Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: MAURINEIA MARQUES DE ABREU Vistos, Evento 236: Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 19:15
Expedida/certificada
29/05/2026, 18:57
Mero expediente
29/05/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 13:01
Petição
25/05/2026, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): MAURINEIA MARQUES DE ABREU DESPACHO Cientifiqum as partes acerca da leilão judicial designado (evento 221). Aguarde-se a realização do leilão designado. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): MAURINEIA MARQUES DE ABREU DESPACHO Cientifiqum as partes acerca da leilão judicial designado (evento 221). Aguarde-se a realização do leilão designado. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): MAURINEIA MARQUES DE ABREU DESPACHO Cientifiqum as partes acerca da leilão judicial designado (evento 221). Aguarde-se a realização do leilão designado. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 12:51
Confirmada
13/05/2026, 12:51
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:43
Mero expediente
13/05/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): MAURINEIA MARQUES DE ABREU DESPACHO Cientifiqum as partes acerca da leilão judicial designado (evento 221). Aguarde-se a realização do leilão designado. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): MAURINEIA MARQUES DE ABREU DESPACHO Cientifiqum as partes acerca da leilão judicial designado (evento 221). Aguarde-se a realização do leilão designado. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): MAURINEIA MARQUES DE ABREU DESPACHO Cientifiqum as partes acerca da leilão judicial designado (evento 221). Aguarde-se a realização do leilão designado. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 12:51
Confirmada
13/05/2026, 12:51
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:43
Mero expediente
13/05/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 12:40
Confirmada
11/05/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 12:31
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:30
Petição
11/05/2026, 10:24
Confirmada
23/04/2026, 03:02
Expedida/Certificada
13/04/2026, 12:31
Petição
10/04/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 16:05
Expedição de documento
30/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 20:11
Expedida/certificada
02/03/2026, 18:22
Expedição de documento
02/03/2026, 18:22
deferimento
02/03/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: MAURINEIA MARQUES DE ABREU Vistos, Evento 204: INDEFIRO o requerimento de intimação dos herdeiros indicados, para qualificar e indicar o paradeiro dos outros herdeiros da coproprietária falecida Mauriciene, visto que cabe a parte exequente tal diligência. De tal modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dar andamento positivo ao feito, no sentido de qualificar todos os herdeiros da coproprietária, sob pena de suspensão do feito e arquivamento. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 18:14
Expedida/certificada
06/02/2026, 17:21
Mero expediente
06/02/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: MAURINEIA MARQUES DE ABREU Vistos, Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil, em desfavor de Maurineia Marques de Abreu e Márcio Marques de Abreu. Deferimento de penhora da cota parte pertencente ao executado MARCIO MARQUES DE ABREU, sob imóvel registrado na matrícula de nº. 346 do CRI de Ipameri/GO (evento 94). Laudo de avaliação homologado (eventos 121 e 128). Determinada intimação dos coproprietários do imóvel, foi noticiado o falecimento da coproprietária Mauriciene Marques de Abreu (evento 195). A parte exequente requer a designação de leilão judicial. Pois bem. Conforme dispõe o inciso II, do artigo 889 do Código de Processo Civil, é necessário a intimação dos coproprietários sobre a alienação judicial de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal. Ademais, sabe-se que é permitida a penhora e a alienação judicial de bem indivisível, assegurando-se ao coproprietário ou meeiro as garantias legais, inclusive preferência na arrematação e preservação de sua parte ideal. De tal modo, DETERMINO que os coproprietários e herdeiros destes tenham preferência na arrematação e preservação de sua parte ideal. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar todos os coproprietários e herdeiros da falecida Mauriciene, a fim que sejam intimados nos termos do art. 843, §1º, do CPC, bem como apresente certidão atualizada de inteiro teor do imóvel de matrícula de nº 346 do CRI de Ipameri/GO. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: MAURINEIA MARQUES DE ABREU Vistos, Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil, em desfavor de Maurineia Marques de Abreu e Márcio Marques de Abreu. Deferimento de penhora da cota parte pertencente ao executado MARCIO MARQUES DE ABREU, sob imóvel registrado na matrícula de nº. 346 do CRI de Ipameri/GO (evento 94). Laudo de avaliação homologado (eventos 121 e 128). Determinada intimação dos coproprietários do imóvel, foi noticiado o falecimento da coproprietária Mauriciene Marques de Abreu (evento 195). A parte exequente requer a designação de leilão judicial. Pois bem. Conforme dispõe o inciso II, do artigo 889 do Código de Processo Civil, é necessário a intimação dos coproprietários sobre a alienação judicial de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal. Ademais, sabe-se que é permitida a penhora e a alienação judicial de bem indivisível, assegurando-se ao coproprietário ou meeiro as garantias legais, inclusive preferência na arrematação e preservação de sua parte ideal. De tal modo, DETERMINO que os coproprietários e herdeiros destes tenham preferência na arrematação e preservação de sua parte ideal. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar todos os coproprietários e herdeiros da falecida Mauriciene, a fim que sejam intimados nos termos do art. 843, §1º, do CPC, bem como apresente certidão atualizada de inteiro teor do imóvel de matrícula de nº 346 do CRI de Ipameri/GO. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: MAURINEIA MARQUES DE ABREU Vistos, Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil, em desfavor de Maurineia Marques de Abreu e Márcio Marques de Abreu. Deferimento de penhora da cota parte pertencente ao executado MARCIO MARQUES DE ABREU, sob imóvel registrado na matrícula de nº. 346 do CRI de Ipameri/GO (evento 94). Laudo de avaliação homologado (eventos 121 e 128). Determinada intimação dos coproprietários do imóvel, foi noticiado o falecimento da coproprietária Mauriciene Marques de Abreu (evento 195). A parte exequente requer a designação de leilão judicial. Pois bem. Conforme dispõe o inciso II, do artigo 889 do Código de Processo Civil, é necessário a intimação dos coproprietários sobre a alienação judicial de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal. Ademais, sabe-se que é permitida a penhora e a alienação judicial de bem indivisível, assegurando-se ao coproprietário ou meeiro as garantias legais, inclusive preferência na arrematação e preservação de sua parte ideal. De tal modo, DETERMINO que os coproprietários e herdeiros destes tenham preferência na arrematação e preservação de sua parte ideal. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar todos os coproprietários e herdeiros da falecida Mauriciene, a fim que sejam intimados nos termos do art. 843, §1º, do CPC, bem como apresente certidão atualizada de inteiro teor do imóvel de matrícula de nº 346 do CRI de Ipameri/GO. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 13:53
Expedida/certificada
21/01/2026, 13:45
Outras Decisões
19/12/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: MAURINEIA MARQUES DE ABREU Vistos, Evento 190: Antes de apreciar o pedido retro, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias comprovar o falecimento da coproprietária Mauriciene Marques de Abreu, conforme determinado no evento 176. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 16:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:27
Mero expediente
13/11/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 13:40
Expedição de documento
22/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2025, 14:06
Expedição de documento
23/09/2025, 08:55
Expedição de documento
16/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0389163-74.2016.8.09.0051Promovente: BANCO DO BRASIL S/APromovido: MAURINEIA MARQUES DE ABREU Vistos,Evento 174: Intime-se o coproprietário do imóvel penhorado, Juliano Marques, na forma requerida.Ademais, concedo ao exequente prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para comprovar o falecimento da coproprietária Mauriciene Marques de Abreu.Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 09:31
Expedição de documento
08/09/2025, 09:25
Confirmada
08/09/2025, 09:21
Expedida/certificada
08/09/2025, 09:17
Mero expediente
05/09/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0389163-74.2016.8.09.0051Promovente: BANCO DO BRASIL S/APromovido: MAURINEIA MARQUES DE ABREU Vistos,Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 15:20
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:10
Mero expediente
01/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389163-74.2016.8.09.0051COMARCA DE IPAMERI5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS: MÁRCIO MARQUES DE ABREU E OUTRARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil, em desfavor de Maurineia Marques de Abreu e Márcio Marques de Abreu. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença (movimentação 141): “Intimada a dar andamento no feito, a parte promovente não se manifestou (evento 138).Decido.Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Ademais, o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, prevê que a intimação, em processo digital, com a parte e procurador cadastrados, tem efeito de pessoal, dispensando-se nova diligências neste sentido.No caso, está demonstrado o desinteresse da parte promovente, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito. Nítido, portanto, o abandono de causa.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.” Inconformado, o Banco do Brasil interpôs a presente Apelação Cível (movimentação 145), sustentando que a sentença afrontou o artigo 185, III, §1º, do Código de Processo Civil, em face da ausência de intimação pessoal, antes da extinção do feito, por abandono da parte. Requereu o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteou pela aplicação do princípio da causalidade, para aplicação dos honorários de sucumbência. O recurso veio acompanhado do preparo. Ausentes as contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidir, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. É cediço que o processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, se a parte autora for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não o faz, consoante dicção do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[…]§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Infere-se que, para a extinção do processo por abandono, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: I) a inércia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; II) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito; e III) ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes a efetivação da intimação. Ainda, consoante preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte autora. Este Tribunal de Justiça, por seu turno, com o escopo de sintetizar a premissa, sedimentou o entendimento sumulado no Enunciado n. 30, que assim dispõe: “Súmula n° 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015, necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Ainda, para a extinção do feito por abandono da causa, é, também, imprescindível que a prévia intimação da parte interessada conste expressamente a advertência a respeito das penalidades legais. Veja-se a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FALTA DE SUA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura-se o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.2. Para a extinção do feito revela-se necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, §1º, CPC) da parte interessada, com advertência expressa a respeito da possibilidade de extinção na falta de sua manifestação no prazo de cinco dias (art. 485, §1º CPC), o que não foi observado na espécie.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149299-25.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024), grifei.:Dito isto, constata-se, da análise dos autos, que os requisitos legais que ensejam o abandono da causa não foram devidamente observados. Isso porque, não obstante tenha sido expedida intimação para que o Banco do Brasil promovesse o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (movimentações 129 e 137)), observa-se que não houve advertência expressa de que a inação caracterizar-se-ia abandono e consequente extinção do processo, com fulcro no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, certificado o transcurso do prazo, sobreveio a sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Dessa forma, em que pese a fundamentação exposta pelo MM. Juiz, tenho que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença recorrida ser cassada, com a consequente remessa dos autos à origem, para que se dê continuidade ao processamento da demanda, em atenção aos dispositivos supramencionados, em face de error in procedendo. Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, DOU A ELE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de origem. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389163-74.2016.8.09.0051COMARCA DE IPAMERI5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS: MÁRCIO MARQUES DE ABREU E OUTRARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil, em desfavor de Maurineia Marques de Abreu e Márcio Marques de Abreu. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença (movimentação 141): “Intimada a dar andamento no feito, a parte promovente não se manifestou (evento 138).Decido.Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Ademais, o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, prevê que a intimação, em processo digital, com a parte e procurador cadastrados, tem efeito de pessoal, dispensando-se nova diligências neste sentido.No caso, está demonstrado o desinteresse da parte promovente, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito. Nítido, portanto, o abandono de causa.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.” Inconformado, o Banco do Brasil interpôs a presente Apelação Cível (movimentação 145), sustentando que a sentença afrontou o artigo 185, III, §1º, do Código de Processo Civil, em face da ausência de intimação pessoal, antes da extinção do feito, por abandono da parte. Requereu o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteou pela aplicação do princípio da causalidade, para aplicação dos honorários de sucumbência. O recurso veio acompanhado do preparo. Ausentes as contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidir, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. É cediço que o processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, se a parte autora for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não o faz, consoante dicção do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[…]§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Infere-se que, para a extinção do processo por abandono, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: I) a inércia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; II) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito; e III) ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes a efetivação da intimação. Ainda, consoante preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte autora. Este Tribunal de Justiça, por seu turno, com o escopo de sintetizar a premissa, sedimentou o entendimento sumulado no Enunciado n. 30, que assim dispõe: “Súmula n° 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015, necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Ainda, para a extinção do feito por abandono da causa, é, também, imprescindível que a prévia intimação da parte interessada conste expressamente a advertência a respeito das penalidades legais. Veja-se a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FALTA DE SUA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura-se o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.2. Para a extinção do feito revela-se necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, §1º, CPC) da parte interessada, com advertência expressa a respeito da possibilidade de extinção na falta de sua manifestação no prazo de cinco dias (art. 485, §1º CPC), o que não foi observado na espécie.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149299-25.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024), grifei.:Dito isto, constata-se, da análise dos autos, que os requisitos legais que ensejam o abandono da causa não foram devidamente observados. Isso porque, não obstante tenha sido expedida intimação para que o Banco do Brasil promovesse o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (movimentações 129 e 137)), observa-se que não houve advertência expressa de que a inação caracterizar-se-ia abandono e consequente extinção do processo, com fulcro no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, certificado o transcurso do prazo, sobreveio a sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Dessa forma, em que pese a fundamentação exposta pelo MM. Juiz, tenho que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença recorrida ser cassada, com a consequente remessa dos autos à origem, para que se dê continuidade ao processamento da demanda, em atenção aos dispositivos supramencionados, em face de error in procedendo. Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, DOU A ELE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de origem. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389163-74.2016.8.09.0051COMARCA DE IPAMERI5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS: MÁRCIO MARQUES DE ABREU E OUTRARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil, em desfavor de Maurineia Marques de Abreu e Márcio Marques de Abreu. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença (movimentação 141): “Intimada a dar andamento no feito, a parte promovente não se manifestou (evento 138).Decido.Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Ademais, o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, prevê que a intimação, em processo digital, com a parte e procurador cadastrados, tem efeito de pessoal, dispensando-se nova diligências neste sentido.No caso, está demonstrado o desinteresse da parte promovente, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito. Nítido, portanto, o abandono de causa.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.” Inconformado, o Banco do Brasil interpôs a presente Apelação Cível (movimentação 145), sustentando que a sentença afrontou o artigo 185, III, §1º, do Código de Processo Civil, em face da ausência de intimação pessoal, antes da extinção do feito, por abandono da parte. Requereu o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteou pela aplicação do princípio da causalidade, para aplicação dos honorários de sucumbência. O recurso veio acompanhado do preparo. Ausentes as contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidir, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. É cediço que o processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, se a parte autora for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não o faz, consoante dicção do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[…]§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Infere-se que, para a extinção do processo por abandono, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: I) a inércia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; II) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito; e III) ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes a efetivação da intimação. Ainda, consoante preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte autora. Este Tribunal de Justiça, por seu turno, com o escopo de sintetizar a premissa, sedimentou o entendimento sumulado no Enunciado n. 30, que assim dispõe: “Súmula n° 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015, necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Ainda, para a extinção do feito por abandono da causa, é, também, imprescindível que a prévia intimação da parte interessada conste expressamente a advertência a respeito das penalidades legais. Veja-se a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FALTA DE SUA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura-se o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.2. Para a extinção do feito revela-se necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, §1º, CPC) da parte interessada, com advertência expressa a respeito da possibilidade de extinção na falta de sua manifestação no prazo de cinco dias (art. 485, §1º CPC), o que não foi observado na espécie.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149299-25.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024), grifei.:Dito isto, constata-se, da análise dos autos, que os requisitos legais que ensejam o abandono da causa não foram devidamente observados. Isso porque, não obstante tenha sido expedida intimação para que o Banco do Brasil promovesse o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (movimentações 129 e 137)), observa-se que não houve advertência expressa de que a inação caracterizar-se-ia abandono e consequente extinção do processo, com fulcro no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, certificado o transcurso do prazo, sobreveio a sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Dessa forma, em que pese a fundamentação exposta pelo MM. Juiz, tenho que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença recorrida ser cassada, com a consequente remessa dos autos à origem, para que se dê continuidade ao processamento da demanda, em atenção aos dispositivos supramencionados, em face de error in procedendo. Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, DOU A ELE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de origem. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:49
Recebimento
28/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389163-74.2016.8.09.0051COMARCA DE IPAMERI5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS: MÁRCIO MARQUES DE ABREU E OUTRARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil, em desfavor de Maurineia Marques de Abreu e Márcio Marques de Abreu. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença (movimentação 141): “Intimada a dar andamento no feito, a parte promovente não se manifestou (evento 138).Decido.Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Ademais, o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, prevê que a intimação, em processo digital, com a parte e procurador cadastrados, tem efeito de pessoal, dispensando-se nova diligências neste sentido.No caso, está demonstrado o desinteresse da parte promovente, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito. Nítido, portanto, o abandono de causa.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.” Inconformado, o Banco do Brasil interpôs a presente Apelação Cível (movimentação 145), sustentando que a sentença afrontou o artigo 185, III, §1º, do Código de Processo Civil, em face da ausência de intimação pessoal, antes da extinção do feito, por abandono da parte. Requereu o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteou pela aplicação do princípio da causalidade, para aplicação dos honorários de sucumbência. O recurso veio acompanhado do preparo. Ausentes as contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidir, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. É cediço que o processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, se a parte autora for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não o faz, consoante dicção do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[…]§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Infere-se que, para a extinção do processo por abandono, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: I) a inércia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; II) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito; e III) ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes a efetivação da intimação. Ainda, consoante preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte autora. Este Tribunal de Justiça, por seu turno, com o escopo de sintetizar a premissa, sedimentou o entendimento sumulado no Enunciado n. 30, que assim dispõe: “Súmula n° 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015, necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Ainda, para a extinção do feito por abandono da causa, é, também, imprescindível que a prévia intimação da parte interessada conste expressamente a advertência a respeito das penalidades legais. Veja-se a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FALTA DE SUA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura-se o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.2. Para a extinção do feito revela-se necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, §1º, CPC) da parte interessada, com advertência expressa a respeito da possibilidade de extinção na falta de sua manifestação no prazo de cinco dias (art. 485, §1º CPC), o que não foi observado na espécie.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149299-25.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024), grifei.:Dito isto, constata-se, da análise dos autos, que os requisitos legais que ensejam o abandono da causa não foram devidamente observados. Isso porque, não obstante tenha sido expedida intimação para que o Banco do Brasil promovesse o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (movimentações 129 e 137)), observa-se que não houve advertência expressa de que a inação caracterizar-se-ia abandono e consequente extinção do processo, com fulcro no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, certificado o transcurso do prazo, sobreveio a sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Dessa forma, em que pese a fundamentação exposta pelo MM. Juiz, tenho que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença recorrida ser cassada, com a consequente remessa dos autos à origem, para que se dê continuidade ao processamento da demanda, em atenção aos dispositivos supramencionados, em face de error in procedendo. Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, DOU A ELE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de origem. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389163-74.2016.8.09.0051COMARCA DE IPAMERI5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS: MÁRCIO MARQUES DE ABREU E OUTRARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil, em desfavor de Maurineia Marques de Abreu e Márcio Marques de Abreu. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença (movimentação 141): “Intimada a dar andamento no feito, a parte promovente não se manifestou (evento 138).Decido.Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Ademais, o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, prevê que a intimação, em processo digital, com a parte e procurador cadastrados, tem efeito de pessoal, dispensando-se nova diligências neste sentido.No caso, está demonstrado o desinteresse da parte promovente, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito. Nítido, portanto, o abandono de causa.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.” Inconformado, o Banco do Brasil interpôs a presente Apelação Cível (movimentação 145), sustentando que a sentença afrontou o artigo 185, III, §1º, do Código de Processo Civil, em face da ausência de intimação pessoal, antes da extinção do feito, por abandono da parte. Requereu o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteou pela aplicação do princípio da causalidade, para aplicação dos honorários de sucumbência. O recurso veio acompanhado do preparo. Ausentes as contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidir, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. É cediço que o processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, se a parte autora for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não o faz, consoante dicção do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[…]§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Infere-se que, para a extinção do processo por abandono, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: I) a inércia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; II) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito; e III) ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes a efetivação da intimação. Ainda, consoante preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte autora. Este Tribunal de Justiça, por seu turno, com o escopo de sintetizar a premissa, sedimentou o entendimento sumulado no Enunciado n. 30, que assim dispõe: “Súmula n° 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015, necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Ainda, para a extinção do feito por abandono da causa, é, também, imprescindível que a prévia intimação da parte interessada conste expressamente a advertência a respeito das penalidades legais. Veja-se a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FALTA DE SUA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura-se o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.2. Para a extinção do feito revela-se necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, §1º, CPC) da parte interessada, com advertência expressa a respeito da possibilidade de extinção na falta de sua manifestação no prazo de cinco dias (art. 485, §1º CPC), o que não foi observado na espécie.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149299-25.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024), grifei.:Dito isto, constata-se, da análise dos autos, que os requisitos legais que ensejam o abandono da causa não foram devidamente observados. Isso porque, não obstante tenha sido expedida intimação para que o Banco do Brasil promovesse o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (movimentações 129 e 137)), observa-se que não houve advertência expressa de que a inação caracterizar-se-ia abandono e consequente extinção do processo, com fulcro no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, certificado o transcurso do prazo, sobreveio a sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Dessa forma, em que pese a fundamentação exposta pelo MM. Juiz, tenho que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença recorrida ser cassada, com a consequente remessa dos autos à origem, para que se dê continuidade ao processamento da demanda, em atenção aos dispositivos supramencionados, em face de error in procedendo. Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, DOU A ELE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de origem. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 0389163-74.2016.8.09.0051COMARCA DE IPAMERI5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS: MÁRCIO MARQUES DE ABREU E OUTRARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil, em desfavor de Maurineia Marques de Abreu e Márcio Marques de Abreu. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença (movimentação 141): “Intimada a dar andamento no feito, a parte promovente não se manifestou (evento 138).Decido.Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Ademais, o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, prevê que a intimação, em processo digital, com a parte e procurador cadastrados, tem efeito de pessoal, dispensando-se nova diligências neste sentido.No caso, está demonstrado o desinteresse da parte promovente, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito. Nítido, portanto, o abandono de causa.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.” Inconformado, o Banco do Brasil interpôs a presente Apelação Cível (movimentação 145), sustentando que a sentença afrontou o artigo 185, III, §1º, do Código de Processo Civil, em face da ausência de intimação pessoal, antes da extinção do feito, por abandono da parte. Requereu o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para cassar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteou pela aplicação do princípio da causalidade, para aplicação dos honorários de sucumbência. O recurso veio acompanhado do preparo. Ausentes as contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidir, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. É cediço que o processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, se a parte autora for prévia e pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não o faz, consoante dicção do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[…]§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Infere-se que, para a extinção do processo por abandono, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: I) a inércia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; II) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito; e III) ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes a efetivação da intimação. Ainda, consoante preconizado na legislação, a extinção do processo, por eventual inação, ou seja, contumácia ou abandono da causa, somente se dá diante da demonstração do desinteresse da parte autora. Este Tribunal de Justiça, por seu turno, com o escopo de sintetizar a premissa, sedimentou o entendimento sumulado no Enunciado n. 30, que assim dispõe: “Súmula n° 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015, necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Ainda, para a extinção do feito por abandono da causa, é, também, imprescindível que a prévia intimação da parte interessada conste expressamente a advertência a respeito das penalidades legais. Veja-se a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NA FALTA DE SUA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura-se o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.2. Para a extinção do feito revela-se necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, §1º, CPC) da parte interessada, com advertência expressa a respeito da possibilidade de extinção na falta de sua manifestação no prazo de cinco dias (art. 485, §1º CPC), o que não foi observado na espécie.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149299-25.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024), grifei.:Dito isto, constata-se, da análise dos autos, que os requisitos legais que ensejam o abandono da causa não foram devidamente observados. Isso porque, não obstante tenha sido expedida intimação para que o Banco do Brasil promovesse o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (movimentações 129 e 137)), observa-se que não houve advertência expressa de que a inação caracterizar-se-ia abandono e consequente extinção do processo, com fulcro no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, certificado o transcurso do prazo, sobreveio a sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Dessa forma, em que pese a fundamentação exposta pelo MM. Juiz, tenho que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença recorrida ser cassada, com a consequente remessa dos autos à origem, para que se dê continuidade ao processamento da demanda, em atenção aos dispositivos supramencionados, em face de error in procedendo. Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, DOU A ELE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de origem. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 13:03
Confirmada
03/06/2025, 13:03
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:49
Petição (Apelação)
03/06/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0389163-74.2016.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: MAURINEIA MARQUES DE ABREU Vistos, Intimada a dar andamento no feito, a parte promovente não se manifestou (evento 138). Decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, prevê que a intimação, em processo digital, com a parte e procurador cadastrados, tem efeito de pessoal, dispensando-se nova diligências neste sentido. No caso, está demonstrado o desinteresse da parte promovente, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito. Nítido, portanto, o abandono de causa. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 12:08
Abandono da causa
12/05/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 13:16
Expedição de documento
22/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 16:58
Expedição de documento
20/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI2ª Vara Cível Protocolo n. 0389163-74.2016.8.09.0051Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/APromovido(s): MAURINEIA MARQUES DE ABREU DECISÃO Considerando que as partes devidamente intimadas (eventos 123/125), não apresentaram impugnação ao laudo avaliação no evento 121, HOMOLOGO o respectivo laudo de avaliação, para que surta seus efeitos legais.Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providenciar a intimação dos coproprietários do imóvel, a fim de manifestarem o direito de preferência.Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDOJuiz de Direito(em substituição automática)