a constatação de ato que inviabilize a execução em curso, sendo este o termo inicial da prescrição.Importante repisar que o transcurso do prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão. Desconhecida a dissolução irregular da empresa executada, não haveria pretensão de execução contra os sócios, pois desconhecida a impossibilidade de satisfação do crédito contra a primeira executada.Destaca-se que a causa jurídica para o redirecionamento da execução foi a dissolução da empresa sem o devido processo de liquidação e, assim, sem o pagamento dos passivos existentes. Conforme consta dos autos, a dissolução da empresa foi realizada em momento posterior (2015) à propositura da presente execução fiscal (2009), de forma que o fato era desconhecido quando do ajuizamento da ação e só passível de ser verificado durante o processo de execução, fazendo surgir o interesse de agir e a pretensão da exequente para o redirecionamento. Nao se verifica, portanto, no presente caso, a ocorrência da prescrição alegada pela excipiente. Rejeito, conforme fundamentação supra, a alegação da excipiente quanto à prescrição do direito da exequente, ora excepta, em promover, em seu desfavor, o redirecionamento do presente executivo fiscal. Ante o exposto, REJEITO, EM SUA TOTALIDADE, a exceção de pré-executividade apresentada no evento 95.Preclusa esta decisão, certifique-se. Em tempo, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias.À escrivania, providências necessárias. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em respondência..