Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5220452-18.2026.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Marcillo Magalhães Monteiro Promovido(a): Karolayne Araújo Tavares Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Marcillo Magalhães Monteiro em desfavor de Karolayne Araújo Tavares, ambas as partes com qualificação nos autos. Narra a parte exequente, em síntese, ser credora da quantia nominal de R$ 1.580,00, fundada em nota promissória emitida em 31/05/2023, com vencimento em 20/03/2024, originariamente nominal a Raphael Giraldelli Mota e posteriormente endossada ao exequente, o que lhe conferiria legitimidade para a cobrança judicial. Sustenta que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783, 784, I, 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma que o débito, atualizado por correção monetária e acrescido de juros de 1% ao mês desde o vencimento, alcançou o montante de R$ 2.034,23, conforme memória de cálculo juntada. Aduz, ainda, que restaram infrutíferas as tentativas extrajudiciais de recebimento. Defende a regularidade formal da nota promissória, a possibilidade de execução do título endossado e a inocorrência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável é de 3 anos a contar do vencimento. Acrescenta que o inadimplemento configura mora ex re, sendo desnecessária notificação extrajudicial prévia. Requer o recebimento e processamento da execução para satisfação do crédito no valor de R$ 2.034,23, com atualização até o efetivo pagamento. Pleiteia a tramitação do feito no Juízo 100% Digital. Requer a não designação inicial de audiência de conciliação. Postula, na hipótese de não localização da executada, a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e outros disponíveis. Pede a expedição de certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil para averbação em registros de bens. Requer que eventual pagamento parcial seja abatido do débito exequendo. Postula, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, pesquisa de bens imóveis, obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda pela via INFOJUD e inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes. Em decisão inicial proferida no evento 7, este juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte executada para que efetuasse o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Na mesma oportunidade, foram autorizadas, em caso de inadimplemento, as medidas constritivas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Expedido o competente mandado (evento 10), o Oficial de Justiça certificou, no evento 11, ter citado pessoalmente a executada Karolayne Araújo Tavares em 19 de março de 2026, a qual tomou ciência do inteiro teor do mandado e da ordem de pagamento. No evento 13, o Secretário deste Juizado certificou que a executada entrou em contato por meio da plataforma de atendimento eletrônico, manifestando interesse em realizar um acordo para pagamento parcelado da dívida, alegando dificuldades financeiras e solicitando a nomeação de um advogado dativo. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. O Oficial de Justiça juntou certidão no evento 15, informando que, decorrido o prazo legal, a executada não efetuou o pagamento e que buscas por bens penhoráveis em sua residência restaram infrutíferas. Em resposta à intimação para se manifestar sobre o interesse em conciliar, o exequente, por meio da petição do evento 17, informou seu contato para tratativas extrajudiciais, porém, declinou expressamente do interesse na designação de uma audiência de conciliação no âmbito judicial e reiterou o pedido de prosseguimento dos atos executivos, pleiteando a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Foi realizada a tentativa de bloqueio de valores, conforme detalhado no documento juntado no evento 20. A diligência resultou parcialmente frutífera, com o bloqueio do valor total de R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos), distribuído entre as instituições Banco Sicoob S. A. e Mercado Pago IP Ltda., sendo que a busca em diversas outras instituições financeiras resultou negativa por ausência de saldo. Diante do resultado, por meio do ato ordinatório do evento 21, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de presunção de desinteresse. Em resposta, na petição do evento 24, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, pugnando pelo deferimento de novas diligências, consistentes na realização de buscas por veículos via sistema RENAJUD, na requisição das duas últimas declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD, na pesquisa patrimonial por meio da ferramenta SNIPER e na inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de execução, e o ponto central a ser decidido é o pedido da parte exequente para a adoção de novas medidas executivas, após a tentativa de penhora de ativos financeiros ter se mostrado ineficaz para a satisfação do crédito. A análise dos pedidos deve ser pautada pelos princípios que regem a execução civil, em especial o da efetividade (art. 797, CPC), que busca garantir ao credor a satisfação de seu direito, e o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC), que orienta a escolha dos meios executivos. Da irrisoriedade do valor bloqueado De início, cumpre analisar a situação do bloqueio realizado via SISBAJUD, que resultou na constrição da quantia de R$ 2,95 (evento 20). Este valor é manifestamente irrisório quando comparado ao montante total da dívida executada, que ultrapassa os dois mil reais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 836, estabelece que a penhora não será realizada quando for evidente que o produto da expropriação do bem será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por analogia e em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência, a jurisprudência tem estendido esse entendimento para os casos de bloqueio de valores ínfimos, cuja manutenção se mostra antieconômica e inútil para o processo, não trazendo qualquer benefício prático ao credor e gerando apenas movimentação desnecessária da máquina judiciária. No entanto, nota-se pelas informações inseridas no documento de evento 20, que, a despeito da quantia ser pequena em relação ao total da dívida, o montante já foi transferido para conta judicial vinculada ao processo. Uma vez efetivada a transferência, os valores passam a garantir, ainda que parcialmente, a execução, não cabendo o desbloqueio por serem considerados irrisórios, devendo permanecer depositados à disposição do juízo enquanto prosseguem as demais buscas patrimoniais. Por conseguinte, deve ser oportunizada a manifestação da parte executada na forma do art. 854, §2º, do CPC. Do pedido da executada (evento 13) A executada manifestou-se nos autos informando situação de vulnerabilidade econômica, qual seja, desemprego, ausência de renda e presença de três filhos menores, requerendo a nomeação de advogado dativo (evento 13). A assistência jurídica gratuita é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) e deve ser assegurada também no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95. O referido pedido comporta, portanto, deferimento. Da designação de audiência de conciliação A executada manifestou expressamente seu interesse em celebrar acordo para pagamento parcelado da dívida (evento 13), tendo o próprio Oficial de Justiça confirmado essa disposição ao certificar o resultado das diligências (evento 15). O art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, havendo penhora, o juiz designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente. A mesma lógica se aplica à situação dos autos, em que há constrição parcial efetivada e manifesto interesse da executada em solucionar o débito de forma consensual. Embora o exequente tenha declarado não ter interesse em audiência de conciliação (evento 17), tal manifestação não vincula o juízo, que, no âmbito dos Juizados Especiais, deve observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, da conciliação, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A designação da audiência é medida que se impõe, especialmente diante da penhora já realizada e da inequívoca manifestação de interesse conciliatório da parte executada, devendo o exequente ser intimado a comparecer. Ressalte-se que a audiência não impede o prosseguimento das medidas executivas em caso de não celebração de acordo, preservando integralmente o direito do exequente à satisfação de seu crédito. Da análise dos pedidos de novas medidas executivas O exequente requer a utilização simultânea dos sistemas RENAJUD (restrição de veículos), INFOJUD (acesso a declarações fiscais) e SNIPER (investigação patrimonial). A execução se desenvolve no interesse do credor, e cabe ao Judiciário empregar os meios disponíveis para localizar o patrimônio do devedor e garantir a satisfação da obrigação. A tentativa de penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC, restou praticamente frustrada. Diante desse cenário, é legítimo e necessário que se avance para outros meios de constrição patrimonial. A consulta ao sistema RENAJUD é a medida que naturalmente sucede a frustração da penhora de dinheiro, uma vez que veículos automotores são bens de grande liquidez e frequentemente integram o patrimônio do devedor. A sua utilização, já autorizada na decisão inicial do evento 7, mostra-se adequada e necessária para a continuidade dos atos executivos. O pedido de consulta ao sistema INFOJUD para acesso às declarações de imposto de renda da executada também se justifica. Embora se trate de medida que afeta o sigilo fiscal do devedor, sua utilização é amplamente admitida pela jurisprudência quando se verifica o esgotamento ou a insuficiência dos meios ordinários de localização de bens. No presente caso, a ineficácia da penhora de dinheiro já constitui forte indício da necessidade de se buscar informações mais aprofundadas sobre o patrimônio da executada, sendo a declaração de renda um documento fundamental para identificar a existência de outros bens, direitos ou fontes de renda penhoráveis. Da mesma forma, a utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, representa um avanço na busca pela efetividade da execução. Este sistema permite a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros de forma ágil e centralizada, otimizando a investigação que, de outra forma, demandaria múltiplas e demoradas diligências. O deferimento de sua utilização está, portanto, em total consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual que norteiam, com ainda mais intensidade, o rito dos Juizados Especiais. Assim, considerando a frustração da principal modalidade de penhora, o deferimento conjunto das buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER é medida razoável e proporcional, que visa garantir a utilidade do processo executivo. Por fim, o exequente pleiteia a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD. Tal medida encontra amparo expresso no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Trata-se de um meio de coerção indireta, que visa incentivar o devedor a cumprir a obrigação, e não propriamente um ato de localização de bens. Os requisitos para sua aplicação estão preenchidos: há uma execução em curso fundada em título líquido, certo e exigível; a executada foi devidamente citada e não efetuou o pagamento no prazo legal. Portanto, o deferimento do pedido é medida de rigor, em conformidade com a previsão legal e com o objetivo de dar efetividade ao comando judicial. Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra, decido: a) Converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, totalizando R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos), já transferidos para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil; b) Nomeio o Dr. Diogo Pereira Malaquias, OAB/GO 67254-A, como advogado dativo à executada Karolayne Araújo Tavares. Intime-se o referido causídico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. c) Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, para data a ser fixada pela Secretaria, oportunidade em que a executada, devidamente assistida por advogado(a) dativo(a), poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente e as partes poderão celebrar acordo. Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para comparecer. d) Sem prejuízo, defiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição do evento 24 e, por conseguinte, determinar que a Secretaria proceda às seguintes diligências em desfavor da executada Karolayne Araujo Tavares, CPF nº 703.214.211-75: 1) Consulta e inclusão de restrição (transferência) sobre eventuais veículos localizados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD. O bloqueio da transferência de veículo localizado poderá ser realizado desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, §1º, do Código de Processo Civil; 2) Consulta e juntada aos autos das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), via sistema INFOJUD; 3) Realização de pesquisa patrimonial por meio da ferramenta SNIPER; 4) Inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. e) Após a juntada dos resultados das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)