Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5316519-90.2024.8.09.0011 Polo ativo: Metalev Perfis E Componentes Eireli - Me Polo Passivo: PRATICO DISTRIBUICAO E LOCACOES LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por METALEV PERFIS E COMPONENTES EIRELI - ME em desfavor de PRATICO DISTRIBUIÇÃO E LOCAÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos, fundamentada em seis boletos bancários não pagos, com vencimentos entre setembro e novembro de 2023, no valor atualizado de R$ 8.040,82 (oito mil e quarenta reais e oitenta e dois centavos). Deferida a citação inicial (evento nº 5), o Oficial de Justiça certificou, em diversas diligências realizadas entre julho e agosto de 2024, a não localização da executada no endereço constante da petição inicial (evento nº 13). A exequente requereu nova tentativa de citação em endereço diverso, em Senador Canedo/GO (evento nº 22), igualmente infrutífera, conforme certidão lavrada em 13 de dezembro de 2024 (evento nº 29). Nova tentativa por Aviso de Recebimento foi realizada no endereço indicado no Parque Santa Cecília, em Aparecida de Goiânia/GO (evento nº 32), com devolução sem citação efetivada (evento nº 36). Peticionou a exequente por nova tentativa em Senador Canedo/GO (evento nº 39), igualmente sem êxito (evento nº 47). Deferida a citação por edital, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da executada. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento nº 73), arguindo: (i) em caráter preliminar, nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que as diligências teriam se concentrado exclusivamente em endereços fornecidos pela exequente, sem pesquisa junto a órgãos públicos ou sistemas de localização de devedores; (ii) no mérito, ausência de título executivo hábil, sustentando que os boletos bancários, desacompanhados de instrumento contratual, pedidos de compra e comprovantes de entrega de mercadorias, não possuiriam executividade, sendo insuficientes as duas notas fiscais juntadas para conferir liquidez e certeza a todos os seis títulos. A exequente apresentou impugnação (evento nº 77), refutando ambos os argumentos e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da citação por edital A preliminar merece acolhimento. A citação por edital constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando efetivamente esgotados os meios disponíveis para a localização do devedor, consoante o disposto no art. 256 do CPC. Sua utilização pressupõe não apenas a frustração de tentativas nos endereços conhecidos, mas a demonstração concreta de que o exequente empreendeu diligências complementares junto a fontes oficiais aptas a fornecer dados atualizados sobre o paradeiro do executado. No caso em exame, verifica-se que as tentativas de citação limitaram-se a endereços fornecidos pela própria exequente, sem que houvesse qualquer pesquisa junto a sistemas de localização de devedores, tais como o SISBAJUD, RENAJUD, cadastros da Receita Federal do Brasil ou da Junta Comercial do Estado de Goiás. Tratando-se de pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ, a executada possui necessariamente endereço registrado junto aos órgãos competentes, o que tornava imprescindível a consulta a tais fontes antes do deferimento da citação editalícia. A simples frustração de citações em endereços indicados unilateralmente pelo credor, desacompanhada de pesquisas em bases de dados oficiais, não configura o esgotamento das vias de localização exigido pelo ordenamento processual. O deferimento da citação por edital sem o prévio exaurimento dessas diligências configura nulidade processual, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, a preliminar suscitada no evento nº 73, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital e dos atos processuais dela decorrentes, com determinação de retorno dos autos à fase citatória. Da higidez do título executivo — observância do contraditório Sem prejuízo do quanto decidido acima, e considerando que a ausência de título executivo hábil constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, impõe-se sua apreciação desde já. A execução funda-se em boletos bancários e notas fiscais eletrônicas que, isolada ou conjuntamente considerados, não integram o rol taxativo do art. 784 do CPC. O boleto bancário é mero instrumento de cobrança, sem força executiva própria. A nota fiscal constitui documento unilateral do credor, desprovido de assinatura do devedor ou comprovante de entrega das mercadorias. A duplicata mercantil, título próprio para aparelhar execução em relações comerciais dessa natureza, somente conserva sua força executiva quando acompanhada do comprovante de entrega e do protesto por falta de pagamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP (Apelação Cível nº 10246372420248260562, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025). Não há nos autos contrato assinado pela executada, canhoto de entrega, protesto dos títulos ou documento equivalente que pudesse conferir executividade aos boletos apresentados, evidenciando aparente carência de ação, razão pela qual a parte exequente deve ser ouvida. Ante o exposto, ACOLHO, portanto, a preliminar suscitada no evento nº 73, reconhecendo a nulidade da citação por edital e dos atos processuais dela decorrentes, com determinação de retorno dos autos à fase citatória. Em atenção ao contraditório, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar os documentos que entender pertinentes para demonstrar a higidez do título. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito