Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5338957-03.2024.8.09.0079 Promovente(s): Itaberai Calcados E Roupas Ltda Promovido(s): Rejane Camilla Benvindo Da Silva DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por ITABERAÍ CALÇADOS E ROUPAS LTDA em face de REJANE CAMILLA BENVINDO DA SILVA. Realizada a penhora via SISBAJUD (evento 70), foram bloqueados valores em duas instituições financeiras. A parte executada apresentou Impugnação à Penhora no evento 79. Alega, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois são oriundos de seu benefício de Seguro-Desemprego, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. É o relato. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Os relatórios do SISBAJUD (evento 70) demonstram bloqueios em contas de titularidade do executado, totalizando R$ 306,85, realizados nas instituições Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos. Analisando a documentação apresentada pelo executado nos eventos 79 e 89, verifica-se que este logrou êxito em demonstrar a natureza impenhorável de parte dos valores constritos. Os extratos bancários e o comprovante de recebimento do Seguro-Desemprego demonstram que a conta mantida junto a Caixa Econômica Federal é utilizada para o crédito do referido benefício, de natureza eminentemente alimentar e substitutiva de salário. Tais valores, portanto, enquadram-se na proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Contudo, em relação aos valores bloqueados junto a Nu Pagamentos (R$ 70,24), o executado não trouxe aos autos qualquer documento, como extratos bancários, que comprovasse a origem impenhorável das quantias. O ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem ou valor constrito recai sobre o devedor, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, do qual não se desincumbiu em relação a estas contas. Portanto, a impugnação deve ser acolhida apenas em parte. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de salários, salvo em casos de prestação alimentícia ou de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização desta regra, desde que respeitado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor.4. No caso, restou comprovado que os valores constritos referem-se a seguro-desemprego, verba de natureza transitória, precária e assistencial, cuja constrição, ainda que parcial, compromete o mínimo existencial da recorrente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio integral dos valores constritos, reconhecendo sua impenhorabilidade.Tese de julgamento: ?1. Os valores recebidos a título de seguro-desemprego são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar e assistencial. 2. A constrição judicial, ainda que parcial, desses valores, compromete o mínimo existencial e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.? Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.811/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.013.576/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.04.2024; TJGO, AI nº 5285973-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5459358-07.2025.8.09.0011, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025 14:41:08) (negrito inserido) Considerando, pois, que o executado demonstrou que o valor de R$ 236,61, bloqueado na conta Caixa Econômica Federal é referente ao seu benefício de Seguro-Desemprego, conforme documentos (evento 89), acolho parcialmente a impugnação à penhora. Em relação aos valores de R$ 70,24 (bloqueados na conta Nu Pagamentos), o executado não comprovou a mesma origem, presumindo-se, portanto, serem valores penhoráveis. Assim sendo, determino o imediato desbloqueio do valor total de R$ 236,61 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, em favor da parte executada, devendo expedir o respectivo alvará de transferência. Em relação aos demais valores, R$ 70,24 (Nu Pagamentos), EXPEÇA-SE alvará de transferência em nome da parte exequente, com as cautelas de praxe. Após, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada da dívida remanescente, devendo requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática