Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5115344-16.2025.8.09.0074 Promovente(s): Sicredi Planalto Central Promovido(s): Conveniencia E Distribuidora Fenix Ltda DECISÃO De acordo com o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Cabe ressaltar que, essas restrições constituem as denominadas “regras de impenhorabilidade” que, inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da Execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. No que se refere à impenhorabilidade de salários, preceitua o Código de Processo Civil que: Art. 833 São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No entanto, não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar ou não exceda à importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, tratando-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa. Importante registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (…). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). Em casos como o presente, qual seja, demandas executivas, vale lembrar que deve-se prestigiar tanto o princípio da menor onerosidade do devedor, não se podendo perder de vista, por igual, o princípio da máxima efetividade do processo executivo, pelo que inexiste em abstrato, preponderância daquele, sobre a efetividade da tutela executiva. Dessa maneira, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do devedor mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no salário do executado, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos. Para tanto, oficie-se a empresa ZUF FLORESTAS LTDA, para que proceda mensalmente com o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado JOÃO FÉLIX FRANCISCO FILHO, inscrito no CPF n. 005.912.375-39, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e os comprovantes acostados aos autos, em tantas parcelas quanto bastem para a satisfação do débito no valor de R$ 129.252,09 (cento e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e nove centavos). Diligências necessárias, atenda-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito