Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5342870-03.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Bradesco Sa Requerido(a): Paulo Ribeiro DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, embora tenha se buscado localizar o requerido, tal não logrou êxito, não havendo necessidade de se promover buscas formalmente exaurientes, bastando que se afira que as tentativas feitas demonstram a impossibilidade de se encontrar a parte. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim, DEFIRO, excepcionalmente, a citação editalícia dos executados PAULO RIBEIRO (CPF 413.660.261-87) e JOSÉ INÁCIO RIBEIRO JÚNIOR (CPF 427.428.204-59), para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo de 30 dias a contar da primeira publicação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Expeça-se edital de citação, o qual deverá ser afixado na sede deste juízo (art. 257, do CPC) e publicado por três vezes na imprensa, sendo uma vez na imprensa oficial e duas em jornal local, onde houver (art. 257, parágrafo único, do CPC), ressaltando que deverá ser respeitado o prazo de 20 dias entre a primeira e a última publicação. Fixo o prazo de 30 dias ao edital. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, publique-se pela imprensa oficial. Após comprovada a publicação do edital na forma da lei, certificando-se a escrivania, e decorrido o prazo sem contestação, volvam-me os autos conclusos para nomeação de curador, a fim de que este apresente a peça competente, no prazo legal. Sem nova conclusão, vista à parte autora para se manifestar. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4