Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE RIALMA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZ Autos nº: 5158595-92.2025.8.09.0136 Promovente: Divina Dias Promovido: Goias Previdencia - Goiasprev D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos, que diante do não pagamento tempestivo da Requisição de Pequeno Valor (RPV), foi deferido o sequestro de verbas públicas (mov. 79), o qual foi cumprido integralmente (mov. 89). A executada em mov. 87, informou ter realizado também o pagamento voluntário da RPV e pugnou pela devolução do valor pago em duplicidade. A exequente informou os dados bancários para fins de expedição de Alvará (mov. 88). O Estado de Goiás manifestou-se em mov. 100. É o relatório. Decido. Inicialmente, proceda a Escrivania à exclusão do Estado de Goiás do polo passivo da demanda, uma vez que, na sentença prolatada na mov. 28, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estadual. Da análise dos autos, verifica-se que a GOIASPREV comprovou o pagamento da RPV em 01/04/2026 (mov. 87), satisfazendo a obrigação principal. O bloqueio judicial, efetivado posteriormente em 10/04/2026 (mov. 89), sobre o mesmo valor, configura um pagamento em duplicidade. A manutenção de ambas as quantias em poder ou a favor da exequente caracterizaria enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, uma vez comprovado o pagamento da obrigação, eventual valor bloqueado em excesso ou em duplicidade deve ser restituído ao devedor para afastar o enriquecimento ilícito. Desse modo, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de liberação de qualquer valor que tenha sido bloqueado. Por outro lado, uma vez comprovado o adimplemento da obrigação por meio do pagamento da RPV, impõe-se a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. Ante o exposto, constatado que houve o pagamento da RPV, DETERMINO que, em caso de efetivação da constrição, sejam os valores restituídos/liberados ao executado. Ademais, diante da comprovação do pagamento, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, bem como a intimação das partes para prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Satisfeita a obrigação, desde logo, fica determinada a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento dos presentes autos. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito